sexta-feira, 21 de novembro de 2008

D.E.Publicado em 07/05/2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que a incapacidade laborativa da autora remonta ao período em que gozava do chamado período de graça, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, reforma-se a sentença para que seja concedido auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado:
42C5179E
Data e Hora:
18/04/2007 18:19:48
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sirlei Borchardt Zacher contra o INSS em 16-11-00, na qual postulou a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 130/131).
A parte autora interpôs recurso de apelação que subiram a esta Corte, tendo a 6ª Turma anulado a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, para a realização de outra perícia, na sessão de 06-10-04 (acórdão de fls. 142/147).
Os autos retornaram à vara de origem e, após ter sido produzida nova prova pericial, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 240,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não houve a perda da qualidade de segurada, pois demonstrado que mesmo antes do requerimento administrativo em 1994 já estava ela incapacitada para o trabalho.
Sem contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. À revisão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado:
42C5179E
Data e Hora:
18/04/2007 18:19:51
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurada.
A parte autora requereu auxílio-doença em 11-07-94, que foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 61 e 66), e ajuizou a presente ação em 16-11-00.
Sobre o tema o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15 . Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- (...)
II- até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III a VI - (...)
§ 1º - O prazo do inc. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inc. II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
De acordo com o documento de fl. 54, a autora deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS em 30-09-93.
No caso, a autora manteve a qualidade de segurada até outubro de 1995, considerando os prazos previstos no art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91 acima transcritos. Observe-se que a autora não tinha 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo impossível a incidência do prazo previsto no § 1º acima transcrito.
Diante do quadro acima exposto, imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da autora remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurada. Para tanto, imprescindível a conclusão da perícia judicial ou ainda outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa. Desse modo, preservada estaria sua qualidade de segurada se demonstrado que a autora não contribuiu para a Previdência desde aquela data por estar impedida de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
Da perícia judicial, realizada em 03-03-05, juntada às fls. 157/158 e complementada à fl. 177, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: doença aterosclerótica do coração - cardiopatia isquêmica (CID I25.1);
b) incapacidade laborativa: afirma o perito que Autora restrita a atividades leves... Temporária;
c) data de início da incapacidade: diz o perito que Março de 99 quando fez o cateterismo cardíaco com cinecoronariografia que mostrava lesão em artéria coronária descendente anterior severa (90%);
d) esclarecimentos: esclarece o perito que Paciente com limitação funcional aos esforços por apresentar dor torácica, tonturas, cansaço excessivo como comprovado através de teste ergométrico realizado em 29/11/2001 e novo teste em 14/03/2005 (exame solicitado por este perito e anexo ao laudo pericial), quando consegui caminhar lentamente por apenas 200 metros durante 4 minutos tendo sido interrrompido por cansaço e tonturas, estes sintomas são típicos da doença apresentada pela autora. Estes exames comprovam a limitação funcional da autora que tem capacidade física de apenas realizar atividades leves não podendo submeter-se à rotina diária de várias horas de trabalho, mesmo sendo sua atividade laborativa de costureira. A possibilidade de reabilitação desta patologia necessitaria de programa de reabilitação cardíaca com programas de atividade física supervisionado por equipe multidisciplinar com cardiologista, profissionais de educação física, nutricionista, etc. Após este programa de reabilitação necessitaria de nova avaliação para determinar sua nova condição laborativa. Não é do conhecimento deste perito que exista programa de reabilitação cardíaca em Porto Alegre pelo Sistema Único de Saúde.
e) complementação: ao responder ao quesito se é possível afirmar que a incapacidade da Autora para o trabalho já se verificava em 1995, afirmou o perito que Não, revisando a perícia médica realizada em 03/03/2005 e os autos, mantenho a data de março de 1999 como início da incapacidade laborativa da autora quando apresentou agravamento de seu quadro clínico, apesar de já apresentar o diagnóstico de angina de recente começo e síndrome de WPW desde agosto de 1988, conforme documento, anexo folha 21, as patologias estavam sob controle com tratamento médico conforme anotações na carteira de saúde do Hospital Conceição no ano de 1995, anexa aos autos, folha 16.
Dos autos, constam outras informações sobre a autora:
a) idade atual: 60 anos (nascimento em 13-02-47 - fl. 27);
b) profissão: comerciária (fls. 02 e 62);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 11-07-94, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 61 e 66); ajuizou a presente ação em 16-11-00;
d) documento de hospital, onde consta internação em 23-05-95 e alta em 31-05-95 e diagnóstico de taquiarritmia supraventricular (fl. 12); encaminhamento à cirurgia de revascularização do miocárdio de 28-03-99 (fl. 13); encaminhamento médico de 26-04-99 (fl. 14), onde consta avaliação, que havia sido indicada cirurgia, mas a parte não quis se submeter; encaminhamento à internação de 29-03-99 (fl. 15), em que consta necessidade de cirurgia de revascularização do miocárdio de urgência; carteira de saúde (fl. 16), em que constam consultas em 11-10-88, 22-11-88, 12-01-89, 03-01-90, 24-10-91, 15-06-93, 24-09-93, 23-11-93, 19-04-94, 12-07-94, 14-06-95 e 12-09-95; boletim de atendimento de emergência de 02-05-94 (fl. 19), encaminhando ao cardiologista; documento de hospital, onde consta internação de 10-08-88 a 19-08-88 e diagnóstico de angina instável (fl. 21); ficha de atendimento ambulatorial de 05-09-91 (fl. 30), onde consta TAP e cardiopatia isquêmica; idem a de 20-04-99 (fl. 32); ficha de atendimento ambulatorial de 20-01-99 (fl. 33), onde consta TAP; documento de hospital, onde consta internação de 20-01-99 a 23-01-99 (fl. 50a); boletim de atendimento de 18-04-02 (fl. 97);
e) eletrocardiograma de 02-05-94 (fl. 23); receitas de 94 (fls. 24 e 29), 93 (fls. 25 e 28), 95 (fl. 26), 99 (fls. 42, 44/49 e 51/52) e 2000 (fl. 43); cateterismo cardíaco de 10-03-99 (fl. 53) e de 09-04-02 (fl. 98); teste ergométrico de 29-11-01 (fls. 99/106) e de 14-03-05 (fls. 159/166); angioplastia de 10-02-00 (fl. 108);
f) conclusão da perícia médica do INSS de 12-07-94 (fl. 63), cujo diagnóstico foi de CID 2071.9/5 (observação e avaliação de condições suspeitas não especificada); idem a de 01-08-94 (fl. 64).
Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser reformada a sentença de improcedência da ação, pois comprovado que a autora padece de doença incapacitante desde quando ainda gozava do chamado período de graça. Apesar de o perito judicial ter afirmado que a incapacidade laborativa remontaria a 1999, tenho que as demais provas juntadas aos autos demonstram que a enfermidade incapacitante realmente já existia na época do requerimento administrativo de 1994, de modo que não houve a perda da qualidade de segurada.
Com efeito, a autora apresenta problema cardiológico diagnosticado em 1988, sendo que os documentos acima relacionados comprovam que quando postulou o benefício de auxílio-doença em 1994 já estava impossibilitada de trabalhar.
Em que pese o laudo oficial tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora (poderia desempenhar atividades leves), tenho que o conjunto probatório demonstra que a sua incapacidade é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11-07-94), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo oficial (03-03-05), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11-07-94), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo oficial (03-03-05), pagando as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, pelo IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, de acordo com as Súmulas 03 e 75 deste TRF, bem como a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 76 desta Corte, e ao reembolso dos honorários periciais, sendo que o INSS está isento de custas processuais, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
JOAO BATISTA PINTO SILVEIRA:22140646053
Nº de Série do Certificado:
42C5179E
Data e Hora:
18/04/2007 18:19:45

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