sexta-feira, 21 de novembro de 2008

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUXILIO-DOENÇA, LAUDO PERICIAL IMPUGNADO

D.E.Publicado em 09/09/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.016400-7/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LEOVEGILDO PAULA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
DECISÃO
Recebi hoje.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício cancelado.
É o breve relato.
Extrai-se dos presentes autos instrumentais que o Agravante ajuizou, em 27-08-1996, perante a Justiça Estadual, ação cautelar inominada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do qual teria estado em gozo por aproximadamente treze anos (fls. 236/238).
Posteriormente, em 04-10-2001, requereu a desistência das duas ações ajuizadas na Justiça Estadual, informando que estaria ajuizando nova demanda perante a Justiça Federal (fl. 239).
Em 22-05-2002, o Agravante ajuizou, na Justiça Federal, a ação principal objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, do qual teria estado em gozo por aproximadamente treze anos (fls. 11/14), tendo-lhe sido nomeada, como curadora, sua esposa, Maria Lione de Souza Silva (fl. 177). Postulou, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS contestou a ação (fls. 180/182).
A julgadora a quo relegou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à elaboração do laudo pericial e deferiu a realização de perícia médica psiquiátrica, nomeando, para tanto, a Drª Jussara Cardona Machado (fl. 183).
Foi realizada perícia médica psiquiátrica (fls. 191 e 195/200), tendo a perita concluído, em suma, que o examinado não apresentou sinais e sintomas de patologia mental incapacitante, tratando-se de tentativa de simulação de doença mental como o objetivo de obtenção de benefício secundário.
Inconformado, o autor impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, com a nomeação de outro profissional, sendo facultada a indicação de assistente técnico (fls. 201/204).
Paralelamente, perante a Justiça Estadual, a esposa do autor ajuizou contra ele Ação de Interdição (fls. 205/207), na qual já foram realizadas, pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, perícias psicológica, neurológica e psiquiátrica (fls. 348/354).
Além disso, o autor ajuizou, perante a Justiça Estadual, Ação de Reparação Civil contra a perita nomeada pelo juízo federal, Jussara Cardona Machado, na qual foi anexado laudo médico particular, firmado pelo psiquiatra Dr. Ildo Luiz Ely, dando conta de que o autor apresenta psicopatologia totalmente incapacitante, a ensejar a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria definitiva (fls. 298/213).
A julgadora a quo, tendo em vista a insurgência da parte autora, bem como a divergência entre o laudo pericial judicial e os pareceres técnicos juntados aos autos, deferiu a realização de nova perícia médica psiquiátrica. Para realizá-la, nomeou o Dr. Bruno Mendonça Costa (fl. 214).
O perito nomeado requereu ao Juízo que, para fins de realização do exame médico pericial, seria necessário o comparecimento do autor e de seu assistente técnico, Dr. Ildo Luiz Ely (fl. 216).
Diante do comparecimento de apenas o autor e sua esposa, para a realização da perícia, o perito nomeado devolveu o processo ao Juízo, consignando que, antes da avaliação psiquiátrica, seria necessário o encaminhamento do autor a um perito neurologista (fl. 217).
Por meio da decisão das fls. 218/219, a julgadora a quo chamou o feito à ordem, indeferindo o pedido de designação de um novo perito (neurologista) e intimando o perito Bruno Mendonça Costa para que apresentasse o laudo pericial em trinta dias.
O perito nomeado, após tecer inúmeras considerações, requereu a sua substituição no presente processo (fls. 220/222).
A julgadora a quo determinou, então, a realização de inspeção judicial, para o esclarecimento de diversas questões, para a qual deveriam participar o autor e sua esposa, seu procurador, o perito psiquiatra (Dr. Bruno Mendonça Costa), a assistente social que atende à comunidade em que vivem o autor e sua família (Srª Conceição Carvalho), a responsável pelo Posto de Saúde que atende a localidade em que vive o autor (Srª Marlene Roxo), ou quem por ela esteja respondendo, o procurador do INSS e o representante do Ministério Público (fls. 223/225).
Às fls. 290/291, o julgador a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo o autor interposto agravo retido contra tal decisão (fl. 293).
Às fls. 310/312, o autor manifestou-se sustentando que, ao fim e ao cabo, o perito Dr. Bruno Mendonça Costa não examinou o autor, não tendo havido, portanto, um segundo laudo médico pericial. Postulou, portanto, a intimação do referido profissional, para realizar a perícia deferida nos autos.
O julgador a quo indeferiu o pedido do autor, uma vez que a instrução já se encontraria encerrada, determinando a conclusão dos autos para sentença (fl. 316).
Às fls. 346/354, o autor junta os laudos periciais produzidos nos autos da Ação de Interdição, em trâmite na Justiça Estadual, requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, tendo os autos sido conclusos para sentença (fl. 355).
Nesta instância, às fls. 358/378, o Agravante junta petição e documentos comprovando que foi decretada a sua interdição pela Justiça Estadual, bem como que permanece em tratamento médico na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Cachoeirinha/RS e fazendo uso de medicação.
É o relato dos fatos.
Considerando:
a) que há notícia nos autos de que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário por aproximadamente treze anos;
b) que a perícia médica judicial realizada pela Drª Jussara Cardona Machado restou impugnada pelo autor, o que motivou, inclusive, o ajuizamento de Ação de Reparação Civil contra aquela perante a Justiça Estadual;
c) que o novo perito nomeado pela julgadora a quo (Dr. Bruno Mendonça Costa) não realizou a perícia médica determinada, o que deu ensejo à decisão das fls. 223/225, por meio da qual a julgadora determinou a realização de inspeção judicial;
d) que o ora Agravante é réu em Ação de Interdição ajuizada perante a Justiça Estadual por sua esposa;
e) que, nos autos da Ação de Interdição, foram realizadas, em novembro de 2007 e janeiro de 2008, pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, perícias psicológica (com conclusão sugerindo sintomatologia psicótica), neurológica e psiquiátrica (com conclusão sugerindo quadro psicótico grave, crônico e que incapacita o autor total e definitivamente para atividade laborativa e para os atos da vida civil);
f) que, em 14-07-2008, foi decretada, por sentença, a interdição do Agravante pela Justiça Estadual (fls. 365 e verso);
g) que o laudo médico firmado pelo Dr. Ildo Luiz Ely (fl. 213), com data de 16-07-2004, conclui que o autor apresenta psicopatologia totalmente incapacitante para o exercício de atividade laborativa;
h) que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo demonstrativo determino seja anexado a esta decisão, verifiquei que o último vínculo empregatício do Agravante encerrou-se em 06-11-1980, não havendo qualquer registro de emprego após esta data, e
i) que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo demonstrativo determino seja anexado a esta decisão, verifiquei que o último vínculo empregatício da esposa e curadora do Agravante encerrou-se em 10-03-2002, havendo, entretanto, registro de contribuições, como contribuinte individual, no período de 07/2005 a 06/2006; entendo que, em sede de cognição sumária, encontra-se presente a verossimilhança das alegações do Agravante, devendo o INSS lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença por força de antecipação de tutela.
Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
De outra parte, não obstante as considerações acima elencadas, entendo seja aconselhável, diante da impugnação, pelo Agravante, do laudo pericial judicial, a realização de nova perícia médica, tal como havia sido determinado pela julgadora a quo, já que esta, por uma série de razões, não chegou a ser realizada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Intimem-se as partes na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2008.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
CELSO KIPPER
Nº de Série do Certificado:
42C51329
Data e Hora:
02/09/2008 15:25:35

2 comentários:

Camile De Luca Badaró disse...

Excelente!!!!

Anônimo disse...

Baccarat | Play with the best live dealers at World Series of
World Series of 바카라 Poker has introduced the world's best live baccarat tables หารายได้เสริม to the world, with poker room action, live tables 1xbet korean and VIP poker.