sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Publicadono D.J.U. de23/11/2005
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE RURAL E APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria urbana, ao passo que tratam de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, pois a pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido rurícola, enquanto que a aposentadoria urbana é prestação garantida à própria segurada e advém de contribuições por ela vertidas ao regime próprio de previdência.
2. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2005.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Terezinha de Jesus Correa de Lima, objetivando a concessão de pensão por morte de seu falecido cônjuge, a contar do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juízo monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, alega que a LC nº 11/71 e o Decreto nº 89.312/84 não proibia a cumulação de pensão por morte rural e aposentadoria urbana.
Sem as contra--razões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
VOTO
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez urbana (NB 7480055/9 - DIB 01-05-1987 -fl. 74) e pretende o benefício de pensão por morte rural do cônjuge falecido em 13-05-1988 (fl.92).
O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Na hipótese, o falecimento ocorreu em 13-05-1988, sendo aplicáveis as disposições do Decreto nº 83.080/79.
A condição de dependente da parte autora é presumida, uma vez que decorre do seu casamento com o falecido (certidão da fl. 93), a teor do artigo 15 do Decreto nº 83.080/79.
A condição de segurado da Previdência Social do de cujus é certa, sequer tendo sido contestada pela Autarquia-ré, pois era beneficiário de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural (fl. 94).
O cerne da controvérsia é, pois, a discussão acerca do direito da parte autora à percepção cumulativa da pensão por morte rural com a aposentadoria por invalidez urbana da qual já é beneficiária.
No que concerne à cumulação dos benefícios referidos, com razão a autora, por se tratar, na espécie, de benefícios com origens diferentes e fontes de contribuição distintas. Enquanto a aposentadoria é prestação garantida ao próprio segurado e advém de contribuições por ele vertidas ao Regime Geral da Previdência, a pensão por morte é garantida aos dependentes do segurado falecido em virtude das contribuições feitas por este e não usufruídas.
A legislação que regulava a Previdência Social Rural não instituiu tal inacumulatividade. Não há nenhuma disposição na Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e no Decreto nº 83.080/79 que impeça a um segurado urbano a percepção simultânea de aposentadoria urbana com pensão rural. A Lei Complementar nº 16/73, no seu art. 6º, vedou unicamente a cumulação de benefícios de natureza rural.
Nesse sentido o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL COM APOSENTADORIA URBANA.
1. A Lei 7.604/87 estendeu à viúva de trabalhador rural morto anteriormente à vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73 o direito à pensão previdenciária, mas com efeitos financeiros exigíveis somente a partir de 01.04.87, quando a referida lei entreou em vigor.
2. A Lei Complementar 16/73, art. 6º, vedou unicamente a cumulação de benefícios previdenciários do sistema rural, não havendo óbice à cumulação de benefícios se um deles tem natureza urbana e outro rural.
3. Não há que se falar em prescrição qüinqüenal se o benefício é deferido a partir da data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação deu-se menos de cinco anos após.
(AC nº 96.04.03625-4/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, DJ de 24-03-99, p. 814)
A propósito dessa questão, impende colacionar trechos do voto do hoje Ministro Ari Pargendler, proferido por ocasião do julgamento da AC nº 92.04.35191-8/RS, à época em que integrava a Egrégia 1ª Turma deste Tribunal:
"Por efeito de leitura equivocada, deu lugar aos dois artigos de Decreto nº 83.080, de 1979: - o primeiro, erigindo, como regra geral, a impossibilidade de acumular a percepção de um benefício da Previdência Social Urbana com outro da Previdência Social Rural (art. 287, § 4º); - o segundo estipulando que o trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime (art. 337).
Em nenhum momento, o art. 14 da Lei Complementar nº 11, de 1971, estabeleceu o princípio da inacumulabilidade das pensões da área rural com as da área urbana. Apenas explicitou que o trabalhador rural, ingressando no regime da Previdência Social Urbana, não perderia o direito às prestações do Programa de Assistência enquanto não decorresse o período de carência previsto no novo regime. Quer dizer, previu a manutenção da seguridade social por um período transitório, aquele necessário a que o trabalhador egresso da área rural pudesse se habilitar aos benefícios garantidos àqueles da área urbana. O sentido foi o de compatibilizar a saída de um regime e a entrada em outro, sem a intenção de restringir direitos aos segurados ou respectivos dependentes sujeitos ao regime da Previdência Social Rural. Até não se compreenderia que a acumulação, em hipótese idêntica, fosse admissível em relação a duas pensões da Previdência Social Urbana e uma destas fosse inacumulável com outra da Previdência Social Rural, considerando-se que cada um dos regimes têm fontes de custeio diferentes."
Conclui-se, portanto, que inexiste óbice à cumulação dos benefícios de aposentadoria (benefício urbano) e pensão por morte (benefício rural).
A parte autora postula a concessão da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo. Todavia, observa-se que o INSS juntou aos autos cópias esparsas do processo administrativo, ao fundamento que o mesmo não foi encontrado. As referidas cópias são contraditórias, uma vez que consta que a pensão por morte foi concedida em 15-08-88 (fl.60) e indeferida em 27-07-89, ao argumento da impossibilidade de acumulação de benefício rural com urbano (fl.63). Ainda, o INSS afirma que o benefício foi concedido em 01-11-88 e em 13-02-89 foi suspenso, mencionando que os cupons de 15-08 a 31-08-88, 10, 11 e 12-88 a 05-89 foram devolvidos pelo banco, justificando a suspensão dos pagamentos por não-recebimento (fl.31).
Desse modo, a pensão por morte deve ser concedida a partir da data do requerimento na via administrativa, em 15-08-88, sendo que eventuais pagamentos efetuados pelo INSS devem ser descontados.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pela OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86), pela BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89), pelo INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91), pelo IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92), pela URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94), pelo IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94), pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95), e, a partir de maio/96, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Incidirão, ainda, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
Com relação aos honorários advocatícios, fica condenada a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Rel. Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498).
No que se refere às custas processuais, o INSS é isento do seu pagamento no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantado pela parte autora.
Frente ao exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, arcando, ainda, com o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação retro.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator

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