sexta-feira, 30 de março de 2012

Exma Sra Dra
Juíza de Direito da 2a Vara Cível de Cachoeirinha.



RECURSO DE APELAÇÃO

Proc.
086/1.08.0003497-9

MÁRIO LUIZ DA SILVA, brasileiro,
casado, desempregado, domiciliado na Leopoldo Nunes, 115 – Cachoeirinha, nos
autos da ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, inconformado com
parte da sentença que não reconheceu o direito de ser indenizado por dano
moral, vem dessa parte recorrer, anexando suas razões de apelação em anexo, e
requerendo o recebimento e a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul.

Cachoeirinha, 16 de maio de 11.


Pp. Jorge Vidal dos Santos
OABRS 31.850



Ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul






Colenda
Câmara Cível:


MÁRIO LUIZ DA SILVA, brasileiro,
casado, desempregado, domiciliado na Leopoldo Nunes, 115 – Cachoeirinha, nos
autos da ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, inconformado com
parte da sentença que não reconheceu o direito de ser indenizado por dano
moral, vem dessa parte, recorrer, conforme razões que seguem:

I -
DOS FATOS

1 - O autor sustentou ter sofrido danos morais
decorrente da não concessão do benefício de Auxílio-doença. Apontou legislação,
jurisprudência e comprovou ter sofrido danos irreparáveis. A sentença, no
entanto, declarou que “não demonstrada a
lesão a direitos de personalidade do autor, descabe falar em indenização por
danos morais”.

2 – A sentença reconheceu que o ato
administrativo está equivocado, ao negar o direito ao benefício de
Auxílio-doença, previsto no art. 59, da Lei 8.213-91, o qual foi cessado no ano
de 1.992. Ao invés de converter o benefício do segurado em Aposentadoria por
Invalidez ( art.42) , ou reabilitá-lo para outra função na qual pudesse gerir o
sustento próprio, (art.89); ou, ainda,
conceder o benefício de Auxílio-acidente, (art. 86); a autarquia, por seu
médico perito, descompromissado com a saúde e o bem estar do ser humano, o
considerou apto para as atividades habituais de motorista de caminhão, fato que
originou a suspensão do benefício e o abandono do segurado. O mesmo médico,
porém, não se esqueceu de comunicar ao DETRAN a incapacidade do segurado para
continuar dirigindo automóveis, cujo laudo da Junta médica está a fls 44, onde
consta: vedada atividade remunerada.
Sabia
o médico que a condição de saúde do segurado decorria de acidente de trabalho
no trânsito, portanto, sabia que a atividade profissional habitual do mesmo era
a de motorista profissional de caminhão. Portanto, houve erro grosseiro, do
médico perito da autarquia ré, que tinha o dever de conhecer a lei. O art. 59,
da Lei 8.213/91, é de uma clareza solar, ao estabelecer que o Auxílio-doença é
devido ao segurado que ficar impossibilitado de exercer sua atividade
profissional habitual. Assim, mesmo que o segurado pudesse exercer outras
atividades profissionais além da habitual, permaneceria com o direito ao
benefício, posto que contribuiu como motorista de caminhão, tendo seu salário
utilizado como base para as contribuições, não seria razoável que tivesse de
submeter ao trabalho de porteiro, por exemplo, ganhando menos do que o seu
salário de contribuição para a previdência social.
3 – O perito médico que deu alta ao
autor ainda cometeu outro erro de igual gravidade, o de não recomendar a
concessão do benefício de Auxílio-acidente, que é devido ao segurado que, ao
receber alta do auxílio-doença, ficar com seqüelas que impliquem em maior
esforço para o trabalho que habitualmente exercia. ( art. 86, da Lei 8.213-91))
3.1 – As seqüelas que implicam em
redução de capacidade foram encontradas por perito credenciado do Tribunal de
Justiça-RS, Dr. Ricardo Willy Motes, que elaborou o laudo médico para instruir
ação referente ao seguro DPVAT, o qual está a fls 116.

4 – O terceiro erro foi o de não ter
dado ao segurado a reabilitação profissional que a lei impõe como um dever da
autarquia e um direito do segurado. Isso atende aos interesses de toda a
sociedade, uma vez que a previdência social é de todos, enquanto que o direito
do trabalhador se manter no mercado de trabalho preserva-lhe a dignidade.

5 – O autor permaneceu abandonado
pela previdência social desde o ano de 1.992, quando recebeu alta. Ficou sem
dinheiro para a sobrevivência, perdeu seu patrimônio, vendeu a casa para
alimentar os filhos e quando terminou o dinheiro, criou os filhos na miséria. O
trabalhador assíduo que tinha renda e mantinha um orçamento familiar razoável, alçando
conforto e dignidade à família, tornou-se um homem doente, amargurado,
deprimido, tomado pela tristeza, pela humilhação de viver na dependência de
donativos e até da pensão da sogra, como ficou provado.
6 – O autor ainda retornou ao INSS
outra vez, e pediu novamente o benefício de Auxílio-doença. Aconselhado por um
despachante, reuniu esforços e voltou a contribuiu como contribuinte
individual, mesmo sem ter trabalho, para ver se conseguiria, por fim algum
benefício, que ajudasse a sobreviver. Desta, vez, o médico perito reconheceu a
existência de incapacidade laborativa, mas a desculpa de agora foi de que a
incapacidade era pré-existente às novas contribuições, o que se comprova pela
Comunicação de Decisão a fls 38. Ora, quando o segurado tinha a qualidade de
segurado, o médico não viu incapacidade, esta só foi verificada após a perda da
qualidade de segurada. Incompetência, ou má fé? Ocorrência de crime da falsa
perícia?
7
- Mais tarde, foi protocolado em favor do autor, um pedido de Amparo
Assistencial a Pessoa Deficiente. Esse benefício também lhe foi negado, agora,
novamente, sob o argumento de que não estava incapacitado para o trabalho.
8 – Portanto, não há qualquer dúvida
de que os segurados da previdência social são tratados com escárnio, com
estupidez, são vítimas de erros médicos dos mais grosseiros. O pior é que isso
vai ficando impune, em alguns casos, pagam-se os direitos econômicos, aqueles
não atingidos pela prescrição, e a humilhação fica esquecida. Nada, porém, pode
ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. Ainda se acredita numa decisão
exemplar que ponha um marco na história do direito, reconhecendo a
responsabilidade civil do Estado nestes casos.

III – DOS PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL

9 – O Ministro do STJ, professor
Paulo de Tarso Vieira San Severino, ensina que são cinco os pressupostos básicos
da responsabilidade civil: a) O fato; b) O nexo de imputação; c) a ilicitude;
d) O nexo causal; e) o dano.

10 – No caso dos autos, os fatos e o
nexo causal estão perfeitamente caracterizados, foi a perícia médica realizada
no âmbito da autarquia que julgou o segurado apto para o trabalho, ou seja, de
que o segurado não apresentava incapacidade loborativa.
11 – É ilícito o ato médico que não
observou norma legal, prevista no art. 59, da Lei 8.213-91, ou seja, a
existência de situação que não permitia ao segurado o exercício da sua
atividade habitual de motorista de caminhão. Veja-se a fls 132, resposta ao aos
quesitos.
Quesito 1, de fls 103: Sim. Não há condições
de exercer a profissão de motorista de caminhão ou outra em que seja
indispensável o emprego de esforço físico com o membro inferior direito.
Quesito 5 – Sim. O início da
incapacidade é a data do acidente.

12 – Portanto, o segurado, estava incapacitado
para o exercício da profissão de motorista desde a data do acidente até agora,
aliás, isso é definitivo. Assim, o
direito do segurado foi violado e disso resultataram danos, sim.

13 – Os danos são vários, tanto
danos morais quanto materiais. Os danos materiais, decorrem do não recebimento
do benefício de auxílio-doença, são danos de caráter pecuniário. A sentença
determinou o pagamento do benefício, de forma corrigida, mas limitado ao prazo
prescricional de cinco anos. Já o dano moral consiste na exposição do segurado
a total estado de abandono. Antes foi dito que o autor ainda teria feito o
pedido de Amparo Assistencial, benefício definido na Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS, art. 20. Tal benefício também foi indeferido administrativamente.
Para obter o dito benefício, teve o autor que ingressar com ação na Justiça
Federal.

14 – A ação ajuizada na Justiça
Federal foi procedente para determinar o pagamento ao autor do benefício de
Amparo Assistencial, cuja sentença está a fls 138. A ação foi instruída com
laudo pericial da Assistente Social nomeada pela Juíza Federal, o qual está a
fls 147. Diz o laudo da Assistente Social:


“Pelo apresentado, a família do autor vivia
outro padrão financeiro quando este exercia atividade remunerada como
caminhoneiro e conseguia pagar as prestações da casa própria. Após o acidente
com o veículo, tendo causado seqüela física, ao Sr. Mário, desemprego e cassação da
CNH, venderam a propriedade para ocupar terreno em área verde e construir a
própria moradia que permanece inacabada
após 8 anos. Sr. Mário emociona-se ao falar a respeito, enquanto mostra pôster do
caminhão e família permanece em silêncio
também nesse momento. Atualmente a família vive com a pensão de um
salário mínimo da sogra do autor ( 415,00);
venda eventual de artesanato em crochê ( 80,00 em três meses), e faxina
esporádica de R$ 60,00, que a filha faz
Daniela realiza.”
Registra-se
que a área verde mencionada no laudo, é uma área de risco, em terreno
alagadiço, que já foi objeto de ação de reintegração de posse e que ainda
permanece sob responsabilidade da prefeitura municipal de Cachoeirinha, à
espera de investimentos de natureza sanitária.

15 – As condições residenciais ainda
estão relatadas no corpo do laudo, deixa-se de transcrever para evitar
tautologia.

Portanto, a humilhação do autor e
sua família, pela exposição ao quadro apresentado no laudo da perícia social, é
a mais clara situação de dano moral. Quem ousa afirmar que essa situação não é
humilhante?

Ora, excelências, não há qualquer
dúvida de o dano moral existe, pois presente o abalo psíquico, a tristeza, a
depressão, o sentimento de menos valia. Será que essa situação é menos grave do
que o sentimento de alguém que teve o nome incluso indevidamente no Serviço de
Proteção ao Crédito? No entanto, são reconhecidos como abalo moral o simples
cadastramento indevido do nome no SPC. A situação não é menos grave do que uma
ofensa moral por palavras, não é menor do que um tapa. Raras das situações
julgadas por esse Tribunal, onde se reconheceu a existência de dano moral, se
assemelham ao sentimento de desprezo, de humilhação e de menos valia
experimentados pelo autor.

16 – De outra banda, não há que se
discutir a existência ou não de culpa, embora esta esteja escancarada pela
inépcia do médico perito do INSS. A responsabilidade civil do Estado independe
de culpa. Basta o dano e o nexo causal e estes estão escancarados.
17 – A Constituição da República,
garante no seu art. 37, 6º, que: As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviço públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa.

18 – O direito pleiteado nos autos
já foi objeto de reconhecimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Administrativo e Civil. Dano Moral. INSS.
ERRO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

“1 . O erro administrativo cometido
pelo INSS obstou o autor de usufruir do benefício a que tinha direito,
causando-lhe prejuízos de ordem moral por longo período, devendo tal erro ser
reparado. 2 – O valor para indenização dos danos morais atende ao princípio da
razoabilidade frente ao caso concreto”. ( apelação Cível 2002.70.00.000422-3/PR,
Relator juiz Márcio Antônio da Rocha).

Ante o exposto, pede a reforma da
sentença no tópico para declarar a existência de dano moral experimentado pelo
autor, e para fixar um valor a título de reparação, ainda que mínima, já que
nada paga a longa humilhação sofrida em razão da negativa de um direito
cristalino.
Espera justiça.
Pp. Jorge Vidal dos Santos
OABRS 31.850