sexta-feira, 21 de novembro de 2008

agravo de instrumento. ação previdenciária. auxílio-doença, benefício. restabelecimento. prova. antecipação de tutela. JUIZO DE PROPORCIONALIDADE.
A concessão do benefício previdenciário deve ser concedido quando presentes elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Documentos médicos que não se revestem de qualquer suspeita sobre sua confecção. Presentes os pressupostos da antecipação de tutela e avaliados proporcionalmente os direitos em debate é possível o deferimento do benefício.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO.

Agravo de Instrumento

Nona Câmara Cível

Nº 70015926785

Comarca de Palmares do Sul

JORGE LUIZ DE ARAUJO COSTA
Adv. Jorge Vidal dos Santos

AGRAVANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ DE ARAUJO COSTA de decisão que, em ação previdenciária em trâmite na Vara Cível do Foro da Comarca de Palmares do Sul/RS promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, indeferiu a antecipação de tutela para restabelecimento de benefício previdenciário conforme fundamentos da decisão de fls. 69/70.
Breve síntese. Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é próprio, sua apresentação veio em tempo hábil e desacompanhado de preparo pelo benefício da gratuidade deferido em primeiro grau (fl. 50).
Além disso, o agravo de instrumento é próprio, eis que a questão não suporta demora na apreciação, pelo caráter do direito em disputa, de nítido cunho alimentar, que permitisse desfecho através do agravo retido.
Superada essa fase preliminar, examino a irresignação suscitada pelo agravante.
Com efeito, ao revés das razões emitidas pelo decisor singular, entendo como demonstrados os pressupostos da antecipação da tutela e, por conseguinte, autorizado o restabelecimento do benefício postulado.
A verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) a suplantar a prova inequívoca, bem assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) mostram-se aparentes e aptos para a confirmação da antecipação de tutela.
A incapacidade do agravado para retornar ao trabalho e a justificar o restabelecimento do benefício pelo juiz monocrático restam demonstrados pelos documentos médicos trazidos ao processo que expressam a impossibilidade de retorno ao trabalho pelo agravante. Os documentos foram confeccionados por mais de um profissional e sob os quais nenhuma indicação desabonatória a abalar o crédito das assertivas apostas nos documentos reside.
Nesse sentido, colaciono precedentes oriundos desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO SUCINTA. Decisão sucinta não significa que seja desprovida de fundamentação, inexistindo a nulidade alegada. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC - verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado - é de conceder-se a tutela antecipada perseguida. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. A fixação de astreinte não constitui meio mais adequado para compelir o Ente Público a implementar o beneficio concedido em sede de antecipação de tutela, devendo ser aplicada, acaso descumprida a medida judicial, a multa de que trata o parágrafo único do art. 14 do CPC, a critério do juiz singular. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012030672, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 17/06/2005)


PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO SUCINTA. Decisão sucinta não significa que seja desprovida de fundamentação, inexistindo a nulidade alegada. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Por expressa disposição constitucional (art. 109, I) compete à Justiça Estadual julgar as demandas acidentárias, ainda que promovidas contra o INSS. Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC - verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado - é de conceder-se a tutela antecipada perseguida. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. A fixação de astreinte não constitui meio mais adequado para compelir o Ente Público a implementar o beneficio concedido em sede de antecipação de tutela, devendo ser aplicada, acaso descumprida a medida judicial, a multa de que trata o parágrafo único do art. 14 do CPC, a critério do juiz singular. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012191607, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/07/2005)


Gize-se, que o risco de dano irreparável vem assente no caráter alimentar que decorre do benefício previdenciário pleiteado, de tal modo que a demora no provimento jurisdicional vem de encontro à urgência buscada pela parte autora da ação acidentária.
No mais, o risco da irreversibilidade da medida é presente e possível. Entretanto, conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte[1]. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravante sobre o do agravado pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário.
Por tudo isso, observa-se que o risco a ser enfrentando e suportado pelo instituto previdenciário é ínfimo em confrontação ao risco do agravante em face da ação em primeiro grau debatida, cumprindo seja concedido o restabelecimento do benefício previdenciário, eis que presentes os requisitos que possibilitam a concessão da tutela antecipada.
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada a efeito de conceder o benefício ao autor.
Isso posto, conheço do recurso e dou integral provimento.
Comunique-se ao juízo singular.
Intime-se.



Porto Alegre, 06 de julho de 2006.



Des. Tasso Caubi Soares Delabary,
Relator.
[1] Agravo de Instrumento Nº 70006570410, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 06/08/2003

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