sexta-feira, 21 de novembro de 2008

ACIDENTE DE TRABALHO, INDENIZAÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PETROBRÁS. GESTÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FILHO PARA OS PAIS. EMPRETEIRA. DENUNCIAÇÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR.
Admite a Companhia demandada ser a responsável pelo sistema de segurança que precede qualquer operação em suas dependências, mesmo que executadas por empreiteiras contratadas, em outras palavras, pela concessão da PT (permissão de trabalho).
Não poderia assim seu funcionário, ao determinar a religação do ventilador, desconhecer que já havia sido concedida tal autorização para atividade no citado equipamento.
Se assim procedeu, no mínimo, escancarou flagrante insegurança no sistema sob responsabilidade da demandada.
Dentro desse quadro, a precipitação do trabalhador perde relevância, como causa do acidente.
Não se pode esquecer que eventuais falhas são perfeitamente previsíveis, cabendo aos empregadores e, no caso, à beneficiária do serviço terceirizado, gestora do sistema de segurança, prevê-las e preveni-las por meio de normas que sejam hábeis a minimizar o risco de perda de vidas humanas.
Conclui-se, assim, que do evento morte resultaram danos materiais e morais a serem ressarcidos por quem contribuiu decisivamente para a sua ocorrência.
O pensionamento de um salário mínimo para cada postulante, pais do “de cujos”, até que este viesse a completar 65 anos de idade apresenta total razoabilidade e deve ser atendido, devendo, porém, ser reduzido pela metade aos 25 anos, em face da presunção de constituição de nova família, o que, porém, não serve para elidir a cooperação para com a família de origem.
Quanto aos danos morais o valor pretendido (mil salários mínimos) apresenta-se bem acima do que esta Câmara tem concedido em casos similares, merecendo, pois, adequação.
Finalmente, no que diz respeito à denunciação da lide, apesar da alteração do deslinde da ação principal, mantém-se a improcedência dessa ação secundária, pois, além de tudo, inexiste qualquer elemento de prova convincente de que a denunciada tenha contribuído para o evento danoso,
Preliminar de nulidade da sentença desacolhida, suficiente a fundamentação nela posta.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70004404364

Comarca de Canoas
PEDRO BORGES DA SILVA

APELANTE
ESMELINDRA AVILA DE MELLO

APELANTE
PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS

APELADO
SERTEP S A ENGENHARIA E MONTAGEM

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar, dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Lúcio Merg e Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2003.



DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Pedro Borges da Silva e outra apelam da sentença de folhas 457/458, que julgou improcedente, por falta de provas, a ação de indenização por acidente de trabalho que os autores promovem contra Petróleo Brasileiro S/A, que litisdenunciou Sertep S/A Engenharia e Montagem, em virtude da morte de Neri Borges da Silva, filho dos autores, ocorrida em 05.11.93, quando, a serviço na empresa ré, por mando da sua empregadora, ao efetuar a manutenção de um ventilador, este foi indevidamente ligado e o “de cujus” atingido pelas pás do equipamento.
Em razões de recurso, a folhas 461/474, os autores dizem que a sentença deve ser reformada. Ao contrário do entendimento do juízo, as provas existem e estão nos autos a comprovar a ação negligenciadora da recorrida, inexistindo qualquer ato concorrente da vítima capaz de propiciar o sinistro, muito menos ato culposo de forma titular ou isolada. Relativamente a responsabilidade subjetiva, afirmam que resta provado que a vítima portava a PT –permissão para trabalho – por ocasião do acidente e que tal simboliza plena segurança as atividades no local determinado. Apenas a recorrida detinha o poder de fazer cumprir as regras necessárias às condições seguras do trabalho, mesmo que de forma delegada. Salienta o art. 159 do CC, dizendo que houve negligência e imprudência, respectivamente. A primeira verifica-se quando o agente deveria agir, mas não agiu, não zelando pela efetiva aplicação da regra interna, fazendo com que a PT fosse entregue à vitima somente após a real condição de segurança. Na segunda, a atitude ativa representa um ato praticado que não deveria acontecer, ou seja, entregar a PT, se as condições de segurança não estavam atendidas. A recorrida tenta dissimular sua negligência e a imprudência com a presunção da culpa da vítima. Ao contrário do que ela tenta convencer na contestação, o critério de segurança era totalmente falho, eis que a vítima portava a PT, quando a condição de trabalho não lhe era propicia. Quanto à responsabilidade objetiva, afirma que a responsabilização patronal insculpida no art. 1521, III, do CCB, oriunda do Decreto Legislativo de nº 3725/1919, objetiva sobremaneira que o patrão tenha mais cuidado com os atos de seus subordinados, não apenas contra terceiros, mas também entre eles próprios. A sentença não está sequer fundamentada, não tendo o juízo examinado os documentos juntados com a inicial e aqueles levados pela defesa, que são os mesmos. Nos documentos estão diversos depoimentos de testemunhas, técnicos da CIPA e até de representantes do sindicato obreiro, os quais demonstram que os procedimentos exigidos pelos manuais de operação da própria Petrobrás não foram seguidos. O juízo simplesmente acolheu as conclusões de um inquérito policial inconseqüente que concluiu por acatar os argumentos da empresa responsável pelo acidente. Assim, o recorrente, argúi a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem para que outra seja prolatada com fundamentação e com base na prova trazida aos autos. Faz minudente análise da prova e diz que, se não houve culpa total da empresa, no mínimo, ela concorreu para o fato, o que autoriza a procedência da ação. Requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença. Sucessivamente, se outro for o entendimento, requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
A ré Petrobrás, em contra-razões, diz que a sentença não merece reforma, pois em consonância com a prova dos autos. Além disso, afirma que nada a ver com o objeto da ação, eis que é parte ilegítima para o feito.
A Sertep, por seu turno, a folhas 490/492, diz que há muito o autor desistiu do feito contra ela, o que foi homologado. No entanto, a ré formulou improvisada denunciação, a qual foi, tempestivamente rechaçada, tendo, inclusive, interposto agravo retido de fl. 417 a 420 do autos. Em todo o processo a Petrobrás atribui culpa à vítima. A prova dos autos demonstra que a operação do sistema elétrico do local do evento com ligação e/ou desligamento dos motores eram feitos exclusivamente por funcionários da ré Petrobrás, sem qualquer participação da Sertep ou de seu prepostos. Assim, jamais poderia ter sido denunciada à lide. A apelação dos autores não visa mudar a sentença neste particular. A Petrobrás não recorreu. Assim, entende que houve o trânsito em julgado da decisão quanto à improcedência da denunciação.
Subiram os autos.
O processo foi submetido à revisão.

É o relatório.
VOTOS


Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) - Eminentes Colegas! Rejeita-se, desde logo, a alegada nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Examinando-se o referido ato processual verifica-se que, embora sucintamente, está dotado de razões suficientes a conferir-lhe plena validade, sabido que o juiz não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo decidir a lide segundo o direito que entende aplicável, os quais, esses sim, devem ser declinados.
E foram.
Entendeu o magistrado “a quo” que cabia aos autores elidir as conclusões inquisitórias, tanto administrativas como policiais, de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima.
Respeita-se o posicionamento. No entanto, a avaliação que se obtém dos fatos não é a mesma.
A própria contestação ofertada pela Petrobrás fornece elementos suficientes para conclusão diversa.
Admite essa Companhia ser a responsável pelo sistema de segurança que precede qualquer operação em suas dependências, mesmo que executadas por empreiteiras contratadas, em outras palavras, pela concessão da PT (permissão de trabalho).
Esclarece igualmente que, além dessa permissão, para início da atividade, havia necessidade de outros procedimentos correlatos como colocação de etiqueta amarela no aparelho de operação e de um azul pelo funcionário da empresa contratada, além do desligamento do ventilador em que seria executado o serviço, cuja ordem seria dada, na ocasião, por funcionário seu, de nome Barbieri.
Acontece que no dia do evento, paralelamente, houve problemas com algumas bombas d’água, o que ocasionou o desligamento dos ventiladores.
A vítima, então, que já tinha a permissão de trabalho, interpretou esse desligamento como a autorização final para executar os serviços.
O mesmo Barbieri, porém, superado o problema, determinou a religação dos ventiladores, o que acabou por causar o infortúnio.
Não poderia assim esse funcionário desconhecer, ao determinar a religação, que já havia sido concedida uma PT.
Se assim procedeu, no mínimo, houve flagrante insegurança no sistema sob responsabilidade da demandada.
Tal quadro expõe com clareza a participação culposa da demandada, pois deveria prever o descompasso que acabou por ocorrendo, máxime quando a mesma pessoa era responsável tanto pelo desligamento/religamento dos ventiladores em virtude do problema operacional surgido, como pelo desligamento para execução de trabalho em suas maquinarias.
Dentro desse quadro, a precipitação do trabalhador perde relevância, como causa do acidente.
Primeiro, já era portador de PT, a qual, dentro de um cronograma lógico, só deveria ser concedida ao cabo da adoção de todas as medidas de segurança necessárias para a execução de determinado serviço.
Ao depois, uma vez possuindo tal permissão, a iniciativa do trabalhador foi facilitada pela idéia falsa de que os ventiladores haviam sido desligados para sua atuação.
Não se pode esquecer que tais falhas são perfeitamente previsíveis, cabendo aos empregadores e, no caso, à benericiária do serviço terceirizado, gestora do sistema de segurança, prevê-las e preveni-las por meio de normas que sejam hábeis a minimizar o risco de perda de vidas humanas. Nesse sentido, veja-se precedente de minha relatoria:

ACIDENTE DO TRABALHO. As normas de segurança do trabalho constituem-se no meio adequado para evitar-se acidentes provenientes da normal desatenção do operador. Não comprovada essa diligência por parte da empregadora, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar. Os prejuízos decorrentes de perda de parte do corpo, mesmo que ínfima, indenpendem de prova. Maior esforço para o alcance dos mesmos resultados. Sofrimento íntimo. Danos materiais e morais. Adequação de valores. Apelação provida em parte. (AC nº197224363)

Não foi, como visto, o que aqui ocorreu.
O sistema apresentou falhas que deram azo à morte do trabalhador.
O relatório da CIPA, embora conclua pela culpa exclusiva da vítima, relaciona uma série de reflexões, que, via transversa, também evidencia a responsabilidade da demandada.
Dito isso, é de ser acolhida a presente ação indenizatória, ao menos em parte, pois, a toda evidência, do evento morte resultaram danos materiais e morais a serem ressarcidos por quem contribuiu decisivamente para a sua ocorrência.
O pensionamento de um salário mínimo para cada postulante, pais do “de cujos”, até que este viesse a completar 65 anos de idade apresenta total razoabilidade e deve ser atendido, devendo, porém, ser reduzido pela metade aos 25 anos, pelos motivos a seguir elencados.
Afinal, já se tem decidido que a maioridade de um filho não o exime de auxiliar os pais até a sua velhice e morte. Tal auxílio, muito embora inicialmente obedeça a uma linha decrescente, com a constituição de nova família, depois, volta a crescer, na medida em que aqueles atingem a terceira idade. Veja-se o seguinte precedente:

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO AO PAI POR MORTE DO FILHO. LIMITES TEMPORAIS.
Possível que o pai venha a receber indenização por morte de filho de 27 anos, solteiro, que contribuía para a unidade familiar de origem. Indenização, porém, que deve ser reduzida diante da presunção de afastamento e constituição de nova família, o que, porém, não significaria o rompimento das relações parentais, mas apenas o seu momentâneo declínio, tendente a posterior recrudescimento. Responsabilidade objetiva do Município. Nexo causal. Situação em que este, através de obras, fez o chamamento da população para a utilização do açude como lazer, não tomando, porém, as providências que lhe cabiam para adverti-la dos riscos de afogamentos. Vítima. Esta agiu com manifesta imprudência, ao tentar atravessar as águas sem saber nadar. Fator que também deve ser considerado na fixação da indenização. Apelação provida, em parte. (AC 599126257)

Desse julgado extrai-se a seguinte passagem em que há referência a decisão do STJ, no mesmo sentido:

O STJ, porém, recentemente, assim manifestou-se sobre a matéria, consoante notícia transmitida via Internet, com referência ao Resp 106327, rel. Min. César Asfor Rocha, cujo texto ora se reproduz parcialmente, no que interessa:

A Quarta Turma admitia o pensionamento dos pais até os 65 anos da vítima, expectativa média de vida produtiva do brasileiro, ou até a morte dos beneficiados. Para a Terceira Turma, a idade limite era de 25 anos.
Segundo o Ministro César Asfor Rocha, relator do processo, a redução da pensão paga aos pais das vítimas pela metade se deve ao fato das pessoas normalmente mudarem de estado civil por volta dos 25 anos de idade e assumirem, assim, novos encargos. Para o ministro, é sensato que a partir da data em que a vítima completaria 25 anos, a pensão seja reduzida em 50% do valor fixado até o limite de 65 anos.

Quanto aos danos morais o valor pretendido (mil salários mínimos) apresenta-se bem acima do que esta Câmara tem concedido em casos similares.
De sorte que, considerado o grau de culpa, além das finalidades compensatória e inibitória da reparação em comento, nunca desconsiderado o princípio da razoabilidade, arbitra-se em R$ 72.000,00 o “quantum” indenizatório a cargo da demandada.
Finalmente, no que diz respeito à denunciação da lide, apesar da alteração do deslinde da ação principal, mantém-se a improcedência da ação secundária, pois, além de tudo, inexiste qualquer elemento de prova convincente de que a denunciada tenha contribuído para o evento danoso, certo que o acesso ao local da atividade em que exerceria o serviço contratado estava totalmente sob controle da denunciante, sendo que a cláusula contratual invocada para a intervenção de terceiro encontraria aplicação em caso de responsabilidade civil decorrente de ato de outro funcionário da empreiteira, já que, mesmo eventual concorrência culposa da vítima, aqui descartada, já estaria considerada na condenação da demandada, não dando azo, portanto, a pretenso direito regressivo.
Por todo o exposto, estou em PROVER EM PARTE a apelação, nos termos que acima constam. Juros das parcelas vencidas do pensionamento a partir do evento. Valor da indenização extrapatrimonial com correção a partir desta data e juros a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, deverá a ré arcar com 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, acrescido de uma anuidade das vincendas e importância referente aos danos morais. Já os autores arcarão com o restante das custas e honorários do adverso na ordem de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1060/50. Mantém-se a sucumbência relativa à denunciação.

É como voto.




Des. Luiz Lúcio Merg (REVISOR) - De acordo.
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - De acordo.







Julgador(a) de 1º Grau: TELMO DOS SANTOS ABECH

Um comentário:

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