sexta-feira, 21 de novembro de 2008

ACIDENTE DE TRABALHO, LAUDO PERICIAL AFASTADO

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Situação em que a pretensão referente ao dano moral se funda no acidente de trabalho que foi alegado pela parte autora e restou comprovado nos autos. As circunstâncias analisadas nos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato gerador do dano moral, caracterizando conduta faltosa por parte da empregadora em relação à reclamante.
Recurso da reclamante a que se dá provimento no item.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cachoeirinha, sendo recorrentes MARJORIE KLICH NUNES e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 186/194 proferida pelo Juiz João Batista de Matos Danda, que julgou improcedente a ação, recorrem a reclamante e a reclamada.
A autora nas fls. 201/209, argúi, preliminarmente, a nulidade do processo, a partir do indeferimento do pedido de realização de nova perícia, pretendendo o retorno dos autos à instância de origem, para que seja nomeado perito especializado em pneumologia. No mérito, busca a reforma da sentença relativamente à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, alegando ter adquirido doença pulmonar em razão do incêndio ocorrido nas dependências da reclamada e quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho.
A reclamada recorre adesivamente na fl. 223 pretendendo a declaração de que a rescisão contratual se deu por pedido de demissão.
Contra-razões pela reclamada nas fls. 218/221.
Processo não-sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.

ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
A autora suscita a nulidade do processo, em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia, pretendendo o retorno dos autos à instância de origem, para que seja nomeado perito especializado em pneumologia.
O profissional habilitado à realização de perícia na Justiça do Trabalho deve, necessariamente, ter habilitação como Médico do Trabalho e, nesta condição, está capacitado a elaborar laudo pericial sobre matéria relacionada à segurança e medicina do trabalho.
Assim, o perito tem competência para examinar toda e qualquer situação que envolva o assunto em questão, independentemente de ser ou não especializado em determinado ramo da medicina.
Evidentemente, o profissional nomeado pelo juízo tem fé pública, não se questionando, portanto, a validade dos atos resultantes de seus desígnios.
Rejeita-se a prefacial.
NO MÉRITO.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.
A reclamante busca a reforma da sentença relativamente à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, alegando ter adquirido doença pulmonar em razão do incêndio ocorrido nas dependências da reclamada. Alega a existência de nexo de causalidade, argumentando que não possuía doença respiratória até o momento do incêndio e que após o evento realizou a limpeza das instalações sem equipamento de proteção. Reitera a impugnação ao laudo pericial, argumentando que o perito não tinha elementos para afirmar sobre a pouca quantidade de fumaça.
1.1. Acidente de trabalho.
A situação analisada nos presentes autos é peculiar, pois a reclamante alega a ocorrência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional pelo acometimento de doença respiratória, a qual alega ter decorrido de incêndio no ambiente de trabalho.
O laudo pericial das fls. 132/141 relatou a ocorrência de um incêndio parcial em uma gôndola do supermercado, na qual se encontravam esponjas, louças e esponja de aço do tipo “Bombril”. O fato aconteceu no dia 30-11-2005 às 18 horas, momento em que a reclamante se encontrava na recepção, de onde foi acionado o Corpo de Bombeiros que compareceu no local, encontrando na situação já controlada e o fogo apagado. Consta no referido laudo que a autora continuou trabalhando após o incêndio e no mês de janeiro de 2006 passou a apresentar quadro de tosse, com diagnóstico de asma brônquica.
Reconhece-se a possibilidade de a reclamante ter aspirado a fumaça resultante da queima das mercadorias atingidas durante o incêndio.
É no mínimo discutível a informação do laudo pericial, de que não é possível estabelecer, tecnicamente, a relação entre o evento único e temporário ao quadro de asma apresentado pela empregada.. Refere o perito que geralmente a asma brônquica se apresenta em pessoas de constituição alérgica congênita – atopia, ou seja, são pessoas que apresentam constitucionalmente propensão para a doença (fl. 138).
Na fl. 139, prosseguiu a análise pericial no sentido de que as causas poucas vezes são confirmadamente determinadas. No presente caso, a incidência de curta duração e única, aos agentes de combustão do incêndio, certamente não foi fatore desencadeante da possível alergia que pode estar ocorrendo (sic).
No entanto, existem inúmeros atestados médicos nos autos, firmados por médicos pneumologistas, dando conta de que a autora tem hiperatividade brônquica, decorrente da irritação das vias respiratórias. O atestado médico da fl. 39 sugere que o agente causador da irritação é incêndio, fumaça de esponjas e plásticos. Todos os atestados médicos foram concedidos a partir de janeiro de 2006, ou seja, presume-se que a doença iniciou após o evento. A autora tem razão quando diz que, ainda que já possuísse a doença anteriormente, esta não havia se desencadeado, o que ocorreu a partir do acidente. A autora estava incapacitada para o trabalho em 18 de abril de 2006, como se vê da fl. 170, laudo pericial emitido pelo INSS, que somente não concedeu benefício previdenciário por falta de carência (mínimo de doze contribuições mensais).
Se é incontroverso que a autora apresentava esses sintomas ainda em abril, como constatou o INSS, assim como ficou demonstrada a ocorrência do incêndio, é presumível o nexo causal.
Veja-se que ainda existe o depoimento da testemunha da autora – policial militar do corpo de bombeiros – que atesta que foi utilizado pó químico em excesso no local, situação que foi agravada pelo uso de ventiladores. Tal pó é irritante das vias respiratórias. A testemunha ainda refere que duas funcionárias foram encaminhadas ao hospital.
Não prevalece, no caso, a conclusão da perícia, de que não há nexo técnico entre as atividades da reclamante, bem como o incêndio ocorrido na reclamada e a patologia de que a reclamante é portadora (fl. 141).
A prova oral favorece a tese da reclamante
O depoimento de Jediael Machado Marques foi decisivo, conforme já referido (fl. 161): que o depoente é policial militar, lotado junto ao corpo de bombeiros de Cachoeirinha; que no dia do incêndio estava no mercado, na condição de cliente, juntamente com sua esposa; que houve um foco de fogo na área de produtos de limpeza (esponjas e bombril); que o depoente usou um extintor de pó químico e conseguiu controlar o incêndio; que a ação do depoente durou cerca de três minutos; que alguns funcionários do mercado, após o fogo ter sido debelado, continuaram usando extintores de pó químico; que o depoente se apresentou ao gerente da loja, como policial do corpo de bombeiros, e relatou que não havia mais necessidade do uso de extintores; que havia bastante fumaça no local, pois o incêndio era na área de esponjas e bombril; que houve excesso dos funcionários no uso dos extintores, pois o fogo já estava controlado; que o pó químico, quando uso em excesso, produz irritação respiratória; que seus colegas do corpo de bombeiros, quando chegaram ao mercado, verificaram que o local estava tomado de pó pelo uso demasiado, agravado pelos ventiladores ligados; que duas funcionárias do caixa foram conduzidas ao hospital pela viatura porque passaram mal durante o incêndio; que depois que foi extinto o fogo, o depoente permaneceu cerca de quinze minutos no local e passou a ocorrência para seus colegas; que não presenciou a limpeza da loja; que não sabe informar se uma das funcionárias que passou mal era a reclamante; que a loja não foi imediatamente evacuada durante o incêndio, mas o depoente solicitou que os funcionários retirassem os clientes que estava nos caixas e na loja; que quando a equipe de apoio dos bombeiros chegou, não havia mais clientes na loja, mas apenas os funcionários; que o depoente lembra somente do pessoal que ajudou no combate ao incêndio, mas não recorda se a reclamante permaneceu na loja.
A testemunha João Antonio Elgui da Silva, também apresentada pela autora, nada soube informar a respeito da situação específica, tendo alegado que estava na loja na condição de cliente e quando soube do incêndio saiu imediatamente do local.
A testemunha apresentada pela ré, Bruna Pereira de Almeida, alegou o seguinte (fls. 162/163): que a depoente trabalha na reclamada há um ano e sete meses, como caixa operadora; que estava trabalhando na loja no dia do incêndio; que o incêndio ocorreu por volta de 17h30min ou 18h; que o fogo foi controlado por alguns clientes e funcionários; que durante o incêndio, a depoente e outras colegas ajudavam os clientes a saírem a loja e permaneceram bem longe do foco do fogo; que não recorda onde a reclamante permaneceu no local; que havia fumaça na parte do centro do mercado, onde ocorreu o incêndio, no setor de higiene e de esponjas; que a depoente e a reclamante e outros funcionários participaram da limpeza da loja após o incêndio; que não lembra se havia pó do extintor para limpeza; que no dia do incidente, a autora estava no balcão de informações (guarda-volumes); que esse balcão fica junto à porta; que somente a depoente e a chefe de caixa ficaram fazendo registro de mercadorias pendentes no caixa, e os demais funcionários ficaram na porta da saída; que dois funcionários auxiliaram no combate ao fogo, um empacotador e um repositor da mercearia; que as duas portas do mercado permaneceram abertas durante o incêndio; que a limpeza ocorreu até às 21h; que a loja foi fechada depois do incêndio; que não lembra quanto tempo levou para iniciar o serviço de limpeza; que não havia fumaça quando iniciou a limpeza, mas apenas a fuligem e pó; que, antes do incêndio, a reclamante já comentou, na hora do lanche, que tinha asma, mas a depoente não sabe se utilizava bombinha; que durante a limpeza foi usado balde com água, mas a reclamada não forneceu nenhum equipamento de proteção; que o pó branco não permaneceu somente no foco de incêndio, mas se espalhou por prateleiras e outros locais da loja; que não sabe se há brigada de incêndio ou pessoal treinado para combate a incêndio na loja; que nunca participou de reuniões da CIPA; que foi orientada a sair da loja durante o incêndio; que nunca participou de treinamentos de combate a incêndio; que duas funcionárias passaram mal e foram levadas para o hospital depois do incêndio; que não presenciou essas funcionárias com tosse, mas apenas com náuseas; que não recorda se a reclamante apresentou tosse; que não sabe se a reclamante apresentou atestado médico em relação à asma antes do incêndio.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas são elucidativos no sentido de que o incêndio ocorreu e que foi combatido de forma excessiva, propiciando problemas para quem tinha asma.
Diante destes elementos, a tese relativa ao acidente de trabalho encontra respaldo nos autos.
Portanto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe a indenização por danos materiais correspondente ao valor que seria recebido pela autora a título de auxílio doença por doença equiparada a acidente de trabalho no período de 01-12-2006 a 18-05-2006, data em que ocorreu o rompimento contratual , face a rescisão indireta do contrato de trabalho.
1.2. Dano moral.
Para ter direito à indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes não é suficiente a alegação de ter suportado despesas, dor, sofrimento, angústia e impossibilidade para o trabalho. É imprescindível a caracterização concomitante da ocorrência do ato/fato danoso e do dano (este devidamente comprovado), bem como a comprovação de nexo causal entre o agir ofensivo e o sofrimento resultante, no que resulta no dever de reparação.
O artigo 927 do Código Civil preceitua que aquele que viole direito ou cause prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, aquele que descumprir uma obrigação responderá por perdas e danos.
No presente caso, a pretensão referente ao dano moral se funda no acidente de trabalho que foi alegado pela parte autora e restou comprovado nos autos.
Caracterizado situação ocorrida no desenrolar do contrato de trabalho, que trouxe a reclamante incômodo e sofrimento, deve a reclamante perceber a devida compensação, que se arbitra em R$10.000,00.
Em face destes fundamentos, dá-se provimento ao recurso da reclamante no item para deferir-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Análise conjunta dos recursos da reclamante e da reclamada. Questões correlatas.
A reclamante pretende ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada deixou de cumprir com a obrigação que lhe competia relativamente à emissão da CAT.
A reclamada, a sua vez, pretende que seja acolhida a tese da defesa de que o término do contrato se deu por pedido de demissão.
O julgador de primeiro grau indeferiu a pretensão da autora, em face do não-reconhecimento do acidente de trabalho alegado na inicial, considerando não existir suporte fático a amparar o pedido de rescisão indireta. Afastou também a tese da ré, quanto ao pedido de demissão em 01-02-2006, pela empregada, tendo em vista a ausência de manifestação da autora neste sentido. A sentença ressaltou o fato de que a autora esteve no gozo de benefício previdenciário no período de 15-02-2006 a 18-04-2006 (fl. 171), considerando a circunstância de que a reclamante recorreu da decisão do órgão previdenciário, encontrando-se suspenso o contrato de trabalho até a decisão do processo nº 086/1.06.00049950-6.
De acordo com o decidido no item precedente, restou configurado o acidente de trabalho alegado pela reclamante, configurando-se a obrigação da empregadora da emissão da CAT. Logo, restando caracterizada a premissa na qual se apóia a tese recursal da autora, fica caracterizado descumprimento da obrigação da empregadora quanto a tal aspecto. Por conseqüência, se caracteriza a hipótese legal de rescisão indireta, de acordo com a norma apreendida pelo artigo 483 da CLT, no entendimento majoritário da Turma.
Assinala este Relator em voto divergente, que caso fosse reconhecido o acidente de trabalho sustentado na inicial, o fato de a reclamada deixar de emitir a CAT, por si, não induz à rescisão indireta do contrato laboral, porquanto a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 22, parágrafo 2º, é clara quando diz: Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. Assim, não há impedimento legal pela emissão da CAT pelo sindicato de classe da reclamante.
Portanto, não se configuraria a hipótese de rescisão indireta do contrato, no entender do Relator.
Também não ficou demonstrada a veracidade da tese da reclamada, no tocante à ruptura do contrato por pedido de demissão em 01-02-2006, observando-se que não há qualquer manifestação por parte da empregada quanto a tal modalidade de rescisão. Por conseqüência, cabe a presunção de que o término da relação contratual ocorreu sob a modalidade de despedida por justa causa do empregador.
Todavia, merece reparo a sentença no que diz respeito à data da rescisão.
No documento da fl. 172, se verifica que a reclamante solicitou auxílio-doença na data de 14-02-2006. No entanto, apesar de ter sido comprovada a sua incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, foi indeferida a concessão do benefício de auxílio-doença perante o INSS, tendo em vista que a reclamante contribuiu pelo período de apenas dois meses à Previdência, não tendo comprovado o cumprimento da carência de doze contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), conforme informado na fl. 169.
Ao contrário do entendimento do juízo de origem, considera-se que o fato de a autora ter recorrido contra a decisão do INSS, restando pendente de decisão o processo que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (processo nº 086/1.06.0004950-6) não gera suspensão do contrato de trabalho mantido entre as partes. Note-se que a reclamante gozou licença por atestado médico por 15 dias a partir de 18-01-2006, completando-se tal período no dia 01-02-2006, como demonstra o documento da fl. 105.
É relevante observar que ficou demonstrado o nexo causal entre a doença da reclamante e o incêndio ocorrido nas dependências da reclamada, restando caracterizado o acidente de trabalho alegado. Desta forma, o benefício concedido à autora no período de 15-02-2006 a 18-04-2006 repercute no contrato de emprego.
Diante dos fundamentos expendidos, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer o término do contrato de trabalho em 18-05-2006, por justa causa do empregador e condenar a demandada ao pagamento de: a) 6/12 de gratificação natalina/2006; b) 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) liberação do FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%; d) entrega das guias do seguro-desemprego; e) indenização por danos materiais correspondente ao valor que seria recebido pela autora a título de auxílio doença, por doença equiparada a acidente de trabalho, no período de 01-02-2006 a 18-05-2006.
Nega-se provimento ao recurso da reclamada no item.
DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA DEFESA.
1. DA COMPENSAÇÃO.
Inexiste compensação a ser deferida.
2. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, arcando as partes com as suas quotas respectivas, quantos aos descontos previdenciários
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de nulidade processual argüida pela autora. No mérito, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz-Relator, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer o término do contrato de trabalho em 18-05-2006, por justa causa do empregador e condenar a demandada ao pagamento de: a) 6/12 de gratificação natalina/2006; b) 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) liberação do FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%; d) entrega das guias do seguro-desemprego; e) indenização por danos materiais correspondente ao valor que seria recebido pela autora a título de auxílio doença por doença equiparada a acidente de trabalho no período de 01-02-2006 a 18-05-2006; f) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo da reclamada. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, com a respectiva comprovação nos autos, pela reclamada. Valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando as custas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na época da prolação da sentença, pela reclamada.
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de maio de 2008.


JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA – Juiz Relator

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