quarta-feira, 27 de outubro de 2010

LAUDO MÉDICO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO

Exmo (a) Sr. (a) Juiz (íza) do 1º Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre.


 


 


 

Proc. 201071500205605


 


 

    PEDRO XXXXX XX XXXXXX, nos autos da ação contra o INSS, vem oferecer impugnação ao laudo pericial e requerer resposta aos quesitos complementares:


 

    1 – O autor vem ao escritório para ver o resultado da ação e se surpreende com as conclusões do laudo. Sua situação é a seguinte:


 

    I – AS DOENÇAS


 

  1. Não consegue fechar as mãos, com maior dificuldade na mão esquerda; falta flexão. Ao tentar fechar as mãos, sente forte dor nos pulsos. Qualquer movimento que tenta fazer com os punhos, sente dores. As mãos apresentam-se inchadas, principalmente nas articulações dos dedos. Tudo é visível a olho nu.
  2. No ombro esquerdo, tem dores, não consegue levantar o braço e a dificuldade para fazer movimentos é presente. A dor já está passando para o ombro direito; tem dores na nuca e no pescoço e limitação de movimentos.
  3. Diz o autor que no dia da perícia havia tomado analgésicos, antes teria sido atendido no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha, com dores abdominais, dificuldade de evacuação e de urinar, por isso fora tratado com os analgésicos. Talvez isso tenha prejudicado a perícia, inviabilizando ao médico a verificação real da situação.
  4. Apresenta também, dores e inchaço nas articulações dos joelhos, tornozelos e nos tendões das pernas. Aguarda exames complementares pelo Sistema Único de Saúde, sem data prevista, em razão da fila de espera. Vem fazendo tratamento com analgésicos e antiinflamatórios, paliativamente. Diz que já apresenta até problemas de estômago, creditando isso à grande quantidade de remédios que tem tomado.
  5. Por vezes tem dores de cabeça e sente visão embaralhada.


 

II – AS ATIVIDADES HABITUAIS


 

a) A última atividade habitual do autor está registrada na CTPS, evento 1, doc. 19, onde aparece a função de pintor. É o último emprego o que conta para fins de verificação da capacidade/incapacidade laboral, pois nesta atividade que recolheu as últimas contribuições. ( art. 59, da Lei 8.213-91). Inclusive, no auxilio-doença recebido administrativamente, foi levada em consideração essa atividade. Depois disso foi despedido do emprego e não mais voltou ao mercado de trabalho devido à incapacidade. Portanto, o perito judicial deve examinar o segurado seguindo critérios técnicos e jurídicos. A declaração de existência ou não de incapacidade para o trabalho habitual não pode ser feita com critérios subjetivos do médico, nem sempre preparado em medicina do trabalho, área médica específica. Os critérios devem ser objetivos e constam na Resolução 1.488-98, do Conselho Federal de Medicina e na IN DIR. COLEGIADA INSS 98/03 - IN - Instrução Normativa DIRETORIA

COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nº 98 - de 05.12.2003--D.O.U.: 10.12.2003.

b) Na atividade de pintor, desenvolvia as tarefas da seguinte forma: Utiliza máquina do tipo pistola automotiva com caneca de tinta. Pesava a pistola com a caneca em torno de 1,5kg. Os movimentos são de rotação para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias. Além disso, pegava as peças a serem pintadas, ( medidores de Energia elétrica), que pesam em torno de 8 kg. A peça a ser pintada precisa ser levantada com a mão esquerda, a que tem a lesão, para ser pintada com a mão direita. Por vezes fazia jateamento de areia, granalha( esferinhas de ferro), para polimento, retirada das ferrugens e para facilitar aderência da tinta.


 

c) Trabalhou por dois anos nessa atividade no último emprego, aos poucos foi adquirindo a dor, o que foi ocasionando diminuição de produtividade, até que foi despedido por isso.

d) Portanto, a doença tem origem no exercício do trabalho, coisa que o laudo não esclarece, mas que é determinante para deslinde da ação, pois disso gera uma gama de outros direitos ao trabalhador e pode até definir a competência para processamento da ação.

e) De resto, todas as atividades realizadas pelo autor em sua vida profissional foram em serviço pesado, como mostram as cópias da CTPS já anexadas.


 

III – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO


 

  1. O laudo diagnosticou apenas Síndrome do Túnel do Carpo, dizendo que melhorou. Com que elementos o médico pôde tirar tal conclusão se não existem nos autos exames recentes? Como pode ter melhorado, se o autor apresenta inchaço nas articulações dos dedos e dores, como acima mencionado? Como pode ter melhorado, se o autor não consegue fechar as mãos? Não foi medida a força de pressão das mãos, necessárias para o uso de ferramenta e para qualquer trabalho braçal. Não há no laudo nenhuma menção às tarefas de fato exercidas para fins do quesito atividade habitual de que fala a lei. Assim, as conclusões do laudo pericial não está alicerçada em elementos objetivos. Não foram obedecidos os critérios de perícia médica estabelecidos na Resolução 1.488-98, do Conselho Federal de Medicina, assim como na Instrução Normativa nº 98, do INSS. Nessas duas legislações estão critérios objetivos para verificação das doenças, do nexo causal e da incapacidade/capacidade laborativa dos trabalhadores. Dita legislação está conforme a Constituição Federal, atendendo aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana ( art. 1º, III, CF.), e ainda com a legislação internacional emanadas da Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho.
  2. Diz o laudo, em resposta ao quesito 12, que há tratamento adequado. Mas não há nos autos nenhum relato de tratamento. O que há comprovação de espera de exames pelo SUS. O único tratamento que vem tendo o paciente e com analgésicos e algumas sessões de fisioterapia. Registra que a fisioterapia é fornecida pelo Município, em Convênio com o SUS, o cidadão faz dez sessões e vai para o final de fila para receber nova senha para dois ou três meses depois. O próprio laudo afirma ter realizado 10 sessões de fisioterapia. Portanto, não há tratamento adequado algum. Não precisa entender de medicina para saber que dez sessões de fisioterapia não cura a doença diagnosticada. Não há neste mundo alguém que nunca precisou fazer fisioterapia ou que não teve pelos menos um parente nessas condições.
  3. Presença de calosidades palmares: O senhor perito menciona a presença de calosidades palmares. Qual o objetivo disso? Estaria sugerindo que o paciente está trabalhando? Mas se estivesse trabalhando, mesmo doente, isso é critério para o médico aferir incapacidade para o trabalho? A resposta é de fundamental importância por que tem havido muitos laudos do mesmo perito mencionando a existência de calosidades palmares nos segurados que buscam a justiça. No caso do autor, nem isso é verdadeiro. Será que o médico não conhece a realidade do terceiro mundo, em especial do povo brasileiro, em que milhões trabalham sem as mínimas condições de saúde, até agravando a doença?
  4. Como se vê dos autos, o autor apresenta RUPTURA PARCIAL DO SUPRA ESPINHAL, conforme exame ecográfico, evento 26, realizado 19.07.2010. Tal exame foi levado ao perito, mas não há nenhuma menção ao mesmo no corpo do laudo. A presença de ruptura parcial do supra espinhal é grave, pois impede os movimentos do braço, há perda de força e dores que impedem movimentos e uso de força, tal como o autor se queixa. Isso é causa de incapacidade para trabalhos braçais, mesmo que se chegasse ao cúmulo de admitir que só a dor não basta para atestar incapacidade laborativa.
  5. O evento nº 5, do Evento 1, é um exame de ecografia, mostra tendinopatia no punho esquerdo. Ainda que seja documento antigo, é sabido que tendinopatia é um processo inflamatório que requer repouso, antiinflamatórios, fisioterapia em grande quantidade, sob pena de evoluir para doenças mais graves. Não há comprovação alguma nos autos de que o autor tenha recebido o tratamento adequado. Assim, não é razoável concluir que o autor tenha se curado com o vento.
  6. Há outra ecografia, evento 1, nº 6, mostra bursite no ombro. O laudo silencia sobre isso.
  7. No Evento 1, nº 10, há outra ecografia, cujo laudo diz haver síndrome do túnel do carpo em ambos os punhos. Ainda, no evento 1, documento 12, outra ecografia mostrando Tenossinovite dos tendões do punho direito, enquanto que o documento 13, diz a mesma coisa em relação ao punho esquerdo. O documento 14, evento 1, datado de 10.08.2008, portanto dentro do período que embasa a pretensão, mostra a presença de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e outros comprometimentos.


 

IV- QUESITOS COMPLEMENTARES


 

  1. Relatar qual foi o tratamento médico recebido pelo autor e dito no laudo como adequado;
  2. Porque motivo o autor não consegue fechar as mãos?
  3. Se o autor tem ou não os dedos inchados de ambas as mãos, qual a causa disso;
  4. Se o autor apresenta ou não rompimento do supra espinhal e se nessa hipótese, pode desenvolver atividade braçal onde se exija força, atividades de impacto e movimentos repetitivos.
  5. Se o autor apresenta dores aos movimentos dos braços.
  6. Se o perito admite não a dor como elemento incapacitante para o trabalho, fundamentando a resposta.
  7. Se o perito utiliza como critério para aferição da capacidade/incapacidade laboral, a presença de calosidades palmares, justificando seu entendimento e dizendo a fonte autorizadora.
  8. Dizer se há nexo de causalidade das tendinoses relatadas nos autos, assim como a Síndrome do Túnel do Carpo, com o exercício do trabalho, cujas tarefas foram aqui declinadas, de acordo com os critérios da Resolução 1.488-98, do CFM e da Instrução Normativa nº 98, do INSS.
  9. Dizer se haverá sofrimento físico, dores, desconforto ou mal estar, no caso de o autor voltar a exercer atividade braçal como as que sempre exerceu, conforme registros em sua CTPS.
  10. Se examinou novamente o autor para responder a estes quesitos e se os exames colacionados aos autos são suficientes para uma boa e segura conclusão pericial.
  11. Se o Código de Ética Médica permite elaboração de laudo pericial sem exame do paciente.


 

Ante o exposto, requer devolução dos autos ao perito para resposta aos quesitos complementares. Requer, ainda, inspeção judicial para que esse juízo possa ver pessoalmente o autor, intimando o perito para comparecimento em audiência a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação fática aqui posta, sob pena de prejuízo da instrução processual e do Devido Processo Legal.

,


 

    Pede deferimento.


 


 

    Porto Alegre, 27 de outubro de 2010.


 


 


 

    Pp. Jorge Vidal dos Santos

        OABRS 31.850

6 comentários:

Unknown disse...

Prezado Jorge,

Muito útil, o modelo postado.

Me ajudou na elaboração de uma impugnação ao laudo médico em um processo trabalhista, em que postulo o reconhecimento da tendinopatia, como doença ocupacional.

att.

Karinie Gall Baptista
OAB/RS 71.940

Jorge Vidal dos Santos disse...

Nas ações trabalhistas, o nexo causal se argumenta com base na REsolução 98/98, do INSS e do Nexo Epidemiológico, e também nos critérios da CIF ( Classificação Internacional de Funcionalidades e Incapacidades.

cleide disse...

Boa noite, Dr. Jorge, seu trabalho foi muito útil, pois tenho um caso parecido com o seu. O único problema é a nítida tendencia do perito em favorecer a reclamada no Laudo.
Parabéns!

Unknown disse...

Olá Dr.
Tenho um laudo desfavorável do inss em uma ação da talidomida. Nos autos há prova do uso do medicamento na gestação da mãe do cliente, mas mesmo assim o perito afirma que a doença é congênita. Já fez alguma ação sobre este tema?
Obrigada.

Unknown disse...

Senhores contratem assistente técnico e garanto que será bastante útil.
A questão aí não é provar doença, mas sim nexo e sequela.
Muitos médicos não dominam estes temas.
Sugiro a contratação de fisioterapeutas do trabalho (especialistas), caso queiram conhecer mais, segue meu email: leandrobrasil.ergonomia@gmail.com

Unknown disse...

A Perícia Médica é ato privativo de Médico.O laudo pericial emitido por outro Profissional que não o Médico poderá ser questionado.