RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PETROBRÁS. GESTÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FILHO PARA OS PAIS. EMPRETEIRA. DENUNCIAÇÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR.
Admite a Companhia demandada ser a responsável pelo sistema de segurança que precede qualquer operação em suas dependências, mesmo que executadas por empreiteiras contratadas, em outras palavras, pela concessão da PT (permissão de trabalho).
Não poderia assim seu funcionário, ao determinar a religação do ventilador, desconhecer que já havia sido concedida tal autorização para atividade no citado equipamento.
Se assim procedeu, no mínimo, escancarou flagrante insegurança no sistema sob responsabilidade da demandada.
Dentro desse quadro, a precipitação do trabalhador perde relevância, como causa do acidente.
Não se pode esquecer que eventuais falhas são perfeitamente previsíveis, cabendo aos empregadores e, no caso, à beneficiária do serviço terceirizado, gestora do sistema de segurança, prevê-las e preveni-las por meio de normas que sejam hábeis a minimizar o risco de perda de vidas humanas.
Conclui-se, assim, que do evento morte resultaram danos materiais e morais a serem ressarcidos por quem contribuiu decisivamente para a sua ocorrência.
O pensionamento de um salário mínimo para cada postulante, pais do “de cujos”, até que este viesse a completar 65 anos de idade apresenta total razoabilidade e deve ser atendido, devendo, porém, ser reduzido pela metade aos 25 anos, em face da presunção de constituição de nova família, o que, porém, não serve para elidir a cooperação para com a família de origem.
Quanto aos danos morais o valor pretendido (mil salários mínimos) apresenta-se bem acima do que esta Câmara tem concedido em casos similares, merecendo, pois, adequação.
Finalmente, no que diz respeito à denunciação da lide, apesar da alteração do deslinde da ação principal, mantém-se a improcedência dessa ação secundária, pois, além de tudo, inexiste qualquer elemento de prova convincente de que a denunciada tenha contribuído para o evento danoso,
Preliminar de nulidade da sentença desacolhida, suficiente a fundamentação nela posta.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70004404364
Comarca de Canoas
PEDRO BORGES DA SILVA
APELANTE
ESMELINDRA AVILA DE MELLO
APELANTE
PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
APELADO
SERTEP S A ENGENHARIA E MONTAGEM
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar, dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Lúcio Merg e Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2003.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Pedro Borges da Silva e outra apelam da sentença de folhas 457/458, que julgou improcedente, por falta de provas, a ação de indenização por acidente de trabalho que os autores promovem contra Petróleo Brasileiro S/A, que litisdenunciou Sertep S/A Engenharia e Montagem, em virtude da morte de Neri Borges da Silva, filho dos autores, ocorrida em 05.11.93, quando, a serviço na empresa ré, por mando da sua empregadora, ao efetuar a manutenção de um ventilador, este foi indevidamente ligado e o “de cujus” atingido pelas pás do equipamento.
Em razões de recurso, a folhas 461/474, os autores dizem que a sentença deve ser reformada. Ao contrário do entendimento do juízo, as provas existem e estão nos autos a comprovar a ação negligenciadora da recorrida, inexistindo qualquer ato concorrente da vítima capaz de propiciar o sinistro, muito menos ato culposo de forma titular ou isolada. Relativamente a responsabilidade subjetiva, afirmam que resta provado que a vítima portava a PT –permissão para trabalho – por ocasião do acidente e que tal simboliza plena segurança as atividades no local determinado. Apenas a recorrida detinha o poder de fazer cumprir as regras necessárias às condições seguras do trabalho, mesmo que de forma delegada. Salienta o art. 159 do CC, dizendo que houve negligência e imprudência, respectivamente. A primeira verifica-se quando o agente deveria agir, mas não agiu, não zelando pela efetiva aplicação da regra interna, fazendo com que a PT fosse entregue à vitima somente após a real condição de segurança. Na segunda, a atitude ativa representa um ato praticado que não deveria acontecer, ou seja, entregar a PT, se as condições de segurança não estavam atendidas. A recorrida tenta dissimular sua negligência e a imprudência com a presunção da culpa da vítima. Ao contrário do que ela tenta convencer na contestação, o critério de segurança era totalmente falho, eis que a vítima portava a PT, quando a condição de trabalho não lhe era propicia. Quanto à responsabilidade objetiva, afirma que a responsabilização patronal insculpida no art. 1521, III, do CCB, oriunda do Decreto Legislativo de nº 3725/1919, objetiva sobremaneira que o patrão tenha mais cuidado com os atos de seus subordinados, não apenas contra terceiros, mas também entre eles próprios. A sentença não está sequer fundamentada, não tendo o juízo examinado os documentos juntados com a inicial e aqueles levados pela defesa, que são os mesmos. Nos documentos estão diversos depoimentos de testemunhas, técnicos da CIPA e até de representantes do sindicato obreiro, os quais demonstram que os procedimentos exigidos pelos manuais de operação da própria Petrobrás não foram seguidos. O juízo simplesmente acolheu as conclusões de um inquérito policial inconseqüente que concluiu por acatar os argumentos da empresa responsável pelo acidente. Assim, o recorrente, argúi a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem para que outra seja prolatada com fundamentação e com base na prova trazida aos autos. Faz minudente análise da prova e diz que, se não houve culpa total da empresa, no mínimo, ela concorreu para o fato, o que autoriza a procedência da ação. Requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença. Sucessivamente, se outro for o entendimento, requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
A ré Petrobrás, em contra-razões, diz que a sentença não merece reforma, pois em consonância com a prova dos autos. Além disso, afirma que nada a ver com o objeto da ação, eis que é parte ilegítima para o feito.
A Sertep, por seu turno, a folhas 490/492, diz que há muito o autor desistiu do feito contra ela, o que foi homologado. No entanto, a ré formulou improvisada denunciação, a qual foi, tempestivamente rechaçada, tendo, inclusive, interposto agravo retido de fl. 417 a 420 do autos. Em todo o processo a Petrobrás atribui culpa à vítima. A prova dos autos demonstra que a operação do sistema elétrico do local do evento com ligação e/ou desligamento dos motores eram feitos exclusivamente por funcionários da ré Petrobrás, sem qualquer participação da Sertep ou de seu prepostos. Assim, jamais poderia ter sido denunciada à lide. A apelação dos autores não visa mudar a sentença neste particular. A Petrobrás não recorreu. Assim, entende que houve o trânsito em julgado da decisão quanto à improcedência da denunciação.
Subiram os autos.
O processo foi submetido à revisão.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) - Eminentes Colegas! Rejeita-se, desde logo, a alegada nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Examinando-se o referido ato processual verifica-se que, embora sucintamente, está dotado de razões suficientes a conferir-lhe plena validade, sabido que o juiz não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo decidir a lide segundo o direito que entende aplicável, os quais, esses sim, devem ser declinados.
E foram.
Entendeu o magistrado “a quo” que cabia aos autores elidir as conclusões inquisitórias, tanto administrativas como policiais, de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima.
Respeita-se o posicionamento. No entanto, a avaliação que se obtém dos fatos não é a mesma.
A própria contestação ofertada pela Petrobrás fornece elementos suficientes para conclusão diversa.
Admite essa Companhia ser a responsável pelo sistema de segurança que precede qualquer operação em suas dependências, mesmo que executadas por empreiteiras contratadas, em outras palavras, pela concessão da PT (permissão de trabalho).
Esclarece igualmente que, além dessa permissão, para início da atividade, havia necessidade de outros procedimentos correlatos como colocação de etiqueta amarela no aparelho de operação e de um azul pelo funcionário da empresa contratada, além do desligamento do ventilador em que seria executado o serviço, cuja ordem seria dada, na ocasião, por funcionário seu, de nome Barbieri.
Acontece que no dia do evento, paralelamente, houve problemas com algumas bombas d’água, o que ocasionou o desligamento dos ventiladores.
A vítima, então, que já tinha a permissão de trabalho, interpretou esse desligamento como a autorização final para executar os serviços.
O mesmo Barbieri, porém, superado o problema, determinou a religação dos ventiladores, o que acabou por causar o infortúnio.
Não poderia assim esse funcionário desconhecer, ao determinar a religação, que já havia sido concedida uma PT.
Se assim procedeu, no mínimo, houve flagrante insegurança no sistema sob responsabilidade da demandada.
Tal quadro expõe com clareza a participação culposa da demandada, pois deveria prever o descompasso que acabou por ocorrendo, máxime quando a mesma pessoa era responsável tanto pelo desligamento/religamento dos ventiladores em virtude do problema operacional surgido, como pelo desligamento para execução de trabalho em suas maquinarias.
Dentro desse quadro, a precipitação do trabalhador perde relevância, como causa do acidente.
Primeiro, já era portador de PT, a qual, dentro de um cronograma lógico, só deveria ser concedida ao cabo da adoção de todas as medidas de segurança necessárias para a execução de determinado serviço.
Ao depois, uma vez possuindo tal permissão, a iniciativa do trabalhador foi facilitada pela idéia falsa de que os ventiladores haviam sido desligados para sua atuação.
Não se pode esquecer que tais falhas são perfeitamente previsíveis, cabendo aos empregadores e, no caso, à benericiária do serviço terceirizado, gestora do sistema de segurança, prevê-las e preveni-las por meio de normas que sejam hábeis a minimizar o risco de perda de vidas humanas. Nesse sentido, veja-se precedente de minha relatoria:
ACIDENTE DO TRABALHO. As normas de segurança do trabalho constituem-se no meio adequado para evitar-se acidentes provenientes da normal desatenção do operador. Não comprovada essa diligência por parte da empregadora, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar. Os prejuízos decorrentes de perda de parte do corpo, mesmo que ínfima, indenpendem de prova. Maior esforço para o alcance dos mesmos resultados. Sofrimento íntimo. Danos materiais e morais. Adequação de valores. Apelação provida em parte. (AC nº197224363)
Não foi, como visto, o que aqui ocorreu.
O sistema apresentou falhas que deram azo à morte do trabalhador.
O relatório da CIPA, embora conclua pela culpa exclusiva da vítima, relaciona uma série de reflexões, que, via transversa, também evidencia a responsabilidade da demandada.
Dito isso, é de ser acolhida a presente ação indenizatória, ao menos em parte, pois, a toda evidência, do evento morte resultaram danos materiais e morais a serem ressarcidos por quem contribuiu decisivamente para a sua ocorrência.
O pensionamento de um salário mínimo para cada postulante, pais do “de cujos”, até que este viesse a completar 65 anos de idade apresenta total razoabilidade e deve ser atendido, devendo, porém, ser reduzido pela metade aos 25 anos, pelos motivos a seguir elencados.
Afinal, já se tem decidido que a maioridade de um filho não o exime de auxiliar os pais até a sua velhice e morte. Tal auxílio, muito embora inicialmente obedeça a uma linha decrescente, com a constituição de nova família, depois, volta a crescer, na medida em que aqueles atingem a terceira idade. Veja-se o seguinte precedente:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO AO PAI POR MORTE DO FILHO. LIMITES TEMPORAIS.
Possível que o pai venha a receber indenização por morte de filho de 27 anos, solteiro, que contribuía para a unidade familiar de origem. Indenização, porém, que deve ser reduzida diante da presunção de afastamento e constituição de nova família, o que, porém, não significaria o rompimento das relações parentais, mas apenas o seu momentâneo declínio, tendente a posterior recrudescimento. Responsabilidade objetiva do Município. Nexo causal. Situação em que este, através de obras, fez o chamamento da população para a utilização do açude como lazer, não tomando, porém, as providências que lhe cabiam para adverti-la dos riscos de afogamentos. Vítima. Esta agiu com manifesta imprudência, ao tentar atravessar as águas sem saber nadar. Fator que também deve ser considerado na fixação da indenização. Apelação provida, em parte. (AC 599126257)
Desse julgado extrai-se a seguinte passagem em que há referência a decisão do STJ, no mesmo sentido:
O STJ, porém, recentemente, assim manifestou-se sobre a matéria, consoante notícia transmitida via Internet, com referência ao Resp 106327, rel. Min. César Asfor Rocha, cujo texto ora se reproduz parcialmente, no que interessa:
A Quarta Turma admitia o pensionamento dos pais até os 65 anos da vítima, expectativa média de vida produtiva do brasileiro, ou até a morte dos beneficiados. Para a Terceira Turma, a idade limite era de 25 anos.
Segundo o Ministro César Asfor Rocha, relator do processo, a redução da pensão paga aos pais das vítimas pela metade se deve ao fato das pessoas normalmente mudarem de estado civil por volta dos 25 anos de idade e assumirem, assim, novos encargos. Para o ministro, é sensato que a partir da data em que a vítima completaria 25 anos, a pensão seja reduzida em 50% do valor fixado até o limite de 65 anos.
Quanto aos danos morais o valor pretendido (mil salários mínimos) apresenta-se bem acima do que esta Câmara tem concedido em casos similares.
De sorte que, considerado o grau de culpa, além das finalidades compensatória e inibitória da reparação em comento, nunca desconsiderado o princípio da razoabilidade, arbitra-se em R$ 72.000,00 o “quantum” indenizatório a cargo da demandada.
Finalmente, no que diz respeito à denunciação da lide, apesar da alteração do deslinde da ação principal, mantém-se a improcedência da ação secundária, pois, além de tudo, inexiste qualquer elemento de prova convincente de que a denunciada tenha contribuído para o evento danoso, certo que o acesso ao local da atividade em que exerceria o serviço contratado estava totalmente sob controle da denunciante, sendo que a cláusula contratual invocada para a intervenção de terceiro encontraria aplicação em caso de responsabilidade civil decorrente de ato de outro funcionário da empreiteira, já que, mesmo eventual concorrência culposa da vítima, aqui descartada, já estaria considerada na condenação da demandada, não dando azo, portanto, a pretenso direito regressivo.
Por todo o exposto, estou em PROVER EM PARTE a apelação, nos termos que acima constam. Juros das parcelas vencidas do pensionamento a partir do evento. Valor da indenização extrapatrimonial com correção a partir desta data e juros a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, deverá a ré arcar com 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, acrescido de uma anuidade das vincendas e importância referente aos danos morais. Já os autores arcarão com o restante das custas e honorários do adverso na ordem de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1060/50. Mantém-se a sucumbência relativa à denunciação.
É como voto.
Des. Luiz Lúcio Merg (REVISOR) - De acordo.
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - De acordo.
Julgador(a) de 1º Grau: TELMO DOS SANTOS ABECH
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUXILIO-DOENÇA, LAUDO PERICIAL IMPUGNADO
D.E.Publicado em 09/09/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.016400-7/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LEOVEGILDO PAULA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
DECISÃO
Recebi hoje.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício cancelado.
É o breve relato.
Extrai-se dos presentes autos instrumentais que o Agravante ajuizou, em 27-08-1996, perante a Justiça Estadual, ação cautelar inominada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do qual teria estado em gozo por aproximadamente treze anos (fls. 236/238).
Posteriormente, em 04-10-2001, requereu a desistência das duas ações ajuizadas na Justiça Estadual, informando que estaria ajuizando nova demanda perante a Justiça Federal (fl. 239).
Em 22-05-2002, o Agravante ajuizou, na Justiça Federal, a ação principal objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, do qual teria estado em gozo por aproximadamente treze anos (fls. 11/14), tendo-lhe sido nomeada, como curadora, sua esposa, Maria Lione de Souza Silva (fl. 177). Postulou, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS contestou a ação (fls. 180/182).
A julgadora a quo relegou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à elaboração do laudo pericial e deferiu a realização de perícia médica psiquiátrica, nomeando, para tanto, a Drª Jussara Cardona Machado (fl. 183).
Foi realizada perícia médica psiquiátrica (fls. 191 e 195/200), tendo a perita concluído, em suma, que o examinado não apresentou sinais e sintomas de patologia mental incapacitante, tratando-se de tentativa de simulação de doença mental como o objetivo de obtenção de benefício secundário.
Inconformado, o autor impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, com a nomeação de outro profissional, sendo facultada a indicação de assistente técnico (fls. 201/204).
Paralelamente, perante a Justiça Estadual, a esposa do autor ajuizou contra ele Ação de Interdição (fls. 205/207), na qual já foram realizadas, pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, perícias psicológica, neurológica e psiquiátrica (fls. 348/354).
Além disso, o autor ajuizou, perante a Justiça Estadual, Ação de Reparação Civil contra a perita nomeada pelo juízo federal, Jussara Cardona Machado, na qual foi anexado laudo médico particular, firmado pelo psiquiatra Dr. Ildo Luiz Ely, dando conta de que o autor apresenta psicopatologia totalmente incapacitante, a ensejar a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria definitiva (fls. 298/213).
A julgadora a quo, tendo em vista a insurgência da parte autora, bem como a divergência entre o laudo pericial judicial e os pareceres técnicos juntados aos autos, deferiu a realização de nova perícia médica psiquiátrica. Para realizá-la, nomeou o Dr. Bruno Mendonça Costa (fl. 214).
O perito nomeado requereu ao Juízo que, para fins de realização do exame médico pericial, seria necessário o comparecimento do autor e de seu assistente técnico, Dr. Ildo Luiz Ely (fl. 216).
Diante do comparecimento de apenas o autor e sua esposa, para a realização da perícia, o perito nomeado devolveu o processo ao Juízo, consignando que, antes da avaliação psiquiátrica, seria necessário o encaminhamento do autor a um perito neurologista (fl. 217).
Por meio da decisão das fls. 218/219, a julgadora a quo chamou o feito à ordem, indeferindo o pedido de designação de um novo perito (neurologista) e intimando o perito Bruno Mendonça Costa para que apresentasse o laudo pericial em trinta dias.
O perito nomeado, após tecer inúmeras considerações, requereu a sua substituição no presente processo (fls. 220/222).
A julgadora a quo determinou, então, a realização de inspeção judicial, para o esclarecimento de diversas questões, para a qual deveriam participar o autor e sua esposa, seu procurador, o perito psiquiatra (Dr. Bruno Mendonça Costa), a assistente social que atende à comunidade em que vivem o autor e sua família (Srª Conceição Carvalho), a responsável pelo Posto de Saúde que atende a localidade em que vive o autor (Srª Marlene Roxo), ou quem por ela esteja respondendo, o procurador do INSS e o representante do Ministério Público (fls. 223/225).
Às fls. 290/291, o julgador a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo o autor interposto agravo retido contra tal decisão (fl. 293).
Às fls. 310/312, o autor manifestou-se sustentando que, ao fim e ao cabo, o perito Dr. Bruno Mendonça Costa não examinou o autor, não tendo havido, portanto, um segundo laudo médico pericial. Postulou, portanto, a intimação do referido profissional, para realizar a perícia deferida nos autos.
O julgador a quo indeferiu o pedido do autor, uma vez que a instrução já se encontraria encerrada, determinando a conclusão dos autos para sentença (fl. 316).
Às fls. 346/354, o autor junta os laudos periciais produzidos nos autos da Ação de Interdição, em trâmite na Justiça Estadual, requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, tendo os autos sido conclusos para sentença (fl. 355).
Nesta instância, às fls. 358/378, o Agravante junta petição e documentos comprovando que foi decretada a sua interdição pela Justiça Estadual, bem como que permanece em tratamento médico na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Cachoeirinha/RS e fazendo uso de medicação.
É o relato dos fatos.
Considerando:
a) que há notícia nos autos de que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário por aproximadamente treze anos;
b) que a perícia médica judicial realizada pela Drª Jussara Cardona Machado restou impugnada pelo autor, o que motivou, inclusive, o ajuizamento de Ação de Reparação Civil contra aquela perante a Justiça Estadual;
c) que o novo perito nomeado pela julgadora a quo (Dr. Bruno Mendonça Costa) não realizou a perícia médica determinada, o que deu ensejo à decisão das fls. 223/225, por meio da qual a julgadora determinou a realização de inspeção judicial;
d) que o ora Agravante é réu em Ação de Interdição ajuizada perante a Justiça Estadual por sua esposa;
e) que, nos autos da Ação de Interdição, foram realizadas, em novembro de 2007 e janeiro de 2008, pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, perícias psicológica (com conclusão sugerindo sintomatologia psicótica), neurológica e psiquiátrica (com conclusão sugerindo quadro psicótico grave, crônico e que incapacita o autor total e definitivamente para atividade laborativa e para os atos da vida civil);
f) que, em 14-07-2008, foi decretada, por sentença, a interdição do Agravante pela Justiça Estadual (fls. 365 e verso);
g) que o laudo médico firmado pelo Dr. Ildo Luiz Ely (fl. 213), com data de 16-07-2004, conclui que o autor apresenta psicopatologia totalmente incapacitante para o exercício de atividade laborativa;
h) que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo demonstrativo determino seja anexado a esta decisão, verifiquei que o último vínculo empregatício do Agravante encerrou-se em 06-11-1980, não havendo qualquer registro de emprego após esta data, e
i) que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo demonstrativo determino seja anexado a esta decisão, verifiquei que o último vínculo empregatício da esposa e curadora do Agravante encerrou-se em 10-03-2002, havendo, entretanto, registro de contribuições, como contribuinte individual, no período de 07/2005 a 06/2006; entendo que, em sede de cognição sumária, encontra-se presente a verossimilhança das alegações do Agravante, devendo o INSS lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença por força de antecipação de tutela.
Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
De outra parte, não obstante as considerações acima elencadas, entendo seja aconselhável, diante da impugnação, pelo Agravante, do laudo pericial judicial, a realização de nova perícia médica, tal como havia sido determinado pela julgadora a quo, já que esta, por uma série de razões, não chegou a ser realizada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Intimem-se as partes na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2008.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
CELSO KIPPER
Nº de Série do Certificado:
42C51329
Data e Hora:
02/09/2008 15:25:35
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.016400-7/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LEOVEGILDO PAULA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
DECISÃO
Recebi hoje.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício cancelado.
É o breve relato.
Extrai-se dos presentes autos instrumentais que o Agravante ajuizou, em 27-08-1996, perante a Justiça Estadual, ação cautelar inominada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do qual teria estado em gozo por aproximadamente treze anos (fls. 236/238).
Posteriormente, em 04-10-2001, requereu a desistência das duas ações ajuizadas na Justiça Estadual, informando que estaria ajuizando nova demanda perante a Justiça Federal (fl. 239).
Em 22-05-2002, o Agravante ajuizou, na Justiça Federal, a ação principal objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, do qual teria estado em gozo por aproximadamente treze anos (fls. 11/14), tendo-lhe sido nomeada, como curadora, sua esposa, Maria Lione de Souza Silva (fl. 177). Postulou, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS contestou a ação (fls. 180/182).
A julgadora a quo relegou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à elaboração do laudo pericial e deferiu a realização de perícia médica psiquiátrica, nomeando, para tanto, a Drª Jussara Cardona Machado (fl. 183).
Foi realizada perícia médica psiquiátrica (fls. 191 e 195/200), tendo a perita concluído, em suma, que o examinado não apresentou sinais e sintomas de patologia mental incapacitante, tratando-se de tentativa de simulação de doença mental como o objetivo de obtenção de benefício secundário.
Inconformado, o autor impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, com a nomeação de outro profissional, sendo facultada a indicação de assistente técnico (fls. 201/204).
Paralelamente, perante a Justiça Estadual, a esposa do autor ajuizou contra ele Ação de Interdição (fls. 205/207), na qual já foram realizadas, pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, perícias psicológica, neurológica e psiquiátrica (fls. 348/354).
Além disso, o autor ajuizou, perante a Justiça Estadual, Ação de Reparação Civil contra a perita nomeada pelo juízo federal, Jussara Cardona Machado, na qual foi anexado laudo médico particular, firmado pelo psiquiatra Dr. Ildo Luiz Ely, dando conta de que o autor apresenta psicopatologia totalmente incapacitante, a ensejar a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria definitiva (fls. 298/213).
A julgadora a quo, tendo em vista a insurgência da parte autora, bem como a divergência entre o laudo pericial judicial e os pareceres técnicos juntados aos autos, deferiu a realização de nova perícia médica psiquiátrica. Para realizá-la, nomeou o Dr. Bruno Mendonça Costa (fl. 214).
O perito nomeado requereu ao Juízo que, para fins de realização do exame médico pericial, seria necessário o comparecimento do autor e de seu assistente técnico, Dr. Ildo Luiz Ely (fl. 216).
Diante do comparecimento de apenas o autor e sua esposa, para a realização da perícia, o perito nomeado devolveu o processo ao Juízo, consignando que, antes da avaliação psiquiátrica, seria necessário o encaminhamento do autor a um perito neurologista (fl. 217).
Por meio da decisão das fls. 218/219, a julgadora a quo chamou o feito à ordem, indeferindo o pedido de designação de um novo perito (neurologista) e intimando o perito Bruno Mendonça Costa para que apresentasse o laudo pericial em trinta dias.
O perito nomeado, após tecer inúmeras considerações, requereu a sua substituição no presente processo (fls. 220/222).
A julgadora a quo determinou, então, a realização de inspeção judicial, para o esclarecimento de diversas questões, para a qual deveriam participar o autor e sua esposa, seu procurador, o perito psiquiatra (Dr. Bruno Mendonça Costa), a assistente social que atende à comunidade em que vivem o autor e sua família (Srª Conceição Carvalho), a responsável pelo Posto de Saúde que atende a localidade em que vive o autor (Srª Marlene Roxo), ou quem por ela esteja respondendo, o procurador do INSS e o representante do Ministério Público (fls. 223/225).
Às fls. 290/291, o julgador a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo o autor interposto agravo retido contra tal decisão (fl. 293).
Às fls. 310/312, o autor manifestou-se sustentando que, ao fim e ao cabo, o perito Dr. Bruno Mendonça Costa não examinou o autor, não tendo havido, portanto, um segundo laudo médico pericial. Postulou, portanto, a intimação do referido profissional, para realizar a perícia deferida nos autos.
O julgador a quo indeferiu o pedido do autor, uma vez que a instrução já se encontraria encerrada, determinando a conclusão dos autos para sentença (fl. 316).
Às fls. 346/354, o autor junta os laudos periciais produzidos nos autos da Ação de Interdição, em trâmite na Justiça Estadual, requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, tendo os autos sido conclusos para sentença (fl. 355).
Nesta instância, às fls. 358/378, o Agravante junta petição e documentos comprovando que foi decretada a sua interdição pela Justiça Estadual, bem como que permanece em tratamento médico na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Cachoeirinha/RS e fazendo uso de medicação.
É o relato dos fatos.
Considerando:
a) que há notícia nos autos de que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário por aproximadamente treze anos;
b) que a perícia médica judicial realizada pela Drª Jussara Cardona Machado restou impugnada pelo autor, o que motivou, inclusive, o ajuizamento de Ação de Reparação Civil contra aquela perante a Justiça Estadual;
c) que o novo perito nomeado pela julgadora a quo (Dr. Bruno Mendonça Costa) não realizou a perícia médica determinada, o que deu ensejo à decisão das fls. 223/225, por meio da qual a julgadora determinou a realização de inspeção judicial;
d) que o ora Agravante é réu em Ação de Interdição ajuizada perante a Justiça Estadual por sua esposa;
e) que, nos autos da Ação de Interdição, foram realizadas, em novembro de 2007 e janeiro de 2008, pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, perícias psicológica (com conclusão sugerindo sintomatologia psicótica), neurológica e psiquiátrica (com conclusão sugerindo quadro psicótico grave, crônico e que incapacita o autor total e definitivamente para atividade laborativa e para os atos da vida civil);
f) que, em 14-07-2008, foi decretada, por sentença, a interdição do Agravante pela Justiça Estadual (fls. 365 e verso);
g) que o laudo médico firmado pelo Dr. Ildo Luiz Ely (fl. 213), com data de 16-07-2004, conclui que o autor apresenta psicopatologia totalmente incapacitante para o exercício de atividade laborativa;
h) que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo demonstrativo determino seja anexado a esta decisão, verifiquei que o último vínculo empregatício do Agravante encerrou-se em 06-11-1980, não havendo qualquer registro de emprego após esta data, e
i) que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo demonstrativo determino seja anexado a esta decisão, verifiquei que o último vínculo empregatício da esposa e curadora do Agravante encerrou-se em 10-03-2002, havendo, entretanto, registro de contribuições, como contribuinte individual, no período de 07/2005 a 06/2006; entendo que, em sede de cognição sumária, encontra-se presente a verossimilhança das alegações do Agravante, devendo o INSS lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença por força de antecipação de tutela.
Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
De outra parte, não obstante as considerações acima elencadas, entendo seja aconselhável, diante da impugnação, pelo Agravante, do laudo pericial judicial, a realização de nova perícia médica, tal como havia sido determinado pela julgadora a quo, já que esta, por uma série de razões, não chegou a ser realizada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Intimem-se as partes na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2008.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
CELSO KIPPER
Nº de Série do Certificado:
42C51329
Data e Hora:
02/09/2008 15:25:35
Marcadores:
Antecipação de tutela em auxílio-doença,
LAUDO IMPUGNADO
Publicadono D.J.U. de23/11/2005
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE RURAL E APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria urbana, ao passo que tratam de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, pois a pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido rurícola, enquanto que a aposentadoria urbana é prestação garantida à própria segurada e advém de contribuições por ela vertidas ao regime próprio de previdência.
2. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2005.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Terezinha de Jesus Correa de Lima, objetivando a concessão de pensão por morte de seu falecido cônjuge, a contar do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juízo monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, alega que a LC nº 11/71 e o Decreto nº 89.312/84 não proibia a cumulação de pensão por morte rural e aposentadoria urbana.
Sem as contra--razões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
VOTO
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez urbana (NB 7480055/9 - DIB 01-05-1987 -fl. 74) e pretende o benefício de pensão por morte rural do cônjuge falecido em 13-05-1988 (fl.92).
O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Na hipótese, o falecimento ocorreu em 13-05-1988, sendo aplicáveis as disposições do Decreto nº 83.080/79.
A condição de dependente da parte autora é presumida, uma vez que decorre do seu casamento com o falecido (certidão da fl. 93), a teor do artigo 15 do Decreto nº 83.080/79.
A condição de segurado da Previdência Social do de cujus é certa, sequer tendo sido contestada pela Autarquia-ré, pois era beneficiário de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural (fl. 94).
O cerne da controvérsia é, pois, a discussão acerca do direito da parte autora à percepção cumulativa da pensão por morte rural com a aposentadoria por invalidez urbana da qual já é beneficiária.
No que concerne à cumulação dos benefícios referidos, com razão a autora, por se tratar, na espécie, de benefícios com origens diferentes e fontes de contribuição distintas. Enquanto a aposentadoria é prestação garantida ao próprio segurado e advém de contribuições por ele vertidas ao Regime Geral da Previdência, a pensão por morte é garantida aos dependentes do segurado falecido em virtude das contribuições feitas por este e não usufruídas.
A legislação que regulava a Previdência Social Rural não instituiu tal inacumulatividade. Não há nenhuma disposição na Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e no Decreto nº 83.080/79 que impeça a um segurado urbano a percepção simultânea de aposentadoria urbana com pensão rural. A Lei Complementar nº 16/73, no seu art. 6º, vedou unicamente a cumulação de benefícios de natureza rural.
Nesse sentido o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL COM APOSENTADORIA URBANA.
1. A Lei 7.604/87 estendeu à viúva de trabalhador rural morto anteriormente à vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73 o direito à pensão previdenciária, mas com efeitos financeiros exigíveis somente a partir de 01.04.87, quando a referida lei entreou em vigor.
2. A Lei Complementar 16/73, art. 6º, vedou unicamente a cumulação de benefícios previdenciários do sistema rural, não havendo óbice à cumulação de benefícios se um deles tem natureza urbana e outro rural.
3. Não há que se falar em prescrição qüinqüenal se o benefício é deferido a partir da data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação deu-se menos de cinco anos após.
(AC nº 96.04.03625-4/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, DJ de 24-03-99, p. 814)
A propósito dessa questão, impende colacionar trechos do voto do hoje Ministro Ari Pargendler, proferido por ocasião do julgamento da AC nº 92.04.35191-8/RS, à época em que integrava a Egrégia 1ª Turma deste Tribunal:
"Por efeito de leitura equivocada, deu lugar aos dois artigos de Decreto nº 83.080, de 1979: - o primeiro, erigindo, como regra geral, a impossibilidade de acumular a percepção de um benefício da Previdência Social Urbana com outro da Previdência Social Rural (art. 287, § 4º); - o segundo estipulando que o trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime (art. 337).
Em nenhum momento, o art. 14 da Lei Complementar nº 11, de 1971, estabeleceu o princípio da inacumulabilidade das pensões da área rural com as da área urbana. Apenas explicitou que o trabalhador rural, ingressando no regime da Previdência Social Urbana, não perderia o direito às prestações do Programa de Assistência enquanto não decorresse o período de carência previsto no novo regime. Quer dizer, previu a manutenção da seguridade social por um período transitório, aquele necessário a que o trabalhador egresso da área rural pudesse se habilitar aos benefícios garantidos àqueles da área urbana. O sentido foi o de compatibilizar a saída de um regime e a entrada em outro, sem a intenção de restringir direitos aos segurados ou respectivos dependentes sujeitos ao regime da Previdência Social Rural. Até não se compreenderia que a acumulação, em hipótese idêntica, fosse admissível em relação a duas pensões da Previdência Social Urbana e uma destas fosse inacumulável com outra da Previdência Social Rural, considerando-se que cada um dos regimes têm fontes de custeio diferentes."
Conclui-se, portanto, que inexiste óbice à cumulação dos benefícios de aposentadoria (benefício urbano) e pensão por morte (benefício rural).
A parte autora postula a concessão da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo. Todavia, observa-se que o INSS juntou aos autos cópias esparsas do processo administrativo, ao fundamento que o mesmo não foi encontrado. As referidas cópias são contraditórias, uma vez que consta que a pensão por morte foi concedida em 15-08-88 (fl.60) e indeferida em 27-07-89, ao argumento da impossibilidade de acumulação de benefício rural com urbano (fl.63). Ainda, o INSS afirma que o benefício foi concedido em 01-11-88 e em 13-02-89 foi suspenso, mencionando que os cupons de 15-08 a 31-08-88, 10, 11 e 12-88 a 05-89 foram devolvidos pelo banco, justificando a suspensão dos pagamentos por não-recebimento (fl.31).
Desse modo, a pensão por morte deve ser concedida a partir da data do requerimento na via administrativa, em 15-08-88, sendo que eventuais pagamentos efetuados pelo INSS devem ser descontados.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pela OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86), pela BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89), pelo INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91), pelo IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92), pela URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94), pelo IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94), pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95), e, a partir de maio/96, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Incidirão, ainda, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
Com relação aos honorários advocatícios, fica condenada a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Rel. Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498).
No que se refere às custas processuais, o INSS é isento do seu pagamento no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantado pela parte autora.
Frente ao exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, arcando, ainda, com o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação retro.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE RURAL E APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria urbana, ao passo que tratam de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, pois a pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido rurícola, enquanto que a aposentadoria urbana é prestação garantida à própria segurada e advém de contribuições por ela vertidas ao regime próprio de previdência.
2. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2005.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
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TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
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Jorge Vidal dos Santos
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
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Clovis Juarez Kemmerich
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Terezinha de Jesus Correa de Lima, objetivando a concessão de pensão por morte de seu falecido cônjuge, a contar do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juízo monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, alega que a LC nº 11/71 e o Decreto nº 89.312/84 não proibia a cumulação de pensão por morte rural e aposentadoria urbana.
Sem as contra--razões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
VOTO
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez urbana (NB 7480055/9 - DIB 01-05-1987 -fl. 74) e pretende o benefício de pensão por morte rural do cônjuge falecido em 13-05-1988 (fl.92).
O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Na hipótese, o falecimento ocorreu em 13-05-1988, sendo aplicáveis as disposições do Decreto nº 83.080/79.
A condição de dependente da parte autora é presumida, uma vez que decorre do seu casamento com o falecido (certidão da fl. 93), a teor do artigo 15 do Decreto nº 83.080/79.
A condição de segurado da Previdência Social do de cujus é certa, sequer tendo sido contestada pela Autarquia-ré, pois era beneficiário de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural (fl. 94).
O cerne da controvérsia é, pois, a discussão acerca do direito da parte autora à percepção cumulativa da pensão por morte rural com a aposentadoria por invalidez urbana da qual já é beneficiária.
No que concerne à cumulação dos benefícios referidos, com razão a autora, por se tratar, na espécie, de benefícios com origens diferentes e fontes de contribuição distintas. Enquanto a aposentadoria é prestação garantida ao próprio segurado e advém de contribuições por ele vertidas ao Regime Geral da Previdência, a pensão por morte é garantida aos dependentes do segurado falecido em virtude das contribuições feitas por este e não usufruídas.
A legislação que regulava a Previdência Social Rural não instituiu tal inacumulatividade. Não há nenhuma disposição na Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e no Decreto nº 83.080/79 que impeça a um segurado urbano a percepção simultânea de aposentadoria urbana com pensão rural. A Lei Complementar nº 16/73, no seu art. 6º, vedou unicamente a cumulação de benefícios de natureza rural.
Nesse sentido o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL COM APOSENTADORIA URBANA.
1. A Lei 7.604/87 estendeu à viúva de trabalhador rural morto anteriormente à vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73 o direito à pensão previdenciária, mas com efeitos financeiros exigíveis somente a partir de 01.04.87, quando a referida lei entreou em vigor.
2. A Lei Complementar 16/73, art. 6º, vedou unicamente a cumulação de benefícios previdenciários do sistema rural, não havendo óbice à cumulação de benefícios se um deles tem natureza urbana e outro rural.
3. Não há que se falar em prescrição qüinqüenal se o benefício é deferido a partir da data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação deu-se menos de cinco anos após.
(AC nº 96.04.03625-4/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, DJ de 24-03-99, p. 814)
A propósito dessa questão, impende colacionar trechos do voto do hoje Ministro Ari Pargendler, proferido por ocasião do julgamento da AC nº 92.04.35191-8/RS, à época em que integrava a Egrégia 1ª Turma deste Tribunal:
"Por efeito de leitura equivocada, deu lugar aos dois artigos de Decreto nº 83.080, de 1979: - o primeiro, erigindo, como regra geral, a impossibilidade de acumular a percepção de um benefício da Previdência Social Urbana com outro da Previdência Social Rural (art. 287, § 4º); - o segundo estipulando que o trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime (art. 337).
Em nenhum momento, o art. 14 da Lei Complementar nº 11, de 1971, estabeleceu o princípio da inacumulabilidade das pensões da área rural com as da área urbana. Apenas explicitou que o trabalhador rural, ingressando no regime da Previdência Social Urbana, não perderia o direito às prestações do Programa de Assistência enquanto não decorresse o período de carência previsto no novo regime. Quer dizer, previu a manutenção da seguridade social por um período transitório, aquele necessário a que o trabalhador egresso da área rural pudesse se habilitar aos benefícios garantidos àqueles da área urbana. O sentido foi o de compatibilizar a saída de um regime e a entrada em outro, sem a intenção de restringir direitos aos segurados ou respectivos dependentes sujeitos ao regime da Previdência Social Rural. Até não se compreenderia que a acumulação, em hipótese idêntica, fosse admissível em relação a duas pensões da Previdência Social Urbana e uma destas fosse inacumulável com outra da Previdência Social Rural, considerando-se que cada um dos regimes têm fontes de custeio diferentes."
Conclui-se, portanto, que inexiste óbice à cumulação dos benefícios de aposentadoria (benefício urbano) e pensão por morte (benefício rural).
A parte autora postula a concessão da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo. Todavia, observa-se que o INSS juntou aos autos cópias esparsas do processo administrativo, ao fundamento que o mesmo não foi encontrado. As referidas cópias são contraditórias, uma vez que consta que a pensão por morte foi concedida em 15-08-88 (fl.60) e indeferida em 27-07-89, ao argumento da impossibilidade de acumulação de benefício rural com urbano (fl.63). Ainda, o INSS afirma que o benefício foi concedido em 01-11-88 e em 13-02-89 foi suspenso, mencionando que os cupons de 15-08 a 31-08-88, 10, 11 e 12-88 a 05-89 foram devolvidos pelo banco, justificando a suspensão dos pagamentos por não-recebimento (fl.31).
Desse modo, a pensão por morte deve ser concedida a partir da data do requerimento na via administrativa, em 15-08-88, sendo que eventuais pagamentos efetuados pelo INSS devem ser descontados.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pela OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86), pela BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89), pelo INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91), pelo IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92), pela URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94), pelo IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94), pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95), e, a partir de maio/96, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Incidirão, ainda, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
Com relação aos honorários advocatícios, fica condenada a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Rel. Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498).
No que se refere às custas processuais, o INSS é isento do seu pagamento no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantado pela parte autora.
Frente ao exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, arcando, ainda, com o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação retro.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
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APOSENTADORIA HURBANA CUMULADA COM PENSÃO RURAL
D.E.Publicado em 07/05/2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que a incapacidade laborativa da autora remonta ao período em que gozava do chamado período de graça, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, reforma-se a sentença para que seja concedido auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Data e Hora:
18/04/2007 18:19:48
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sirlei Borchardt Zacher contra o INSS em 16-11-00, na qual postulou a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 130/131).
A parte autora interpôs recurso de apelação que subiram a esta Corte, tendo a 6ª Turma anulado a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, para a realização de outra perícia, na sessão de 06-10-04 (acórdão de fls. 142/147).
Os autos retornaram à vara de origem e, após ter sido produzida nova prova pericial, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 240,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não houve a perda da qualidade de segurada, pois demonstrado que mesmo antes do requerimento administrativo em 1994 já estava ela incapacitada para o trabalho.
Sem contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. À revisão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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18/04/2007 18:19:51
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurada.
A parte autora requereu auxílio-doença em 11-07-94, que foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 61 e 66), e ajuizou a presente ação em 16-11-00.
Sobre o tema o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15 . Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- (...)
II- até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III a VI - (...)
§ 1º - O prazo do inc. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inc. II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
De acordo com o documento de fl. 54, a autora deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS em 30-09-93.
No caso, a autora manteve a qualidade de segurada até outubro de 1995, considerando os prazos previstos no art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91 acima transcritos. Observe-se que a autora não tinha 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo impossível a incidência do prazo previsto no § 1º acima transcrito.
Diante do quadro acima exposto, imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da autora remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurada. Para tanto, imprescindível a conclusão da perícia judicial ou ainda outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa. Desse modo, preservada estaria sua qualidade de segurada se demonstrado que a autora não contribuiu para a Previdência desde aquela data por estar impedida de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
Da perícia judicial, realizada em 03-03-05, juntada às fls. 157/158 e complementada à fl. 177, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: doença aterosclerótica do coração - cardiopatia isquêmica (CID I25.1);
b) incapacidade laborativa: afirma o perito que Autora restrita a atividades leves... Temporária;
c) data de início da incapacidade: diz o perito que Março de 99 quando fez o cateterismo cardíaco com cinecoronariografia que mostrava lesão em artéria coronária descendente anterior severa (90%);
d) esclarecimentos: esclarece o perito que Paciente com limitação funcional aos esforços por apresentar dor torácica, tonturas, cansaço excessivo como comprovado através de teste ergométrico realizado em 29/11/2001 e novo teste em 14/03/2005 (exame solicitado por este perito e anexo ao laudo pericial), quando consegui caminhar lentamente por apenas 200 metros durante 4 minutos tendo sido interrrompido por cansaço e tonturas, estes sintomas são típicos da doença apresentada pela autora. Estes exames comprovam a limitação funcional da autora que tem capacidade física de apenas realizar atividades leves não podendo submeter-se à rotina diária de várias horas de trabalho, mesmo sendo sua atividade laborativa de costureira. A possibilidade de reabilitação desta patologia necessitaria de programa de reabilitação cardíaca com programas de atividade física supervisionado por equipe multidisciplinar com cardiologista, profissionais de educação física, nutricionista, etc. Após este programa de reabilitação necessitaria de nova avaliação para determinar sua nova condição laborativa. Não é do conhecimento deste perito que exista programa de reabilitação cardíaca em Porto Alegre pelo Sistema Único de Saúde.
e) complementação: ao responder ao quesito se é possível afirmar que a incapacidade da Autora para o trabalho já se verificava em 1995, afirmou o perito que Não, revisando a perícia médica realizada em 03/03/2005 e os autos, mantenho a data de março de 1999 como início da incapacidade laborativa da autora quando apresentou agravamento de seu quadro clínico, apesar de já apresentar o diagnóstico de angina de recente começo e síndrome de WPW desde agosto de 1988, conforme documento, anexo folha 21, as patologias estavam sob controle com tratamento médico conforme anotações na carteira de saúde do Hospital Conceição no ano de 1995, anexa aos autos, folha 16.
Dos autos, constam outras informações sobre a autora:
a) idade atual: 60 anos (nascimento em 13-02-47 - fl. 27);
b) profissão: comerciária (fls. 02 e 62);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 11-07-94, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 61 e 66); ajuizou a presente ação em 16-11-00;
d) documento de hospital, onde consta internação em 23-05-95 e alta em 31-05-95 e diagnóstico de taquiarritmia supraventricular (fl. 12); encaminhamento à cirurgia de revascularização do miocárdio de 28-03-99 (fl. 13); encaminhamento médico de 26-04-99 (fl. 14), onde consta avaliação, que havia sido indicada cirurgia, mas a parte não quis se submeter; encaminhamento à internação de 29-03-99 (fl. 15), em que consta necessidade de cirurgia de revascularização do miocárdio de urgência; carteira de saúde (fl. 16), em que constam consultas em 11-10-88, 22-11-88, 12-01-89, 03-01-90, 24-10-91, 15-06-93, 24-09-93, 23-11-93, 19-04-94, 12-07-94, 14-06-95 e 12-09-95; boletim de atendimento de emergência de 02-05-94 (fl. 19), encaminhando ao cardiologista; documento de hospital, onde consta internação de 10-08-88 a 19-08-88 e diagnóstico de angina instável (fl. 21); ficha de atendimento ambulatorial de 05-09-91 (fl. 30), onde consta TAP e cardiopatia isquêmica; idem a de 20-04-99 (fl. 32); ficha de atendimento ambulatorial de 20-01-99 (fl. 33), onde consta TAP; documento de hospital, onde consta internação de 20-01-99 a 23-01-99 (fl. 50a); boletim de atendimento de 18-04-02 (fl. 97);
e) eletrocardiograma de 02-05-94 (fl. 23); receitas de 94 (fls. 24 e 29), 93 (fls. 25 e 28), 95 (fl. 26), 99 (fls. 42, 44/49 e 51/52) e 2000 (fl. 43); cateterismo cardíaco de 10-03-99 (fl. 53) e de 09-04-02 (fl. 98); teste ergométrico de 29-11-01 (fls. 99/106) e de 14-03-05 (fls. 159/166); angioplastia de 10-02-00 (fl. 108);
f) conclusão da perícia médica do INSS de 12-07-94 (fl. 63), cujo diagnóstico foi de CID 2071.9/5 (observação e avaliação de condições suspeitas não especificada); idem a de 01-08-94 (fl. 64).
Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser reformada a sentença de improcedência da ação, pois comprovado que a autora padece de doença incapacitante desde quando ainda gozava do chamado período de graça. Apesar de o perito judicial ter afirmado que a incapacidade laborativa remontaria a 1999, tenho que as demais provas juntadas aos autos demonstram que a enfermidade incapacitante realmente já existia na época do requerimento administrativo de 1994, de modo que não houve a perda da qualidade de segurada.
Com efeito, a autora apresenta problema cardiológico diagnosticado em 1988, sendo que os documentos acima relacionados comprovam que quando postulou o benefício de auxílio-doença em 1994 já estava impossibilitada de trabalhar.
Em que pese o laudo oficial tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora (poderia desempenhar atividades leves), tenho que o conjunto probatório demonstra que a sua incapacidade é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11-07-94), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo oficial (03-03-05), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11-07-94), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo oficial (03-03-05), pagando as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, pelo IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, de acordo com as Súmulas 03 e 75 deste TRF, bem como a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 76 desta Corte, e ao reembolso dos honorários periciais, sendo que o INSS está isento de custas processuais, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que a incapacidade laborativa da autora remonta ao período em que gozava do chamado período de graça, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, reforma-se a sentença para que seja concedido auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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:
Jorge Vidal dos Santos e outro
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:
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ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sirlei Borchardt Zacher contra o INSS em 16-11-00, na qual postulou a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 130/131).
A parte autora interpôs recurso de apelação que subiram a esta Corte, tendo a 6ª Turma anulado a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, para a realização de outra perícia, na sessão de 06-10-04 (acórdão de fls. 142/147).
Os autos retornaram à vara de origem e, após ter sido produzida nova prova pericial, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 240,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não houve a perda da qualidade de segurada, pois demonstrado que mesmo antes do requerimento administrativo em 1994 já estava ela incapacitada para o trabalho.
Sem contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. À revisão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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18/04/2007 18:19:51
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
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SIRLEI BORCHARDT ZACHER
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Jorge Vidal dos Santos e outro
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurada.
A parte autora requereu auxílio-doença em 11-07-94, que foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 61 e 66), e ajuizou a presente ação em 16-11-00.
Sobre o tema o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15 . Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- (...)
II- até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III a VI - (...)
§ 1º - O prazo do inc. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inc. II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
De acordo com o documento de fl. 54, a autora deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS em 30-09-93.
No caso, a autora manteve a qualidade de segurada até outubro de 1995, considerando os prazos previstos no art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91 acima transcritos. Observe-se que a autora não tinha 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo impossível a incidência do prazo previsto no § 1º acima transcrito.
Diante do quadro acima exposto, imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da autora remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurada. Para tanto, imprescindível a conclusão da perícia judicial ou ainda outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa. Desse modo, preservada estaria sua qualidade de segurada se demonstrado que a autora não contribuiu para a Previdência desde aquela data por estar impedida de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
Da perícia judicial, realizada em 03-03-05, juntada às fls. 157/158 e complementada à fl. 177, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: doença aterosclerótica do coração - cardiopatia isquêmica (CID I25.1);
b) incapacidade laborativa: afirma o perito que Autora restrita a atividades leves... Temporária;
c) data de início da incapacidade: diz o perito que Março de 99 quando fez o cateterismo cardíaco com cinecoronariografia que mostrava lesão em artéria coronária descendente anterior severa (90%);
d) esclarecimentos: esclarece o perito que Paciente com limitação funcional aos esforços por apresentar dor torácica, tonturas, cansaço excessivo como comprovado através de teste ergométrico realizado em 29/11/2001 e novo teste em 14/03/2005 (exame solicitado por este perito e anexo ao laudo pericial), quando consegui caminhar lentamente por apenas 200 metros durante 4 minutos tendo sido interrrompido por cansaço e tonturas, estes sintomas são típicos da doença apresentada pela autora. Estes exames comprovam a limitação funcional da autora que tem capacidade física de apenas realizar atividades leves não podendo submeter-se à rotina diária de várias horas de trabalho, mesmo sendo sua atividade laborativa de costureira. A possibilidade de reabilitação desta patologia necessitaria de programa de reabilitação cardíaca com programas de atividade física supervisionado por equipe multidisciplinar com cardiologista, profissionais de educação física, nutricionista, etc. Após este programa de reabilitação necessitaria de nova avaliação para determinar sua nova condição laborativa. Não é do conhecimento deste perito que exista programa de reabilitação cardíaca em Porto Alegre pelo Sistema Único de Saúde.
e) complementação: ao responder ao quesito se é possível afirmar que a incapacidade da Autora para o trabalho já se verificava em 1995, afirmou o perito que Não, revisando a perícia médica realizada em 03/03/2005 e os autos, mantenho a data de março de 1999 como início da incapacidade laborativa da autora quando apresentou agravamento de seu quadro clínico, apesar de já apresentar o diagnóstico de angina de recente começo e síndrome de WPW desde agosto de 1988, conforme documento, anexo folha 21, as patologias estavam sob controle com tratamento médico conforme anotações na carteira de saúde do Hospital Conceição no ano de 1995, anexa aos autos, folha 16.
Dos autos, constam outras informações sobre a autora:
a) idade atual: 60 anos (nascimento em 13-02-47 - fl. 27);
b) profissão: comerciária (fls. 02 e 62);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 11-07-94, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 61 e 66); ajuizou a presente ação em 16-11-00;
d) documento de hospital, onde consta internação em 23-05-95 e alta em 31-05-95 e diagnóstico de taquiarritmia supraventricular (fl. 12); encaminhamento à cirurgia de revascularização do miocárdio de 28-03-99 (fl. 13); encaminhamento médico de 26-04-99 (fl. 14), onde consta avaliação, que havia sido indicada cirurgia, mas a parte não quis se submeter; encaminhamento à internação de 29-03-99 (fl. 15), em que consta necessidade de cirurgia de revascularização do miocárdio de urgência; carteira de saúde (fl. 16), em que constam consultas em 11-10-88, 22-11-88, 12-01-89, 03-01-90, 24-10-91, 15-06-93, 24-09-93, 23-11-93, 19-04-94, 12-07-94, 14-06-95 e 12-09-95; boletim de atendimento de emergência de 02-05-94 (fl. 19), encaminhando ao cardiologista; documento de hospital, onde consta internação de 10-08-88 a 19-08-88 e diagnóstico de angina instável (fl. 21); ficha de atendimento ambulatorial de 05-09-91 (fl. 30), onde consta TAP e cardiopatia isquêmica; idem a de 20-04-99 (fl. 32); ficha de atendimento ambulatorial de 20-01-99 (fl. 33), onde consta TAP; documento de hospital, onde consta internação de 20-01-99 a 23-01-99 (fl. 50a); boletim de atendimento de 18-04-02 (fl. 97);
e) eletrocardiograma de 02-05-94 (fl. 23); receitas de 94 (fls. 24 e 29), 93 (fls. 25 e 28), 95 (fl. 26), 99 (fls. 42, 44/49 e 51/52) e 2000 (fl. 43); cateterismo cardíaco de 10-03-99 (fl. 53) e de 09-04-02 (fl. 98); teste ergométrico de 29-11-01 (fls. 99/106) e de 14-03-05 (fls. 159/166); angioplastia de 10-02-00 (fl. 108);
f) conclusão da perícia médica do INSS de 12-07-94 (fl. 63), cujo diagnóstico foi de CID 2071.9/5 (observação e avaliação de condições suspeitas não especificada); idem a de 01-08-94 (fl. 64).
Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser reformada a sentença de improcedência da ação, pois comprovado que a autora padece de doença incapacitante desde quando ainda gozava do chamado período de graça. Apesar de o perito judicial ter afirmado que a incapacidade laborativa remontaria a 1999, tenho que as demais provas juntadas aos autos demonstram que a enfermidade incapacitante realmente já existia na época do requerimento administrativo de 1994, de modo que não houve a perda da qualidade de segurada.
Com efeito, a autora apresenta problema cardiológico diagnosticado em 1988, sendo que os documentos acima relacionados comprovam que quando postulou o benefício de auxílio-doença em 1994 já estava impossibilitada de trabalhar.
Em que pese o laudo oficial tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora (poderia desempenhar atividades leves), tenho que o conjunto probatório demonstra que a sua incapacidade é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11-07-94), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo oficial (03-03-05), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11-07-94), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo oficial (03-03-05), pagando as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, pelo IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, de acordo com as Súmulas 03 e 75 deste TRF, bem como a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 76 desta Corte, e ao reembolso dos honorários periciais, sendo que o INSS está isento de custas processuais, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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18/04/2007 18:19:45
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INSTRUÇÃO REABERTA,
SENTENÇA CAÇADA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESERVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO PARTICULAR. PRECATÓRIO. RESERVA DE VALOR. O advogado tem direito de ver descontados do valor do precatório os honorários ajustados mediante contrato com seu constituinte. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO DE PLANO.
Agravo de Instrumento
Décima Câmara Cível
Nº 70012750212
Comarca de Cachoeirinha
IVO RAMBO
AGRAVANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE VIDAL DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da execução de sentença que IVO RAMBO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Recorreu da decisão que indeferiu o pedido para que fosse expedido precatório em seu favor, no percentual de honorários contratados (25%) com seu constituinte, conforme previsto no contrato de honorários.
Disse que em havendo contrato de honorários, que foi juntado aos autos, deve ser observado, de modo a que o percentual estipulado deve ser reservado ao patrono da causa, podendo ser levantado em alvará distinto em nome do advogado.
Referiu que não havendo contrato de honorários é necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários.
Mencionou não ser obrigatório que a parte necessitada se utilize da Defensoria Pública, ao invés de constituir advogado de sua confiança, por absoluta falta de previsão legal. Obviamente, se utilizar a Defensoria não estará obrigada ao pagamento dos honorários de seu advogado, eis que este é remunerado pelo Estado, enquanto efetivo dos quadros de servidores públicos.
Alegou que a parte, ao contratar advogado particular e juntar declaração de pobreza, não fica isenta de cumprimento do contrato de honorários com este firmado, já que a situação de pobreza é momentânea, podendo ter melhorada as condições financeiras até mesmo com o produto da própria ação.
Disse que em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, que se dará conforme o art. 100, da CF, e art. 730, I, do CPC, deve o advogado pedir a juntada do instrumento de contrato aos autos, com requerimento para que seja descontado dos créditos do cliente, e expedido o precatório, nessa parte, em nome exclusivo do patrono da ação, com fundamento no EOAB, art. 22, §5º.
Postulou a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JORGE VIDAL DOS SANTOS, advogado contratado pelo autor IVO RAMBO, após o ajuizamento da execução da sentença, oriunda de ação acidentária, volveu aos autos, postulando a juntada do contrato de honorários firmado com o autor, onde noticia que os honorários contratados são no percentual de 25% do proveito obtido na causa, que, no caso, é de R$28.385,00.
Pede, que lhe sejam reservados o percentual contratado sobre o valor da execução, na quantia de R$7.096,25, e incluso no precatório a ser expedido em seu favor, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94.
Postula, ainda, sejam observados os honorários de sucumbência para inclusão no dito precatório.
Assiste-lhe razão.
Diz o art. 22, da Lei nº 8.906/94:
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(grifei)
Colhe-se dos autos, que o autor da ação IVO RAMBO, firmou contrato de honorários de advogado com JORGE VIDAL DOS SANTOS.
Tal contrato foi juntado aos autos (fl. 55).
Nele restou definido:
“... Os honorários advocatíciosa ser pagos pelo contratante ao contratado são no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do proveito obtido na causa, além daqueles a que fizer jus o advogado por força da sucumbência, ou seja, aqueles honorários que o perdedor da causa deve pagar ao vencedor.”
Assim, as partes convencionaram o valor dos honorários advocatícios.
Diz o §4º, do art. 22, da lei acima citada:
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, pode o advogado requerer o pagamento antecipado daquele valor ajustado entre ele e seu cliente, a título de honorários.
E mais.
Diz o art. 23, do mesmo estatuto:
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (grifei)
E o art. 24, §1º, dispõe:
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Assim, há previsão legal para o levantamento do valor ajustado a título de honorários advocatícios.
A respeito do tema, oportuno citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO PERCENTUAL CONTRATADO ENTRE AS PARTES. Por força do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem o direito de receber diretamente a verba honorária, se juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios antes de expedido o precatório. In casu, o precatório já foi expedido. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70009951633, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/03/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO PARTICULAR. PRECATÓRIO. RESERVA DE VALOR. O advogado tem direito de ver descontados do valor do precatório os honorários ajustados mediante contrato com seu constituinte. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70009958232, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. RESERVA DO PERCENTUAL CONTRATADO ENTRE AS PARTES PARA SER DEDUZIDO QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO PRECATÓRIO. Por força do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), o advogado tem o direito, se ainda não pago o precatório, de proceder ao desconto da parcela relativa aos honorários advocatícios contratados inicialmente, mediante contrato particular entre os demandantes e os procuradores, sem que se tenha que ingressar com nova demanda. Agravo a que se dá provimento (Agravo de Instrumento Nº 70008836108, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/08/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL CONTRATADO. Se o advogado apresentar o contrato de honorário firmado com seu constituinte, poderá requerer o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo seu cliente, desde que ainda não tenha sido expedido alvará ou pago o precatório. Aplicação do artigo 22, §4º, da lei n.º 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008474678, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/05/2004)
E no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART. 22, § 4º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento do percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de execução de título judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para garantia de crédito fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que:
- “O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato.” (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002)
- “A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada.”(REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000)
3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça”. Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado. A verba honorária é uma imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico.
5. Recurso provido.
REsp 658921/PR; RECURSO ESPECIAL2004/0093043-5 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.11.2004 p. 212
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ADVOGADO. PRECATÓRIO. SEPARADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 23 LEI DA 8.906/94. ESTATUTO DA OAB.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim, pode o advogado solicitar a expedição de precatório, separadamente, em seu nome, a fim de perceber a quantia relativa aos honorários advocatícios.
Recurso provido.
REsp 671512/RJ; RECURSO ESPECIAL2004/0105932-9 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 27.06.2005 p. 439
DISPOSITIVO
Assim, com fundamento no art. 557, §1°-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, de pronto dou provimento ao agravo, para cassar a decisão agravada, e para determinar a expedição do precatório, como postulado pelo recorrente.
Ciência ao julgador.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2005.
Des. Paulo Antônio Kretzmann,
Relator.
Agravo de Instrumento
Décima Câmara Cível
Nº 70012750212
Comarca de Cachoeirinha
IVO RAMBO
AGRAVANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE VIDAL DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da execução de sentença que IVO RAMBO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Recorreu da decisão que indeferiu o pedido para que fosse expedido precatório em seu favor, no percentual de honorários contratados (25%) com seu constituinte, conforme previsto no contrato de honorários.
Disse que em havendo contrato de honorários, que foi juntado aos autos, deve ser observado, de modo a que o percentual estipulado deve ser reservado ao patrono da causa, podendo ser levantado em alvará distinto em nome do advogado.
Referiu que não havendo contrato de honorários é necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários.
Mencionou não ser obrigatório que a parte necessitada se utilize da Defensoria Pública, ao invés de constituir advogado de sua confiança, por absoluta falta de previsão legal. Obviamente, se utilizar a Defensoria não estará obrigada ao pagamento dos honorários de seu advogado, eis que este é remunerado pelo Estado, enquanto efetivo dos quadros de servidores públicos.
Alegou que a parte, ao contratar advogado particular e juntar declaração de pobreza, não fica isenta de cumprimento do contrato de honorários com este firmado, já que a situação de pobreza é momentânea, podendo ter melhorada as condições financeiras até mesmo com o produto da própria ação.
Disse que em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, que se dará conforme o art. 100, da CF, e art. 730, I, do CPC, deve o advogado pedir a juntada do instrumento de contrato aos autos, com requerimento para que seja descontado dos créditos do cliente, e expedido o precatório, nessa parte, em nome exclusivo do patrono da ação, com fundamento no EOAB, art. 22, §5º.
Postulou a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JORGE VIDAL DOS SANTOS, advogado contratado pelo autor IVO RAMBO, após o ajuizamento da execução da sentença, oriunda de ação acidentária, volveu aos autos, postulando a juntada do contrato de honorários firmado com o autor, onde noticia que os honorários contratados são no percentual de 25% do proveito obtido na causa, que, no caso, é de R$28.385,00.
Pede, que lhe sejam reservados o percentual contratado sobre o valor da execução, na quantia de R$7.096,25, e incluso no precatório a ser expedido em seu favor, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94.
Postula, ainda, sejam observados os honorários de sucumbência para inclusão no dito precatório.
Assiste-lhe razão.
Diz o art. 22, da Lei nº 8.906/94:
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(grifei)
Colhe-se dos autos, que o autor da ação IVO RAMBO, firmou contrato de honorários de advogado com JORGE VIDAL DOS SANTOS.
Tal contrato foi juntado aos autos (fl. 55).
Nele restou definido:
“... Os honorários advocatíciosa ser pagos pelo contratante ao contratado são no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do proveito obtido na causa, além daqueles a que fizer jus o advogado por força da sucumbência, ou seja, aqueles honorários que o perdedor da causa deve pagar ao vencedor.”
Assim, as partes convencionaram o valor dos honorários advocatícios.
Diz o §4º, do art. 22, da lei acima citada:
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, pode o advogado requerer o pagamento antecipado daquele valor ajustado entre ele e seu cliente, a título de honorários.
E mais.
Diz o art. 23, do mesmo estatuto:
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (grifei)
E o art. 24, §1º, dispõe:
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Assim, há previsão legal para o levantamento do valor ajustado a título de honorários advocatícios.
A respeito do tema, oportuno citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO PERCENTUAL CONTRATADO ENTRE AS PARTES. Por força do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem o direito de receber diretamente a verba honorária, se juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios antes de expedido o precatório. In casu, o precatório já foi expedido. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70009951633, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/03/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO PARTICULAR. PRECATÓRIO. RESERVA DE VALOR. O advogado tem direito de ver descontados do valor do precatório os honorários ajustados mediante contrato com seu constituinte. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70009958232, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. RESERVA DO PERCENTUAL CONTRATADO ENTRE AS PARTES PARA SER DEDUZIDO QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO PRECATÓRIO. Por força do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), o advogado tem o direito, se ainda não pago o precatório, de proceder ao desconto da parcela relativa aos honorários advocatícios contratados inicialmente, mediante contrato particular entre os demandantes e os procuradores, sem que se tenha que ingressar com nova demanda. Agravo a que se dá provimento (Agravo de Instrumento Nº 70008836108, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/08/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL CONTRATADO. Se o advogado apresentar o contrato de honorário firmado com seu constituinte, poderá requerer o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo seu cliente, desde que ainda não tenha sido expedido alvará ou pago o precatório. Aplicação do artigo 22, §4º, da lei n.º 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008474678, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/05/2004)
E no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART. 22, § 4º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento do percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de execução de título judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para garantia de crédito fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que:
- “O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato.” (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002)
- “A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada.”(REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000)
3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça”. Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado. A verba honorária é uma imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico.
5. Recurso provido.
REsp 658921/PR; RECURSO ESPECIAL2004/0093043-5 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.11.2004 p. 212
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ADVOGADO. PRECATÓRIO. SEPARADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 23 LEI DA 8.906/94. ESTATUTO DA OAB.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim, pode o advogado solicitar a expedição de precatório, separadamente, em seu nome, a fim de perceber a quantia relativa aos honorários advocatícios.
Recurso provido.
REsp 671512/RJ; RECURSO ESPECIAL2004/0105932-9 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 27.06.2005 p. 439
DISPOSITIVO
Assim, com fundamento no art. 557, §1°-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, de pronto dou provimento ao agravo, para cassar a decisão agravada, e para determinar a expedição do precatório, como postulado pelo recorrente.
Ciência ao julgador.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2005.
Des. Paulo Antônio Kretzmann,
Relator.
Marcadores:
Honorários Advocatícios,
RESERVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028697-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
CELSO CARDOSO
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2008.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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42C51329
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12/11/2008 11:01:30
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028697-6/RS
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:
Des. Federal CELSO KIPPER
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:
CELSO CARDOSO
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença cancelado pelo INSS em 30-06-2007.
Recebido o agravo em ambos os efeitos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão com o seguinte teor:
"... Em consulta ao Sistema Plenus do INSS, verifiquei que o Agravante esteve em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença: nº 130.400.178-1, no período de 29-08-2003 a 31-05-2006; nº 516.861.885-1, no período de 02-06-2006 a 31-08-2006; e nº 517.795.387-0, no período de 01-09-2006 a 30-06-2007, quando este foi cessado em razão de limite médico informado pela perícia médica administrativa.
Inconformado e sustentando permanecer incapacitado para o trabalho, o Agravante ajuizou a ação principal objetivando, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença nº 517.795.387-0, o que foi indeferido pela julgadora singular.
Diante dos documentos das fls. 26/41 e, principalmente, das fls. 79/82, entendo que se encontra presente a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante.
Com efeito, os diversos documentos juntados aos presentes autos, dentre os quais se encontram atestados médicos, exames, comprovantes de sessões de fisioterapia e receitas médicas, comprovam que, ao menos desde o início do ano de 2004 até a atualidade, o Agravante vem apresentando problemas no membro superior direito que geram incapacidade laboral e, inclusive, ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença por três ocasiões, como referido acima.
Destaco os exames de ecografia das fls. 26/32, realizados nos anos de 2004 a 2007, os quais constataram lesões no punho, cotovelo e ombro direitos do Agravante.
Os documentos das fls. 33/34, 37/39, 41/44 e 50 comprovam que, desde o ano de 2004, o Agravante vem realizando várias sessões de fisioterapia em virtude de ser portador de epicondilite no cotovelo direito e sinovite e tendinite no ombro direito.
Os atestados e receitas médicas das fls. 35, 36 e 40, datados no ano de 2004, declaram, em suma, que o Agravante apresenta processo inflamatório no cotovelo direito (epicondilite) e tendinite no ombro direito, está em tratamento medicamentoso e realizando fisioterapia.
Os atestados e receitas médicas das fls. 45/49, 51/54 e 56, todos datados no ano de 2006, declaram que o Agravante apresenta epicondilite lateral e medial e esporão no cotovelo direito, tenossinovite De Quervoin em mão direita e punho direito, além de problemas na coluna (CID M77.1, M65.9 e M51.9), estando em tratamento médico e fisioterápico, fazendo uso de medicação e necessitando ficar afastado dos esforços físicos. No atestado da fl. 52, de 10-07-2006, é referido que o Agravante está há meses aguardando cirurgia pelo SUS.
Os atestados e receitas médicas das fls. 55, 57/61, todos datados no ano de 2007, repetem as patologias informadas nos atestados dos anos de 2006, ressaltando estar o Agravante em tratamento com medicação e fisioterapia, há vários meses aguardando cirurgia pelo SUS, não podendo realizar esforços físicos ou carregar peso.
O laudo médico da fl. 79 e verso, datado em 01-08-2008, declara que o Agravante "apresenta epicondilite cotovelo direito (CID M77.1) e tenossinovite De Quervoin punho direito. Está aguardando cirurgia no punho direito pelo SUS e até hoje não foi chamado. CID do punho M65.4."
A receita médica da fl. 80 e o documento da fl. 82, ambos com data de 01-08-2008, comprovam, respectivamente, que o Agravante continua fazendo uso de medicação e necessitando realizar sessões de fisioterapia.
Diante de tais documentos e considerando que o Agravante exerce a profissão de "carpinteiro", consoante cópia da CTPS (fls. 62/63), entendo que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, conclusão esta que somente poderá ser infirmada por contundente prova pericial judicial em sentido contrário.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença nº 517.795.387-0, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento..."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
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Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença cancelado pelo INSS em 30-06-2007.
Recebido o agravo em ambos os efeitos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão com o seguinte teor:
"... Em consulta ao Sistema Plenus do INSS, verifiquei que o Agravante esteve em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença: nº 130.400.178-1, no período de 29-08-2003 a 31-05-2006; nº 516.861.885-1, no período de 02-06-2006 a 31-08-2006; e nº 517.795.387-0, no período de 01-09-2006 a 30-06-2007, quando este foi cessado em razão de limite médico informado pela perícia médica administrativa.
Inconformado e sustentando permanecer incapacitado para o trabalho, o Agravante ajuizou a ação principal objetivando, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença nº 517.795.387-0, o que foi indeferido pela julgadora singular.
Diante dos documentos das fls. 26/41 e, principalmente, das fls. 79/82, entendo que se encontra presente a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante.
Com efeito, os diversos documentos juntados aos presentes autos, dentre os quais se encontram atestados médicos, exames, comprovantes de sessões de fisioterapia e receitas médicas, comprovam que, ao menos desde o início do ano de 2004 até a atualidade, o Agravante vem apresentando problemas no membro superior direito que geram incapacidade laboral e, inclusive, ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença por três ocasiões, como referido acima.
Destaco os exames de ecografia das fls. 26/32, realizados nos anos de 2004 a 2007, os quais constataram lesões no punho, cotovelo e ombro direitos do Agravante.
Os documentos das fls. 33/34, 37/39, 41/44 e 50 comprovam que, desde o ano de 2004, o Agravante vem realizando várias sessões de fisioterapia em virtude de ser portador de epicondilite no cotovelo direito e sinovite e tendinite no ombro direito.
Os atestados e receitas médicas das fls. 35, 36 e 40, datados no ano de 2004, declaram, em suma, que o Agravante apresenta processo inflamatório no cotovelo direito (epicondilite) e tendinite no ombro direito, está em tratamento medicamentoso e realizando fisioterapia.
Os atestados e receitas médicas das fls. 45/49, 51/54 e 56, todos datados no ano de 2006, declaram que o Agravante apresenta epicondilite lateral e medial e esporão no cotovelo direito, tenossinovite De Quervoin em mão direita e punho direito, além de problemas na coluna (CID M77.1, M65.9 e M51.9), estando em tratamento médico e fisioterápico, fazendo uso de medicação e necessitando ficar afastado dos esforços físicos. No atestado da fl. 52, de 10-07-2006, é referido que o Agravante está há meses aguardando cirurgia pelo SUS.
Os atestados e receitas médicas das fls. 55, 57/61, todos datados no ano de 2007, repetem as patologias informadas nos atestados dos anos de 2006, ressaltando estar o Agravante em tratamento com medicação e fisioterapia, há vários meses aguardando cirurgia pelo SUS, não podendo realizar esforços físicos ou carregar peso.
O laudo médico da fl. 79 e verso, datado em 01-08-2008, declara que o Agravante "apresenta epicondilite cotovelo direito (CID M77.1) e tenossinovite De Quervoin punho direito. Está aguardando cirurgia no punho direito pelo SUS e até hoje não foi chamado. CID do punho M65.4."
A receita médica da fl. 80 e o documento da fl. 82, ambos com data de 01-08-2008, comprovam, respectivamente, que o Agravante continua fazendo uso de medicação e necessitando realizar sessões de fisioterapia.
Diante de tais documentos e considerando que o Agravante exerce a profissão de "carpinteiro", consoante cópia da CTPS (fls. 62/63), entendo que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, conclusão esta que somente poderá ser infirmada por contundente prova pericial judicial em sentido contrário.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença nº 517.795.387-0, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento..."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
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Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença cancelado pelo INSS em 30-06-2007.
Recebido o agravo em ambos os efeitos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão com o seguinte teor:
"... Em consulta ao Sistema Plenus do INSS, verifiquei que o Agravante esteve em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença: nº 130.400.178-1, no período de 29-08-2003 a 31-05-2006; nº 516.861.885-1, no período de 02-06-2006 a 31-08-2006; e nº 517.795.387-0, no período de 01-09-2006 a 30-06-2007, quando este foi cessado em razão de limite médico informado pela perícia médica administrativa.
Inconformado e sustentando permanecer incapacitado para o trabalho, o Agravante ajuizou a ação principal objetivando, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença nº 517.795.387-0, o que foi indeferido pela julgadora singular.
Diante dos documentos das fls. 26/41 e, principalmente, das fls. 79/82, entendo que se encontra presente a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante.
Com efeito, os diversos documentos juntados aos presentes autos, dentre os quais se encontram atestados médicos, exames, comprovantes de sessões de fisioterapia e receitas médicas, comprovam que, ao menos desde o início do ano de 2004 até a atualidade, o Agravante vem apresentando problemas no membro superior direito que geram incapacidade laboral e, inclusive, ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença por três ocasiões, como referido acima.
Destaco os exames de ecografia das fls. 26/32, realizados nos anos de 2004 a 2007, os quais constataram lesões no punho, cotovelo e ombro direitos do Agravante.
Os documentos das fls. 33/34, 37/39, 41/44 e 50 comprovam que, desde o ano de 2004, o Agravante vem realizando várias sessões de fisioterapia em virtude de ser portador de epicondilite no cotovelo direito e sinovite e tendinite no ombro direito.
Os atestados e receitas médicas das fls. 35, 36 e 40, datados no ano de 2004, declaram, em suma, que o Agravante apresenta processo inflamatório no cotovelo direito (epicondilite) e tendinite no ombro direito, está em tratamento medicamentoso e realizando fisioterapia.
Os atestados e receitas médicas das fls. 45/49, 51/54 e 56, todos datados no ano de 2006, declaram que o Agravante apresenta epicondilite lateral e medial e esporão no cotovelo direito, tenossinovite De Quervoin em mão direita e punho direito, além de problemas na coluna (CID M77.1, M65.9 e M51.9), estando em tratamento médico e fisioterápico, fazendo uso de medicação e necessitando ficar afastado dos esforços físicos. No atestado da fl. 52, de 10-07-2006, é referido que o Agravante está há meses aguardando cirurgia pelo SUS.
Os atestados e receitas médicas das fls. 55, 57/61, todos datados no ano de 2007, repetem as patologias informadas nos atestados dos anos de 2006, ressaltando estar o Agravante em tratamento com medicação e fisioterapia, há vários meses aguardando cirurgia pelo SUS, não podendo realizar esforços físicos ou carregar peso.
O laudo médico da fl. 79 e verso, datado em 01-08-2008, declara que o Agravante "apresenta epicondilite cotovelo direito (CID M77.1) e tenossinovite De Quervoin punho direito. Está aguardando cirurgia no punho direito pelo SUS e até hoje não foi chamado. CID do punho M65.4."
A receita médica da fl. 80 e o documento da fl. 82, ambos com data de 01-08-2008, comprovam, respectivamente, que o Agravante continua fazendo uso de medicação e necessitando realizar sessões de fisioterapia.
Diante de tais documentos e considerando que o Agravante exerce a profissão de "carpinteiro", consoante cópia da CTPS (fls. 62/63), entendo que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, conclusão esta que somente poderá ser infirmada por contundente prova pericial judicial em sentido contrário.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença nº 517.795.387-0, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento..."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
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Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2008.
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Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença cancelado pelo INSS em 30-06-2007.
Recebido o agravo em ambos os efeitos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
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Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão com o seguinte teor:
"... Em consulta ao Sistema Plenus do INSS, verifiquei que o Agravante esteve em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença: nº 130.400.178-1, no período de 29-08-2003 a 31-05-2006; nº 516.861.885-1, no período de 02-06-2006 a 31-08-2006; e nº 517.795.387-0, no período de 01-09-2006 a 30-06-2007, quando este foi cessado em razão de limite médico informado pela perícia médica administrativa.
Inconformado e sustentando permanecer incapacitado para o trabalho, o Agravante ajuizou a ação principal objetivando, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença nº 517.795.387-0, o que foi indeferido pela julgadora singular.
Diante dos documentos das fls. 26/41 e, principalmente, das fls. 79/82, entendo que se encontra presente a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante.
Com efeito, os diversos documentos juntados aos presentes autos, dentre os quais se encontram atestados médicos, exames, comprovantes de sessões de fisioterapia e receitas médicas, comprovam que, ao menos desde o início do ano de 2004 até a atualidade, o Agravante vem apresentando problemas no membro superior direito que geram incapacidade laboral e, inclusive, ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença por três ocasiões, como referido acima.
Destaco os exames de ecografia das fls. 26/32, realizados nos anos de 2004 a 2007, os quais constataram lesões no punho, cotovelo e ombro direitos do Agravante.
Os documentos das fls. 33/34, 37/39, 41/44 e 50 comprovam que, desde o ano de 2004, o Agravante vem realizando várias sessões de fisioterapia em virtude de ser portador de epicondilite no cotovelo direito e sinovite e tendinite no ombro direito.
Os atestados e receitas médicas das fls. 35, 36 e 40, datados no ano de 2004, declaram, em suma, que o Agravante apresenta processo inflamatório no cotovelo direito (epicondilite) e tendinite no ombro direito, está em tratamento medicamentoso e realizando fisioterapia.
Os atestados e receitas médicas das fls. 45/49, 51/54 e 56, todos datados no ano de 2006, declaram que o Agravante apresenta epicondilite lateral e medial e esporão no cotovelo direito, tenossinovite De Quervoin em mão direita e punho direito, além de problemas na coluna (CID M77.1, M65.9 e M51.9), estando em tratamento médico e fisioterápico, fazendo uso de medicação e necessitando ficar afastado dos esforços físicos. No atestado da fl. 52, de 10-07-2006, é referido que o Agravante está há meses aguardando cirurgia pelo SUS.
Os atestados e receitas médicas das fls. 55, 57/61, todos datados no ano de 2007, repetem as patologias informadas nos atestados dos anos de 2006, ressaltando estar o Agravante em tratamento com medicação e fisioterapia, há vários meses aguardando cirurgia pelo SUS, não podendo realizar esforços físicos ou carregar peso.
O laudo médico da fl. 79 e verso, datado em 01-08-2008, declara que o Agravante "apresenta epicondilite cotovelo direito (CID M77.1) e tenossinovite De Quervoin punho direito. Está aguardando cirurgia no punho direito pelo SUS e até hoje não foi chamado. CID do punho M65.4."
A receita médica da fl. 80 e o documento da fl. 82, ambos com data de 01-08-2008, comprovam, respectivamente, que o Agravante continua fazendo uso de medicação e necessitando realizar sessões de fisioterapia.
Diante de tais documentos e considerando que o Agravante exerce a profissão de "carpinteiro", consoante cópia da CTPS (fls. 62/63), entendo que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, conclusão esta que somente poderá ser infirmada por contundente prova pericial judicial em sentido contrário.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença nº 517.795.387-0, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento..."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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CELSO KIPPER
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Data e Hora:
12/11/2008 11:03:54
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