sexta-feira, 21 de novembro de 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESERVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO PARTICULAR. PRECATÓRIO. RESERVA DE VALOR. O advogado tem direito de ver descontados do valor do precatório os honorários ajustados mediante contrato com seu constituinte. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO DE PLANO.


Agravo de Instrumento

Décima Câmara Cível

Nº 70012750212

Comarca de Cachoeirinha

IVO RAMBO

AGRAVANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE VIDAL DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da execução de sentença que IVO RAMBO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Recorreu da decisão que indeferiu o pedido para que fosse expedido precatório em seu favor, no percentual de honorários contratados (25%) com seu constituinte, conforme previsto no contrato de honorários.
Disse que em havendo contrato de honorários, que foi juntado aos autos, deve ser observado, de modo a que o percentual estipulado deve ser reservado ao patrono da causa, podendo ser levantado em alvará distinto em nome do advogado.
Referiu que não havendo contrato de honorários é necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários.
Mencionou não ser obrigatório que a parte necessitada se utilize da Defensoria Pública, ao invés de constituir advogado de sua confiança, por absoluta falta de previsão legal. Obviamente, se utilizar a Defensoria não estará obrigada ao pagamento dos honorários de seu advogado, eis que este é remunerado pelo Estado, enquanto efetivo dos quadros de servidores públicos.
Alegou que a parte, ao contratar advogado particular e juntar declaração de pobreza, não fica isenta de cumprimento do contrato de honorários com este firmado, já que a situação de pobreza é momentânea, podendo ter melhorada as condições financeiras até mesmo com o produto da própria ação.
Disse que em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, que se dará conforme o art. 100, da CF, e art. 730, I, do CPC, deve o advogado pedir a juntada do instrumento de contrato aos autos, com requerimento para que seja descontado dos créditos do cliente, e expedido o precatório, nessa parte, em nome exclusivo do patrono da ação, com fundamento no EOAB, art. 22, §5º.
Postulou a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
JORGE VIDAL DOS SANTOS, advogado contratado pelo autor IVO RAMBO, após o ajuizamento da execução da sentença, oriunda de ação acidentária, volveu aos autos, postulando a juntada do contrato de honorários firmado com o autor, onde noticia que os honorários contratados são no percentual de 25% do proveito obtido na causa, que, no caso, é de R$28.385,00.
Pede, que lhe sejam reservados o percentual contratado sobre o valor da execução, na quantia de R$7.096,25, e incluso no precatório a ser expedido em seu favor, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94.
Postula, ainda, sejam observados os honorários de sucumbência para inclusão no dito precatório.
Assiste-lhe razão.
Diz o art. 22, da Lei nº 8.906/94:
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(grifei)

Colhe-se dos autos, que o autor da ação IVO RAMBO, firmou contrato de honorários de advogado com JORGE VIDAL DOS SANTOS.
Tal contrato foi juntado aos autos (fl. 55).
Nele restou definido:
“... Os honorários advocatíciosa ser pagos pelo contratante ao contratado são no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do proveito obtido na causa, além daqueles a que fizer jus o advogado por força da sucumbência, ou seja, aqueles honorários que o perdedor da causa deve pagar ao vencedor.”
Assim, as partes convencionaram o valor dos honorários advocatícios.
Diz o §4º, do art. 22, da lei acima citada:
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Logo, pode o advogado requerer o pagamento antecipado daquele valor ajustado entre ele e seu cliente, a título de honorários.
E mais.
Diz o art. 23, do mesmo estatuto:
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (grifei)

E o art. 24, §1º, dispõe:
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Assim, há previsão legal para o levantamento do valor ajustado a título de honorários advocatícios.
A respeito do tema, oportuno citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO PERCENTUAL CONTRATADO ENTRE AS PARTES. Por força do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem o direito de receber diretamente a verba honorária, se juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios antes de expedido o precatório. In casu, o precatório já foi expedido. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70009951633, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/03/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO PARTICULAR. PRECATÓRIO. RESERVA DE VALOR. O advogado tem direito de ver descontados do valor do precatório os honorários ajustados mediante contrato com seu constituinte. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70009958232, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. RESERVA DO PERCENTUAL CONTRATADO ENTRE AS PARTES PARA SER DEDUZIDO QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO PRECATÓRIO. Por força do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), o advogado tem o direito, se ainda não pago o precatório, de proceder ao desconto da parcela relativa aos honorários advocatícios contratados inicialmente, mediante contrato particular entre os demandantes e os procuradores, sem que se tenha que ingressar com nova demanda. Agravo a que se dá provimento (Agravo de Instrumento Nº 70008836108, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/08/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL CONTRATADO. Se o advogado apresentar o contrato de honorário firmado com seu constituinte, poderá requerer o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo seu cliente, desde que ainda não tenha sido expedido alvará ou pago o precatório. Aplicação do artigo 22, §4º, da lei n.º 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008474678, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/05/2004)

E no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART. 22, § 4º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento do percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de execução de título judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para garantia de crédito fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que:
- “O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato.” (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002)
- “A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada.”(REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000)
3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça”. Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado. A verba honorária é uma imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico.
5. Recurso provido.
REsp 658921/PR; RECURSO ESPECIAL2004/0093043-5 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.11.2004 p. 212

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ADVOGADO. PRECATÓRIO. SEPARADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 23 LEI DA 8.906/94. ESTATUTO DA OAB.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim, pode o advogado solicitar a expedição de precatório, separadamente, em seu nome, a fim de perceber a quantia relativa aos honorários advocatícios.
Recurso provido.
REsp 671512/RJ; RECURSO ESPECIAL2004/0105932-9 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 27.06.2005 p. 439


DISPOSITIVO
Assim, com fundamento no art. 557, §1°-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, de pronto dou provimento ao agravo, para cassar a decisão agravada, e para determinar a expedição do precatório, como postulado pelo recorrente.
Ciência ao julgador.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2005.



Des. Paulo Antônio Kretzmann,
Relator.

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