sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Contrato de honorários e Justiça Gratuita

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028698-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
:
BRÍGIDA EMILE KEMLE
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça a pretexto de que quem pode pagar honorários advocatícios contratuais não tem direito a esse benefício (fls. 47).
Sustenta a agravante, em síntese, que, prevendo o contrato de prestação de serviços advocatícios que os honorários serão devidos apenas na eventualidade de condenação do réu, fica claro não ter condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, lhe sendo devida a gratuidade de justiça.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
O agravo de instrumento é de ser admitido, uma vez que tempestivo (interposto em 05-08-2008, tendo a intimação da decisão agravada ocorrido em 31-07-2008, fls. 48), e instruído com as peças obrigatórias.
Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, cumpre investigar o atendimento dos pressupostos indicados no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ou a comprovação do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do demandado).
Pois bem. O fato de o autor ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 25) não afasta, no caso dos autos, a presunção relativa de veracidade da declaração de necessitado feita por procurador com poderes especiais (fls. 21 e 24), haja vista que avençado com cláusula quota litis (Cláusula 3), isso é, os honorários contratuais serão pagos em percentual sobre a sucumbência apenas se o autor sair vitorioso na causa. Mesma lógica se verifica na Cláusula 9, onde ficou consignado que, no caso de o advogado entender conveniente contratar um perito assistente, os honorários periciais serão pagos com o eventual produto da ação.
Como se vê, embora o autor tenha contratado advogado particular, não houve custo imediato, e o crédito do advogado ainda está submetido a uma condição (evento futuro e incerto) suspensiva, motivos pelos quais não é crível supor que possa pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, não sendo deferida a gratuidade, a distribuição do processo será cancelada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juiz da causa.
Intime-se o agravado para responder.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2008.
Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Relator
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Data e Hora:
10/09/2008 16:11:05

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