sexta-feira, 21 de novembro de 2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028697-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
CELSO CARDOSO
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2008.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
CELSO KIPPER
Nº de Série do Certificado:
42C51329
Data e Hora:
12/11/2008 11:01:30
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028697-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
CELSO CARDOSO
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença cancelado pelo INSS em 30-06-2007.
Recebido o agravo em ambos os efeitos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão com o seguinte teor:
"... Em consulta ao Sistema Plenus do INSS, verifiquei que o Agravante esteve em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença: nº 130.400.178-1, no período de 29-08-2003 a 31-05-2006; nº 516.861.885-1, no período de 02-06-2006 a 31-08-2006; e nº 517.795.387-0, no período de 01-09-2006 a 30-06-2007, quando este foi cessado em razão de limite médico informado pela perícia médica administrativa.
Inconformado e sustentando permanecer incapacitado para o trabalho, o Agravante ajuizou a ação principal objetivando, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença nº 517.795.387-0, o que foi indeferido pela julgadora singular.
Diante dos documentos das fls. 26/41 e, principalmente, das fls. 79/82, entendo que se encontra presente a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante.
Com efeito, os diversos documentos juntados aos presentes autos, dentre os quais se encontram atestados médicos, exames, comprovantes de sessões de fisioterapia e receitas médicas, comprovam que, ao menos desde o início do ano de 2004 até a atualidade, o Agravante vem apresentando problemas no membro superior direito que geram incapacidade laboral e, inclusive, ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença por três ocasiões, como referido acima.
Destaco os exames de ecografia das fls. 26/32, realizados nos anos de 2004 a 2007, os quais constataram lesões no punho, cotovelo e ombro direitos do Agravante.
Os documentos das fls. 33/34, 37/39, 41/44 e 50 comprovam que, desde o ano de 2004, o Agravante vem realizando várias sessões de fisioterapia em virtude de ser portador de epicondilite no cotovelo direito e sinovite e tendinite no ombro direito.
Os atestados e receitas médicas das fls. 35, 36 e 40, datados no ano de 2004, declaram, em suma, que o Agravante apresenta processo inflamatório no cotovelo direito (epicondilite) e tendinite no ombro direito, está em tratamento medicamentoso e realizando fisioterapia.
Os atestados e receitas médicas das fls. 45/49, 51/54 e 56, todos datados no ano de 2006, declaram que o Agravante apresenta epicondilite lateral e medial e esporão no cotovelo direito, tenossinovite De Quervoin em mão direita e punho direito, além de problemas na coluna (CID M77.1, M65.9 e M51.9), estando em tratamento médico e fisioterápico, fazendo uso de medicação e necessitando ficar afastado dos esforços físicos. No atestado da fl. 52, de 10-07-2006, é referido que o Agravante está há meses aguardando cirurgia pelo SUS.
Os atestados e receitas médicas das fls. 55, 57/61, todos datados no ano de 2007, repetem as patologias informadas nos atestados dos anos de 2006, ressaltando estar o Agravante em tratamento com medicação e fisioterapia, há vários meses aguardando cirurgia pelo SUS, não podendo realizar esforços físicos ou carregar peso.
O laudo médico da fl. 79 e verso, datado em 01-08-2008, declara que o Agravante "apresenta epicondilite cotovelo direito (CID M77.1) e tenossinovite De Quervoin punho direito. Está aguardando cirurgia no punho direito pelo SUS e até hoje não foi chamado. CID do punho M65.4."
A receita médica da fl. 80 e o documento da fl. 82, ambos com data de 01-08-2008, comprovam, respectivamente, que o Agravante continua fazendo uso de medicação e necessitando realizar sessões de fisioterapia.
Diante de tais documentos e considerando que o Agravante exerce a profissão de "carpinteiro", consoante cópia da CTPS (fls. 62/63), entendo que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, conclusão esta que somente poderá ser infirmada por contundente prova pericial judicial em sentido contrário.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença nº 517.795.387-0, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento..."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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CELSO KIPPER
Nº de Série do Certificado:
42C51329
Data e Hora:
12/11/2008 11:03:54

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