sexta-feira, 21 de novembro de 2008

RESOLUÇÃO 1.488-98, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Conselho Federal de Medicina
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Assunto: Versa sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhadorFonte: Diário Oficial da União de 6 de Março de 1998Situação: Norma na íntegra
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;
considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;
considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde;
considerando a necessidade de normatizar os critérios para o estabelecimento do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos a saúde;
considerando a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;
considerando o estabelecido no artigo1 inciso 4, artigo 6 e artigo7, inciso XXII da Constituição Federal, nos artigos154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP 76/96;
considerando as recomendações emanadas da 12 Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança no trabalho;
considerando a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja : proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem estar físico, mental e social dos trabalhadores;
considerando as deliberações da 49 Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.08.1196, onde foram discutidas estratégias mundiais para a preservação, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;
considerando que todo médico, independente da especialidade ou do vinculo empregaticio --estatal ou privado--, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
considerando que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a de forma adequada e quando necessário, verificando o ambiente de trabalho;
considerando finalmente, o decidido em Sessão Plenária em 11 de fevereiro de 1998, resolve:
Artigo 1º - Aos médicos que prestam assistência ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminha mentos devidos;II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessario, para beneficio do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados do diagnostico, prognostico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente deve o médico por à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atvididades do trabalhador,além do exame clinico (fisico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;II - o estudo do posto de trabalho;III - o estudo da organização do trabalho;IV - os dados epidemiológicos;V - a literatura atualizada;VI - a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;VIII - os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.
Artigo 3º - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
I - Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II - Avaliar as condições de saúdedo trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;III - Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser desde que resguardado o sigilo profissional;IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido cópia dessa documentação, ao trabalhador;V - Notificar, formalmente, o órgão público competente, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.
Artigo 4º - São deveres dos médicos de empresa, que atendem ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I - Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúdeAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;II - Promover o acesso ao trabalho de portadores de afeções e deficiências para o trabalho, desde que este não agrave ou ponha em risco sua vidaAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;III - Opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo de acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
Artigo 5º - Os médicos do trabalho (como tal reconhecidos por lei) especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com outros médicos :que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, n os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
Artigo 6º - São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras:
I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao casoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefíciosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.
Artigo 7º - Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.
Artigo 8º - Assistente-Técnico é o médico que assiste às partes em litígio.
Artigo 9º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.
Artigo 10º - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
I - Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessáriosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;II - O perito-médico e assistentes-técnicos ao vistoriarem o local de trabalho devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e funçãoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;III - Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no Artigo 4º e incisos.
Artigo 11º - Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes-técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar, oficialmente, o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
Artigo 12º - O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
Artigo 13º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Brasilia,11 de Fevereiro de 1998
Waldir Paiva MesquitaPresidenteAntônio Henrique Pedrosa NetoSecretário-geral
Publicada no Diário Oficial da União de 06/03/1998, página 150.

ACIDENTE DE TRABALHO, LAUDO PERICIAL AFASTADO

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Situação em que a pretensão referente ao dano moral se funda no acidente de trabalho que foi alegado pela parte autora e restou comprovado nos autos. As circunstâncias analisadas nos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato gerador do dano moral, caracterizando conduta faltosa por parte da empregadora em relação à reclamante.
Recurso da reclamante a que se dá provimento no item.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cachoeirinha, sendo recorrentes MARJORIE KLICH NUNES e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 186/194 proferida pelo Juiz João Batista de Matos Danda, que julgou improcedente a ação, recorrem a reclamante e a reclamada.
A autora nas fls. 201/209, argúi, preliminarmente, a nulidade do processo, a partir do indeferimento do pedido de realização de nova perícia, pretendendo o retorno dos autos à instância de origem, para que seja nomeado perito especializado em pneumologia. No mérito, busca a reforma da sentença relativamente à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, alegando ter adquirido doença pulmonar em razão do incêndio ocorrido nas dependências da reclamada e quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho.
A reclamada recorre adesivamente na fl. 223 pretendendo a declaração de que a rescisão contratual se deu por pedido de demissão.
Contra-razões pela reclamada nas fls. 218/221.
Processo não-sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.

ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
A autora suscita a nulidade do processo, em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia, pretendendo o retorno dos autos à instância de origem, para que seja nomeado perito especializado em pneumologia.
O profissional habilitado à realização de perícia na Justiça do Trabalho deve, necessariamente, ter habilitação como Médico do Trabalho e, nesta condição, está capacitado a elaborar laudo pericial sobre matéria relacionada à segurança e medicina do trabalho.
Assim, o perito tem competência para examinar toda e qualquer situação que envolva o assunto em questão, independentemente de ser ou não especializado em determinado ramo da medicina.
Evidentemente, o profissional nomeado pelo juízo tem fé pública, não se questionando, portanto, a validade dos atos resultantes de seus desígnios.
Rejeita-se a prefacial.
NO MÉRITO.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.
A reclamante busca a reforma da sentença relativamente à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, alegando ter adquirido doença pulmonar em razão do incêndio ocorrido nas dependências da reclamada. Alega a existência de nexo de causalidade, argumentando que não possuía doença respiratória até o momento do incêndio e que após o evento realizou a limpeza das instalações sem equipamento de proteção. Reitera a impugnação ao laudo pericial, argumentando que o perito não tinha elementos para afirmar sobre a pouca quantidade de fumaça.
1.1. Acidente de trabalho.
A situação analisada nos presentes autos é peculiar, pois a reclamante alega a ocorrência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional pelo acometimento de doença respiratória, a qual alega ter decorrido de incêndio no ambiente de trabalho.
O laudo pericial das fls. 132/141 relatou a ocorrência de um incêndio parcial em uma gôndola do supermercado, na qual se encontravam esponjas, louças e esponja de aço do tipo “Bombril”. O fato aconteceu no dia 30-11-2005 às 18 horas, momento em que a reclamante se encontrava na recepção, de onde foi acionado o Corpo de Bombeiros que compareceu no local, encontrando na situação já controlada e o fogo apagado. Consta no referido laudo que a autora continuou trabalhando após o incêndio e no mês de janeiro de 2006 passou a apresentar quadro de tosse, com diagnóstico de asma brônquica.
Reconhece-se a possibilidade de a reclamante ter aspirado a fumaça resultante da queima das mercadorias atingidas durante o incêndio.
É no mínimo discutível a informação do laudo pericial, de que não é possível estabelecer, tecnicamente, a relação entre o evento único e temporário ao quadro de asma apresentado pela empregada.. Refere o perito que geralmente a asma brônquica se apresenta em pessoas de constituição alérgica congênita – atopia, ou seja, são pessoas que apresentam constitucionalmente propensão para a doença (fl. 138).
Na fl. 139, prosseguiu a análise pericial no sentido de que as causas poucas vezes são confirmadamente determinadas. No presente caso, a incidência de curta duração e única, aos agentes de combustão do incêndio, certamente não foi fatore desencadeante da possível alergia que pode estar ocorrendo (sic).
No entanto, existem inúmeros atestados médicos nos autos, firmados por médicos pneumologistas, dando conta de que a autora tem hiperatividade brônquica, decorrente da irritação das vias respiratórias. O atestado médico da fl. 39 sugere que o agente causador da irritação é incêndio, fumaça de esponjas e plásticos. Todos os atestados médicos foram concedidos a partir de janeiro de 2006, ou seja, presume-se que a doença iniciou após o evento. A autora tem razão quando diz que, ainda que já possuísse a doença anteriormente, esta não havia se desencadeado, o que ocorreu a partir do acidente. A autora estava incapacitada para o trabalho em 18 de abril de 2006, como se vê da fl. 170, laudo pericial emitido pelo INSS, que somente não concedeu benefício previdenciário por falta de carência (mínimo de doze contribuições mensais).
Se é incontroverso que a autora apresentava esses sintomas ainda em abril, como constatou o INSS, assim como ficou demonstrada a ocorrência do incêndio, é presumível o nexo causal.
Veja-se que ainda existe o depoimento da testemunha da autora – policial militar do corpo de bombeiros – que atesta que foi utilizado pó químico em excesso no local, situação que foi agravada pelo uso de ventiladores. Tal pó é irritante das vias respiratórias. A testemunha ainda refere que duas funcionárias foram encaminhadas ao hospital.
Não prevalece, no caso, a conclusão da perícia, de que não há nexo técnico entre as atividades da reclamante, bem como o incêndio ocorrido na reclamada e a patologia de que a reclamante é portadora (fl. 141).
A prova oral favorece a tese da reclamante
O depoimento de Jediael Machado Marques foi decisivo, conforme já referido (fl. 161): que o depoente é policial militar, lotado junto ao corpo de bombeiros de Cachoeirinha; que no dia do incêndio estava no mercado, na condição de cliente, juntamente com sua esposa; que houve um foco de fogo na área de produtos de limpeza (esponjas e bombril); que o depoente usou um extintor de pó químico e conseguiu controlar o incêndio; que a ação do depoente durou cerca de três minutos; que alguns funcionários do mercado, após o fogo ter sido debelado, continuaram usando extintores de pó químico; que o depoente se apresentou ao gerente da loja, como policial do corpo de bombeiros, e relatou que não havia mais necessidade do uso de extintores; que havia bastante fumaça no local, pois o incêndio era na área de esponjas e bombril; que houve excesso dos funcionários no uso dos extintores, pois o fogo já estava controlado; que o pó químico, quando uso em excesso, produz irritação respiratória; que seus colegas do corpo de bombeiros, quando chegaram ao mercado, verificaram que o local estava tomado de pó pelo uso demasiado, agravado pelos ventiladores ligados; que duas funcionárias do caixa foram conduzidas ao hospital pela viatura porque passaram mal durante o incêndio; que depois que foi extinto o fogo, o depoente permaneceu cerca de quinze minutos no local e passou a ocorrência para seus colegas; que não presenciou a limpeza da loja; que não sabe informar se uma das funcionárias que passou mal era a reclamante; que a loja não foi imediatamente evacuada durante o incêndio, mas o depoente solicitou que os funcionários retirassem os clientes que estava nos caixas e na loja; que quando a equipe de apoio dos bombeiros chegou, não havia mais clientes na loja, mas apenas os funcionários; que o depoente lembra somente do pessoal que ajudou no combate ao incêndio, mas não recorda se a reclamante permaneceu na loja.
A testemunha João Antonio Elgui da Silva, também apresentada pela autora, nada soube informar a respeito da situação específica, tendo alegado que estava na loja na condição de cliente e quando soube do incêndio saiu imediatamente do local.
A testemunha apresentada pela ré, Bruna Pereira de Almeida, alegou o seguinte (fls. 162/163): que a depoente trabalha na reclamada há um ano e sete meses, como caixa operadora; que estava trabalhando na loja no dia do incêndio; que o incêndio ocorreu por volta de 17h30min ou 18h; que o fogo foi controlado por alguns clientes e funcionários; que durante o incêndio, a depoente e outras colegas ajudavam os clientes a saírem a loja e permaneceram bem longe do foco do fogo; que não recorda onde a reclamante permaneceu no local; que havia fumaça na parte do centro do mercado, onde ocorreu o incêndio, no setor de higiene e de esponjas; que a depoente e a reclamante e outros funcionários participaram da limpeza da loja após o incêndio; que não lembra se havia pó do extintor para limpeza; que no dia do incidente, a autora estava no balcão de informações (guarda-volumes); que esse balcão fica junto à porta; que somente a depoente e a chefe de caixa ficaram fazendo registro de mercadorias pendentes no caixa, e os demais funcionários ficaram na porta da saída; que dois funcionários auxiliaram no combate ao fogo, um empacotador e um repositor da mercearia; que as duas portas do mercado permaneceram abertas durante o incêndio; que a limpeza ocorreu até às 21h; que a loja foi fechada depois do incêndio; que não lembra quanto tempo levou para iniciar o serviço de limpeza; que não havia fumaça quando iniciou a limpeza, mas apenas a fuligem e pó; que, antes do incêndio, a reclamante já comentou, na hora do lanche, que tinha asma, mas a depoente não sabe se utilizava bombinha; que durante a limpeza foi usado balde com água, mas a reclamada não forneceu nenhum equipamento de proteção; que o pó branco não permaneceu somente no foco de incêndio, mas se espalhou por prateleiras e outros locais da loja; que não sabe se há brigada de incêndio ou pessoal treinado para combate a incêndio na loja; que nunca participou de reuniões da CIPA; que foi orientada a sair da loja durante o incêndio; que nunca participou de treinamentos de combate a incêndio; que duas funcionárias passaram mal e foram levadas para o hospital depois do incêndio; que não presenciou essas funcionárias com tosse, mas apenas com náuseas; que não recorda se a reclamante apresentou tosse; que não sabe se a reclamante apresentou atestado médico em relação à asma antes do incêndio.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas são elucidativos no sentido de que o incêndio ocorreu e que foi combatido de forma excessiva, propiciando problemas para quem tinha asma.
Diante destes elementos, a tese relativa ao acidente de trabalho encontra respaldo nos autos.
Portanto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe a indenização por danos materiais correspondente ao valor que seria recebido pela autora a título de auxílio doença por doença equiparada a acidente de trabalho no período de 01-12-2006 a 18-05-2006, data em que ocorreu o rompimento contratual , face a rescisão indireta do contrato de trabalho.
1.2. Dano moral.
Para ter direito à indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes não é suficiente a alegação de ter suportado despesas, dor, sofrimento, angústia e impossibilidade para o trabalho. É imprescindível a caracterização concomitante da ocorrência do ato/fato danoso e do dano (este devidamente comprovado), bem como a comprovação de nexo causal entre o agir ofensivo e o sofrimento resultante, no que resulta no dever de reparação.
O artigo 927 do Código Civil preceitua que aquele que viole direito ou cause prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, aquele que descumprir uma obrigação responderá por perdas e danos.
No presente caso, a pretensão referente ao dano moral se funda no acidente de trabalho que foi alegado pela parte autora e restou comprovado nos autos.
Caracterizado situação ocorrida no desenrolar do contrato de trabalho, que trouxe a reclamante incômodo e sofrimento, deve a reclamante perceber a devida compensação, que se arbitra em R$10.000,00.
Em face destes fundamentos, dá-se provimento ao recurso da reclamante no item para deferir-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Análise conjunta dos recursos da reclamante e da reclamada. Questões correlatas.
A reclamante pretende ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada deixou de cumprir com a obrigação que lhe competia relativamente à emissão da CAT.
A reclamada, a sua vez, pretende que seja acolhida a tese da defesa de que o término do contrato se deu por pedido de demissão.
O julgador de primeiro grau indeferiu a pretensão da autora, em face do não-reconhecimento do acidente de trabalho alegado na inicial, considerando não existir suporte fático a amparar o pedido de rescisão indireta. Afastou também a tese da ré, quanto ao pedido de demissão em 01-02-2006, pela empregada, tendo em vista a ausência de manifestação da autora neste sentido. A sentença ressaltou o fato de que a autora esteve no gozo de benefício previdenciário no período de 15-02-2006 a 18-04-2006 (fl. 171), considerando a circunstância de que a reclamante recorreu da decisão do órgão previdenciário, encontrando-se suspenso o contrato de trabalho até a decisão do processo nº 086/1.06.00049950-6.
De acordo com o decidido no item precedente, restou configurado o acidente de trabalho alegado pela reclamante, configurando-se a obrigação da empregadora da emissão da CAT. Logo, restando caracterizada a premissa na qual se apóia a tese recursal da autora, fica caracterizado descumprimento da obrigação da empregadora quanto a tal aspecto. Por conseqüência, se caracteriza a hipótese legal de rescisão indireta, de acordo com a norma apreendida pelo artigo 483 da CLT, no entendimento majoritário da Turma.
Assinala este Relator em voto divergente, que caso fosse reconhecido o acidente de trabalho sustentado na inicial, o fato de a reclamada deixar de emitir a CAT, por si, não induz à rescisão indireta do contrato laboral, porquanto a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 22, parágrafo 2º, é clara quando diz: Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. Assim, não há impedimento legal pela emissão da CAT pelo sindicato de classe da reclamante.
Portanto, não se configuraria a hipótese de rescisão indireta do contrato, no entender do Relator.
Também não ficou demonstrada a veracidade da tese da reclamada, no tocante à ruptura do contrato por pedido de demissão em 01-02-2006, observando-se que não há qualquer manifestação por parte da empregada quanto a tal modalidade de rescisão. Por conseqüência, cabe a presunção de que o término da relação contratual ocorreu sob a modalidade de despedida por justa causa do empregador.
Todavia, merece reparo a sentença no que diz respeito à data da rescisão.
No documento da fl. 172, se verifica que a reclamante solicitou auxílio-doença na data de 14-02-2006. No entanto, apesar de ter sido comprovada a sua incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, foi indeferida a concessão do benefício de auxílio-doença perante o INSS, tendo em vista que a reclamante contribuiu pelo período de apenas dois meses à Previdência, não tendo comprovado o cumprimento da carência de doze contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), conforme informado na fl. 169.
Ao contrário do entendimento do juízo de origem, considera-se que o fato de a autora ter recorrido contra a decisão do INSS, restando pendente de decisão o processo que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (processo nº 086/1.06.0004950-6) não gera suspensão do contrato de trabalho mantido entre as partes. Note-se que a reclamante gozou licença por atestado médico por 15 dias a partir de 18-01-2006, completando-se tal período no dia 01-02-2006, como demonstra o documento da fl. 105.
É relevante observar que ficou demonstrado o nexo causal entre a doença da reclamante e o incêndio ocorrido nas dependências da reclamada, restando caracterizado o acidente de trabalho alegado. Desta forma, o benefício concedido à autora no período de 15-02-2006 a 18-04-2006 repercute no contrato de emprego.
Diante dos fundamentos expendidos, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer o término do contrato de trabalho em 18-05-2006, por justa causa do empregador e condenar a demandada ao pagamento de: a) 6/12 de gratificação natalina/2006; b) 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) liberação do FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%; d) entrega das guias do seguro-desemprego; e) indenização por danos materiais correspondente ao valor que seria recebido pela autora a título de auxílio doença, por doença equiparada a acidente de trabalho, no período de 01-02-2006 a 18-05-2006.
Nega-se provimento ao recurso da reclamada no item.
DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA DEFESA.
1. DA COMPENSAÇÃO.
Inexiste compensação a ser deferida.
2. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, arcando as partes com as suas quotas respectivas, quantos aos descontos previdenciários
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de nulidade processual argüida pela autora. No mérito, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz-Relator, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer o término do contrato de trabalho em 18-05-2006, por justa causa do empregador e condenar a demandada ao pagamento de: a) 6/12 de gratificação natalina/2006; b) 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) liberação do FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%; d) entrega das guias do seguro-desemprego; e) indenização por danos materiais correspondente ao valor que seria recebido pela autora a título de auxílio doença por doença equiparada a acidente de trabalho no período de 01-02-2006 a 18-05-2006; f) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo da reclamada. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, com a respectiva comprovação nos autos, pela reclamada. Valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando as custas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na época da prolação da sentença, pela reclamada.
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de maio de 2008.


JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA – Juiz Relator

ACIDENTE DE TRABALHO, INDENIZAÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PETROBRÁS. GESTÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FILHO PARA OS PAIS. EMPRETEIRA. DENUNCIAÇÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR.
Admite a Companhia demandada ser a responsável pelo sistema de segurança que precede qualquer operação em suas dependências, mesmo que executadas por empreiteiras contratadas, em outras palavras, pela concessão da PT (permissão de trabalho).
Não poderia assim seu funcionário, ao determinar a religação do ventilador, desconhecer que já havia sido concedida tal autorização para atividade no citado equipamento.
Se assim procedeu, no mínimo, escancarou flagrante insegurança no sistema sob responsabilidade da demandada.
Dentro desse quadro, a precipitação do trabalhador perde relevância, como causa do acidente.
Não se pode esquecer que eventuais falhas são perfeitamente previsíveis, cabendo aos empregadores e, no caso, à beneficiária do serviço terceirizado, gestora do sistema de segurança, prevê-las e preveni-las por meio de normas que sejam hábeis a minimizar o risco de perda de vidas humanas.
Conclui-se, assim, que do evento morte resultaram danos materiais e morais a serem ressarcidos por quem contribuiu decisivamente para a sua ocorrência.
O pensionamento de um salário mínimo para cada postulante, pais do “de cujos”, até que este viesse a completar 65 anos de idade apresenta total razoabilidade e deve ser atendido, devendo, porém, ser reduzido pela metade aos 25 anos, em face da presunção de constituição de nova família, o que, porém, não serve para elidir a cooperação para com a família de origem.
Quanto aos danos morais o valor pretendido (mil salários mínimos) apresenta-se bem acima do que esta Câmara tem concedido em casos similares, merecendo, pois, adequação.
Finalmente, no que diz respeito à denunciação da lide, apesar da alteração do deslinde da ação principal, mantém-se a improcedência dessa ação secundária, pois, além de tudo, inexiste qualquer elemento de prova convincente de que a denunciada tenha contribuído para o evento danoso,
Preliminar de nulidade da sentença desacolhida, suficiente a fundamentação nela posta.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70004404364

Comarca de Canoas
PEDRO BORGES DA SILVA

APELANTE
ESMELINDRA AVILA DE MELLO

APELANTE
PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS

APELADO
SERTEP S A ENGENHARIA E MONTAGEM

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar, dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Lúcio Merg e Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2003.



DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Pedro Borges da Silva e outra apelam da sentença de folhas 457/458, que julgou improcedente, por falta de provas, a ação de indenização por acidente de trabalho que os autores promovem contra Petróleo Brasileiro S/A, que litisdenunciou Sertep S/A Engenharia e Montagem, em virtude da morte de Neri Borges da Silva, filho dos autores, ocorrida em 05.11.93, quando, a serviço na empresa ré, por mando da sua empregadora, ao efetuar a manutenção de um ventilador, este foi indevidamente ligado e o “de cujus” atingido pelas pás do equipamento.
Em razões de recurso, a folhas 461/474, os autores dizem que a sentença deve ser reformada. Ao contrário do entendimento do juízo, as provas existem e estão nos autos a comprovar a ação negligenciadora da recorrida, inexistindo qualquer ato concorrente da vítima capaz de propiciar o sinistro, muito menos ato culposo de forma titular ou isolada. Relativamente a responsabilidade subjetiva, afirmam que resta provado que a vítima portava a PT –permissão para trabalho – por ocasião do acidente e que tal simboliza plena segurança as atividades no local determinado. Apenas a recorrida detinha o poder de fazer cumprir as regras necessárias às condições seguras do trabalho, mesmo que de forma delegada. Salienta o art. 159 do CC, dizendo que houve negligência e imprudência, respectivamente. A primeira verifica-se quando o agente deveria agir, mas não agiu, não zelando pela efetiva aplicação da regra interna, fazendo com que a PT fosse entregue à vitima somente após a real condição de segurança. Na segunda, a atitude ativa representa um ato praticado que não deveria acontecer, ou seja, entregar a PT, se as condições de segurança não estavam atendidas. A recorrida tenta dissimular sua negligência e a imprudência com a presunção da culpa da vítima. Ao contrário do que ela tenta convencer na contestação, o critério de segurança era totalmente falho, eis que a vítima portava a PT, quando a condição de trabalho não lhe era propicia. Quanto à responsabilidade objetiva, afirma que a responsabilização patronal insculpida no art. 1521, III, do CCB, oriunda do Decreto Legislativo de nº 3725/1919, objetiva sobremaneira que o patrão tenha mais cuidado com os atos de seus subordinados, não apenas contra terceiros, mas também entre eles próprios. A sentença não está sequer fundamentada, não tendo o juízo examinado os documentos juntados com a inicial e aqueles levados pela defesa, que são os mesmos. Nos documentos estão diversos depoimentos de testemunhas, técnicos da CIPA e até de representantes do sindicato obreiro, os quais demonstram que os procedimentos exigidos pelos manuais de operação da própria Petrobrás não foram seguidos. O juízo simplesmente acolheu as conclusões de um inquérito policial inconseqüente que concluiu por acatar os argumentos da empresa responsável pelo acidente. Assim, o recorrente, argúi a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem para que outra seja prolatada com fundamentação e com base na prova trazida aos autos. Faz minudente análise da prova e diz que, se não houve culpa total da empresa, no mínimo, ela concorreu para o fato, o que autoriza a procedência da ação. Requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença. Sucessivamente, se outro for o entendimento, requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
A ré Petrobrás, em contra-razões, diz que a sentença não merece reforma, pois em consonância com a prova dos autos. Além disso, afirma que nada a ver com o objeto da ação, eis que é parte ilegítima para o feito.
A Sertep, por seu turno, a folhas 490/492, diz que há muito o autor desistiu do feito contra ela, o que foi homologado. No entanto, a ré formulou improvisada denunciação, a qual foi, tempestivamente rechaçada, tendo, inclusive, interposto agravo retido de fl. 417 a 420 do autos. Em todo o processo a Petrobrás atribui culpa à vítima. A prova dos autos demonstra que a operação do sistema elétrico do local do evento com ligação e/ou desligamento dos motores eram feitos exclusivamente por funcionários da ré Petrobrás, sem qualquer participação da Sertep ou de seu prepostos. Assim, jamais poderia ter sido denunciada à lide. A apelação dos autores não visa mudar a sentença neste particular. A Petrobrás não recorreu. Assim, entende que houve o trânsito em julgado da decisão quanto à improcedência da denunciação.
Subiram os autos.
O processo foi submetido à revisão.

É o relatório.
VOTOS


Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) - Eminentes Colegas! Rejeita-se, desde logo, a alegada nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Examinando-se o referido ato processual verifica-se que, embora sucintamente, está dotado de razões suficientes a conferir-lhe plena validade, sabido que o juiz não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo decidir a lide segundo o direito que entende aplicável, os quais, esses sim, devem ser declinados.
E foram.
Entendeu o magistrado “a quo” que cabia aos autores elidir as conclusões inquisitórias, tanto administrativas como policiais, de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima.
Respeita-se o posicionamento. No entanto, a avaliação que se obtém dos fatos não é a mesma.
A própria contestação ofertada pela Petrobrás fornece elementos suficientes para conclusão diversa.
Admite essa Companhia ser a responsável pelo sistema de segurança que precede qualquer operação em suas dependências, mesmo que executadas por empreiteiras contratadas, em outras palavras, pela concessão da PT (permissão de trabalho).
Esclarece igualmente que, além dessa permissão, para início da atividade, havia necessidade de outros procedimentos correlatos como colocação de etiqueta amarela no aparelho de operação e de um azul pelo funcionário da empresa contratada, além do desligamento do ventilador em que seria executado o serviço, cuja ordem seria dada, na ocasião, por funcionário seu, de nome Barbieri.
Acontece que no dia do evento, paralelamente, houve problemas com algumas bombas d’água, o que ocasionou o desligamento dos ventiladores.
A vítima, então, que já tinha a permissão de trabalho, interpretou esse desligamento como a autorização final para executar os serviços.
O mesmo Barbieri, porém, superado o problema, determinou a religação dos ventiladores, o que acabou por causar o infortúnio.
Não poderia assim esse funcionário desconhecer, ao determinar a religação, que já havia sido concedida uma PT.
Se assim procedeu, no mínimo, houve flagrante insegurança no sistema sob responsabilidade da demandada.
Tal quadro expõe com clareza a participação culposa da demandada, pois deveria prever o descompasso que acabou por ocorrendo, máxime quando a mesma pessoa era responsável tanto pelo desligamento/religamento dos ventiladores em virtude do problema operacional surgido, como pelo desligamento para execução de trabalho em suas maquinarias.
Dentro desse quadro, a precipitação do trabalhador perde relevância, como causa do acidente.
Primeiro, já era portador de PT, a qual, dentro de um cronograma lógico, só deveria ser concedida ao cabo da adoção de todas as medidas de segurança necessárias para a execução de determinado serviço.
Ao depois, uma vez possuindo tal permissão, a iniciativa do trabalhador foi facilitada pela idéia falsa de que os ventiladores haviam sido desligados para sua atuação.
Não se pode esquecer que tais falhas são perfeitamente previsíveis, cabendo aos empregadores e, no caso, à benericiária do serviço terceirizado, gestora do sistema de segurança, prevê-las e preveni-las por meio de normas que sejam hábeis a minimizar o risco de perda de vidas humanas. Nesse sentido, veja-se precedente de minha relatoria:

ACIDENTE DO TRABALHO. As normas de segurança do trabalho constituem-se no meio adequado para evitar-se acidentes provenientes da normal desatenção do operador. Não comprovada essa diligência por parte da empregadora, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar. Os prejuízos decorrentes de perda de parte do corpo, mesmo que ínfima, indenpendem de prova. Maior esforço para o alcance dos mesmos resultados. Sofrimento íntimo. Danos materiais e morais. Adequação de valores. Apelação provida em parte. (AC nº197224363)

Não foi, como visto, o que aqui ocorreu.
O sistema apresentou falhas que deram azo à morte do trabalhador.
O relatório da CIPA, embora conclua pela culpa exclusiva da vítima, relaciona uma série de reflexões, que, via transversa, também evidencia a responsabilidade da demandada.
Dito isso, é de ser acolhida a presente ação indenizatória, ao menos em parte, pois, a toda evidência, do evento morte resultaram danos materiais e morais a serem ressarcidos por quem contribuiu decisivamente para a sua ocorrência.
O pensionamento de um salário mínimo para cada postulante, pais do “de cujos”, até que este viesse a completar 65 anos de idade apresenta total razoabilidade e deve ser atendido, devendo, porém, ser reduzido pela metade aos 25 anos, pelos motivos a seguir elencados.
Afinal, já se tem decidido que a maioridade de um filho não o exime de auxiliar os pais até a sua velhice e morte. Tal auxílio, muito embora inicialmente obedeça a uma linha decrescente, com a constituição de nova família, depois, volta a crescer, na medida em que aqueles atingem a terceira idade. Veja-se o seguinte precedente:

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO AO PAI POR MORTE DO FILHO. LIMITES TEMPORAIS.
Possível que o pai venha a receber indenização por morte de filho de 27 anos, solteiro, que contribuía para a unidade familiar de origem. Indenização, porém, que deve ser reduzida diante da presunção de afastamento e constituição de nova família, o que, porém, não significaria o rompimento das relações parentais, mas apenas o seu momentâneo declínio, tendente a posterior recrudescimento. Responsabilidade objetiva do Município. Nexo causal. Situação em que este, através de obras, fez o chamamento da população para a utilização do açude como lazer, não tomando, porém, as providências que lhe cabiam para adverti-la dos riscos de afogamentos. Vítima. Esta agiu com manifesta imprudência, ao tentar atravessar as águas sem saber nadar. Fator que também deve ser considerado na fixação da indenização. Apelação provida, em parte. (AC 599126257)

Desse julgado extrai-se a seguinte passagem em que há referência a decisão do STJ, no mesmo sentido:

O STJ, porém, recentemente, assim manifestou-se sobre a matéria, consoante notícia transmitida via Internet, com referência ao Resp 106327, rel. Min. César Asfor Rocha, cujo texto ora se reproduz parcialmente, no que interessa:

A Quarta Turma admitia o pensionamento dos pais até os 65 anos da vítima, expectativa média de vida produtiva do brasileiro, ou até a morte dos beneficiados. Para a Terceira Turma, a idade limite era de 25 anos.
Segundo o Ministro César Asfor Rocha, relator do processo, a redução da pensão paga aos pais das vítimas pela metade se deve ao fato das pessoas normalmente mudarem de estado civil por volta dos 25 anos de idade e assumirem, assim, novos encargos. Para o ministro, é sensato que a partir da data em que a vítima completaria 25 anos, a pensão seja reduzida em 50% do valor fixado até o limite de 65 anos.

Quanto aos danos morais o valor pretendido (mil salários mínimos) apresenta-se bem acima do que esta Câmara tem concedido em casos similares.
De sorte que, considerado o grau de culpa, além das finalidades compensatória e inibitória da reparação em comento, nunca desconsiderado o princípio da razoabilidade, arbitra-se em R$ 72.000,00 o “quantum” indenizatório a cargo da demandada.
Finalmente, no que diz respeito à denunciação da lide, apesar da alteração do deslinde da ação principal, mantém-se a improcedência da ação secundária, pois, além de tudo, inexiste qualquer elemento de prova convincente de que a denunciada tenha contribuído para o evento danoso, certo que o acesso ao local da atividade em que exerceria o serviço contratado estava totalmente sob controle da denunciante, sendo que a cláusula contratual invocada para a intervenção de terceiro encontraria aplicação em caso de responsabilidade civil decorrente de ato de outro funcionário da empreiteira, já que, mesmo eventual concorrência culposa da vítima, aqui descartada, já estaria considerada na condenação da demandada, não dando azo, portanto, a pretenso direito regressivo.
Por todo o exposto, estou em PROVER EM PARTE a apelação, nos termos que acima constam. Juros das parcelas vencidas do pensionamento a partir do evento. Valor da indenização extrapatrimonial com correção a partir desta data e juros a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, deverá a ré arcar com 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, acrescido de uma anuidade das vincendas e importância referente aos danos morais. Já os autores arcarão com o restante das custas e honorários do adverso na ordem de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1060/50. Mantém-se a sucumbência relativa à denunciação.

É como voto.




Des. Luiz Lúcio Merg (REVISOR) - De acordo.
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - De acordo.







Julgador(a) de 1º Grau: TELMO DOS SANTOS ABECH

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUXILIO-DOENÇA, LAUDO PERICIAL IMPUGNADO

D.E.Publicado em 09/09/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.016400-7/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LEOVEGILDO PAULA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
DECISÃO
Recebi hoje.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício cancelado.
É o breve relato.
Extrai-se dos presentes autos instrumentais que o Agravante ajuizou, em 27-08-1996, perante a Justiça Estadual, ação cautelar inominada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do qual teria estado em gozo por aproximadamente treze anos (fls. 236/238).
Posteriormente, em 04-10-2001, requereu a desistência das duas ações ajuizadas na Justiça Estadual, informando que estaria ajuizando nova demanda perante a Justiça Federal (fl. 239).
Em 22-05-2002, o Agravante ajuizou, na Justiça Federal, a ação principal objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, do qual teria estado em gozo por aproximadamente treze anos (fls. 11/14), tendo-lhe sido nomeada, como curadora, sua esposa, Maria Lione de Souza Silva (fl. 177). Postulou, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS contestou a ação (fls. 180/182).
A julgadora a quo relegou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à elaboração do laudo pericial e deferiu a realização de perícia médica psiquiátrica, nomeando, para tanto, a Drª Jussara Cardona Machado (fl. 183).
Foi realizada perícia médica psiquiátrica (fls. 191 e 195/200), tendo a perita concluído, em suma, que o examinado não apresentou sinais e sintomas de patologia mental incapacitante, tratando-se de tentativa de simulação de doença mental como o objetivo de obtenção de benefício secundário.
Inconformado, o autor impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, com a nomeação de outro profissional, sendo facultada a indicação de assistente técnico (fls. 201/204).
Paralelamente, perante a Justiça Estadual, a esposa do autor ajuizou contra ele Ação de Interdição (fls. 205/207), na qual já foram realizadas, pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, perícias psicológica, neurológica e psiquiátrica (fls. 348/354).
Além disso, o autor ajuizou, perante a Justiça Estadual, Ação de Reparação Civil contra a perita nomeada pelo juízo federal, Jussara Cardona Machado, na qual foi anexado laudo médico particular, firmado pelo psiquiatra Dr. Ildo Luiz Ely, dando conta de que o autor apresenta psicopatologia totalmente incapacitante, a ensejar a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria definitiva (fls. 298/213).
A julgadora a quo, tendo em vista a insurgência da parte autora, bem como a divergência entre o laudo pericial judicial e os pareceres técnicos juntados aos autos, deferiu a realização de nova perícia médica psiquiátrica. Para realizá-la, nomeou o Dr. Bruno Mendonça Costa (fl. 214).
O perito nomeado requereu ao Juízo que, para fins de realização do exame médico pericial, seria necessário o comparecimento do autor e de seu assistente técnico, Dr. Ildo Luiz Ely (fl. 216).
Diante do comparecimento de apenas o autor e sua esposa, para a realização da perícia, o perito nomeado devolveu o processo ao Juízo, consignando que, antes da avaliação psiquiátrica, seria necessário o encaminhamento do autor a um perito neurologista (fl. 217).
Por meio da decisão das fls. 218/219, a julgadora a quo chamou o feito à ordem, indeferindo o pedido de designação de um novo perito (neurologista) e intimando o perito Bruno Mendonça Costa para que apresentasse o laudo pericial em trinta dias.
O perito nomeado, após tecer inúmeras considerações, requereu a sua substituição no presente processo (fls. 220/222).
A julgadora a quo determinou, então, a realização de inspeção judicial, para o esclarecimento de diversas questões, para a qual deveriam participar o autor e sua esposa, seu procurador, o perito psiquiatra (Dr. Bruno Mendonça Costa), a assistente social que atende à comunidade em que vivem o autor e sua família (Srª Conceição Carvalho), a responsável pelo Posto de Saúde que atende a localidade em que vive o autor (Srª Marlene Roxo), ou quem por ela esteja respondendo, o procurador do INSS e o representante do Ministério Público (fls. 223/225).
Às fls. 290/291, o julgador a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo o autor interposto agravo retido contra tal decisão (fl. 293).
Às fls. 310/312, o autor manifestou-se sustentando que, ao fim e ao cabo, o perito Dr. Bruno Mendonça Costa não examinou o autor, não tendo havido, portanto, um segundo laudo médico pericial. Postulou, portanto, a intimação do referido profissional, para realizar a perícia deferida nos autos.
O julgador a quo indeferiu o pedido do autor, uma vez que a instrução já se encontraria encerrada, determinando a conclusão dos autos para sentença (fl. 316).
Às fls. 346/354, o autor junta os laudos periciais produzidos nos autos da Ação de Interdição, em trâmite na Justiça Estadual, requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, tendo os autos sido conclusos para sentença (fl. 355).
Nesta instância, às fls. 358/378, o Agravante junta petição e documentos comprovando que foi decretada a sua interdição pela Justiça Estadual, bem como que permanece em tratamento médico na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Cachoeirinha/RS e fazendo uso de medicação.
É o relato dos fatos.
Considerando:
a) que há notícia nos autos de que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário por aproximadamente treze anos;
b) que a perícia médica judicial realizada pela Drª Jussara Cardona Machado restou impugnada pelo autor, o que motivou, inclusive, o ajuizamento de Ação de Reparação Civil contra aquela perante a Justiça Estadual;
c) que o novo perito nomeado pela julgadora a quo (Dr. Bruno Mendonça Costa) não realizou a perícia médica determinada, o que deu ensejo à decisão das fls. 223/225, por meio da qual a julgadora determinou a realização de inspeção judicial;
d) que o ora Agravante é réu em Ação de Interdição ajuizada perante a Justiça Estadual por sua esposa;
e) que, nos autos da Ação de Interdição, foram realizadas, em novembro de 2007 e janeiro de 2008, pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, perícias psicológica (com conclusão sugerindo sintomatologia psicótica), neurológica e psiquiátrica (com conclusão sugerindo quadro psicótico grave, crônico e que incapacita o autor total e definitivamente para atividade laborativa e para os atos da vida civil);
f) que, em 14-07-2008, foi decretada, por sentença, a interdição do Agravante pela Justiça Estadual (fls. 365 e verso);
g) que o laudo médico firmado pelo Dr. Ildo Luiz Ely (fl. 213), com data de 16-07-2004, conclui que o autor apresenta psicopatologia totalmente incapacitante para o exercício de atividade laborativa;
h) que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo demonstrativo determino seja anexado a esta decisão, verifiquei que o último vínculo empregatício do Agravante encerrou-se em 06-11-1980, não havendo qualquer registro de emprego após esta data, e
i) que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo demonstrativo determino seja anexado a esta decisão, verifiquei que o último vínculo empregatício da esposa e curadora do Agravante encerrou-se em 10-03-2002, havendo, entretanto, registro de contribuições, como contribuinte individual, no período de 07/2005 a 06/2006; entendo que, em sede de cognição sumária, encontra-se presente a verossimilhança das alegações do Agravante, devendo o INSS lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença por força de antecipação de tutela.
Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
De outra parte, não obstante as considerações acima elencadas, entendo seja aconselhável, diante da impugnação, pelo Agravante, do laudo pericial judicial, a realização de nova perícia médica, tal como havia sido determinado pela julgadora a quo, já que esta, por uma série de razões, não chegou a ser realizada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Intimem-se as partes na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2008.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
CELSO KIPPER
Nº de Série do Certificado:
42C51329
Data e Hora:
02/09/2008 15:25:35
Publicadono D.J.U. de23/11/2005
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE RURAL E APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria urbana, ao passo que tratam de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, pois a pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido rurícola, enquanto que a aposentadoria urbana é prestação garantida à própria segurada e advém de contribuições por ela vertidas ao regime próprio de previdência.
2. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2005.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Terezinha de Jesus Correa de Lima, objetivando a concessão de pensão por morte de seu falecido cônjuge, a contar do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juízo monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, alega que a LC nº 11/71 e o Decreto nº 89.312/84 não proibia a cumulação de pensão por morte rural e aposentadoria urbana.
Sem as contra--razões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028740-1/RS
RELATOR
:
Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
TEREZINHA DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
VOTO
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez urbana (NB 7480055/9 - DIB 01-05-1987 -fl. 74) e pretende o benefício de pensão por morte rural do cônjuge falecido em 13-05-1988 (fl.92).
O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Na hipótese, o falecimento ocorreu em 13-05-1988, sendo aplicáveis as disposições do Decreto nº 83.080/79.
A condição de dependente da parte autora é presumida, uma vez que decorre do seu casamento com o falecido (certidão da fl. 93), a teor do artigo 15 do Decreto nº 83.080/79.
A condição de segurado da Previdência Social do de cujus é certa, sequer tendo sido contestada pela Autarquia-ré, pois era beneficiário de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural (fl. 94).
O cerne da controvérsia é, pois, a discussão acerca do direito da parte autora à percepção cumulativa da pensão por morte rural com a aposentadoria por invalidez urbana da qual já é beneficiária.
No que concerne à cumulação dos benefícios referidos, com razão a autora, por se tratar, na espécie, de benefícios com origens diferentes e fontes de contribuição distintas. Enquanto a aposentadoria é prestação garantida ao próprio segurado e advém de contribuições por ele vertidas ao Regime Geral da Previdência, a pensão por morte é garantida aos dependentes do segurado falecido em virtude das contribuições feitas por este e não usufruídas.
A legislação que regulava a Previdência Social Rural não instituiu tal inacumulatividade. Não há nenhuma disposição na Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e no Decreto nº 83.080/79 que impeça a um segurado urbano a percepção simultânea de aposentadoria urbana com pensão rural. A Lei Complementar nº 16/73, no seu art. 6º, vedou unicamente a cumulação de benefícios de natureza rural.
Nesse sentido o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL COM APOSENTADORIA URBANA.
1. A Lei 7.604/87 estendeu à viúva de trabalhador rural morto anteriormente à vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73 o direito à pensão previdenciária, mas com efeitos financeiros exigíveis somente a partir de 01.04.87, quando a referida lei entreou em vigor.
2. A Lei Complementar 16/73, art. 6º, vedou unicamente a cumulação de benefícios previdenciários do sistema rural, não havendo óbice à cumulação de benefícios se um deles tem natureza urbana e outro rural.
3. Não há que se falar em prescrição qüinqüenal se o benefício é deferido a partir da data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação deu-se menos de cinco anos após.
(AC nº 96.04.03625-4/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, DJ de 24-03-99, p. 814)
A propósito dessa questão, impende colacionar trechos do voto do hoje Ministro Ari Pargendler, proferido por ocasião do julgamento da AC nº 92.04.35191-8/RS, à época em que integrava a Egrégia 1ª Turma deste Tribunal:
"Por efeito de leitura equivocada, deu lugar aos dois artigos de Decreto nº 83.080, de 1979: - o primeiro, erigindo, como regra geral, a impossibilidade de acumular a percepção de um benefício da Previdência Social Urbana com outro da Previdência Social Rural (art. 287, § 4º); - o segundo estipulando que o trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime (art. 337).
Em nenhum momento, o art. 14 da Lei Complementar nº 11, de 1971, estabeleceu o princípio da inacumulabilidade das pensões da área rural com as da área urbana. Apenas explicitou que o trabalhador rural, ingressando no regime da Previdência Social Urbana, não perderia o direito às prestações do Programa de Assistência enquanto não decorresse o período de carência previsto no novo regime. Quer dizer, previu a manutenção da seguridade social por um período transitório, aquele necessário a que o trabalhador egresso da área rural pudesse se habilitar aos benefícios garantidos àqueles da área urbana. O sentido foi o de compatibilizar a saída de um regime e a entrada em outro, sem a intenção de restringir direitos aos segurados ou respectivos dependentes sujeitos ao regime da Previdência Social Rural. Até não se compreenderia que a acumulação, em hipótese idêntica, fosse admissível em relação a duas pensões da Previdência Social Urbana e uma destas fosse inacumulável com outra da Previdência Social Rural, considerando-se que cada um dos regimes têm fontes de custeio diferentes."
Conclui-se, portanto, que inexiste óbice à cumulação dos benefícios de aposentadoria (benefício urbano) e pensão por morte (benefício rural).
A parte autora postula a concessão da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo. Todavia, observa-se que o INSS juntou aos autos cópias esparsas do processo administrativo, ao fundamento que o mesmo não foi encontrado. As referidas cópias são contraditórias, uma vez que consta que a pensão por morte foi concedida em 15-08-88 (fl.60) e indeferida em 27-07-89, ao argumento da impossibilidade de acumulação de benefício rural com urbano (fl.63). Ainda, o INSS afirma que o benefício foi concedido em 01-11-88 e em 13-02-89 foi suspenso, mencionando que os cupons de 15-08 a 31-08-88, 10, 11 e 12-88 a 05-89 foram devolvidos pelo banco, justificando a suspensão dos pagamentos por não-recebimento (fl.31).
Desse modo, a pensão por morte deve ser concedida a partir da data do requerimento na via administrativa, em 15-08-88, sendo que eventuais pagamentos efetuados pelo INSS devem ser descontados.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pela OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86), pela BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89), pelo INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91), pelo IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92), pela URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94), pelo IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94), pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95), e, a partir de maio/96, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Incidirão, ainda, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
Com relação aos honorários advocatícios, fica condenada a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Rel. Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498).
No que se refere às custas processuais, o INSS é isento do seu pagamento no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantado pela parte autora.
Frente ao exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, arcando, ainda, com o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação retro.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
D.E.Publicado em 07/05/2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que a incapacidade laborativa da autora remonta ao período em que gozava do chamado período de graça, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, reforma-se a sentença para que seja concedido auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
ADVOGADO
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Jorge Vidal dos Santos e outro
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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:
Clovis Juarez Kemmerich
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sirlei Borchardt Zacher contra o INSS em 16-11-00, na qual postulou a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 130/131).
A parte autora interpôs recurso de apelação que subiram a esta Corte, tendo a 6ª Turma anulado a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, para a realização de outra perícia, na sessão de 06-10-04 (acórdão de fls. 142/147).
Os autos retornaram à vara de origem e, após ter sido produzida nova prova pericial, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 240,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não houve a perda da qualidade de segurada, pois demonstrado que mesmo antes do requerimento administrativo em 1994 já estava ela incapacitada para o trabalho.
Sem contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. À revisão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037808-6/RS
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI BORCHARDT ZACHER
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:
Jorge Vidal dos Santos e outro
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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:
Clovis Juarez Kemmerich
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurada.
A parte autora requereu auxílio-doença em 11-07-94, que foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 61 e 66), e ajuizou a presente ação em 16-11-00.
Sobre o tema o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15 . Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- (...)
II- até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III a VI - (...)
§ 1º - O prazo do inc. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inc. II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
De acordo com o documento de fl. 54, a autora deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS em 30-09-93.
No caso, a autora manteve a qualidade de segurada até outubro de 1995, considerando os prazos previstos no art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91 acima transcritos. Observe-se que a autora não tinha 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo impossível a incidência do prazo previsto no § 1º acima transcrito.
Diante do quadro acima exposto, imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da autora remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurada. Para tanto, imprescindível a conclusão da perícia judicial ou ainda outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa. Desse modo, preservada estaria sua qualidade de segurada se demonstrado que a autora não contribuiu para a Previdência desde aquela data por estar impedida de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
Da perícia judicial, realizada em 03-03-05, juntada às fls. 157/158 e complementada à fl. 177, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: doença aterosclerótica do coração - cardiopatia isquêmica (CID I25.1);
b) incapacidade laborativa: afirma o perito que Autora restrita a atividades leves... Temporária;
c) data de início da incapacidade: diz o perito que Março de 99 quando fez o cateterismo cardíaco com cinecoronariografia que mostrava lesão em artéria coronária descendente anterior severa (90%);
d) esclarecimentos: esclarece o perito que Paciente com limitação funcional aos esforços por apresentar dor torácica, tonturas, cansaço excessivo como comprovado através de teste ergométrico realizado em 29/11/2001 e novo teste em 14/03/2005 (exame solicitado por este perito e anexo ao laudo pericial), quando consegui caminhar lentamente por apenas 200 metros durante 4 minutos tendo sido interrrompido por cansaço e tonturas, estes sintomas são típicos da doença apresentada pela autora. Estes exames comprovam a limitação funcional da autora que tem capacidade física de apenas realizar atividades leves não podendo submeter-se à rotina diária de várias horas de trabalho, mesmo sendo sua atividade laborativa de costureira. A possibilidade de reabilitação desta patologia necessitaria de programa de reabilitação cardíaca com programas de atividade física supervisionado por equipe multidisciplinar com cardiologista, profissionais de educação física, nutricionista, etc. Após este programa de reabilitação necessitaria de nova avaliação para determinar sua nova condição laborativa. Não é do conhecimento deste perito que exista programa de reabilitação cardíaca em Porto Alegre pelo Sistema Único de Saúde.
e) complementação: ao responder ao quesito se é possível afirmar que a incapacidade da Autora para o trabalho já se verificava em 1995, afirmou o perito que Não, revisando a perícia médica realizada em 03/03/2005 e os autos, mantenho a data de março de 1999 como início da incapacidade laborativa da autora quando apresentou agravamento de seu quadro clínico, apesar de já apresentar o diagnóstico de angina de recente começo e síndrome de WPW desde agosto de 1988, conforme documento, anexo folha 21, as patologias estavam sob controle com tratamento médico conforme anotações na carteira de saúde do Hospital Conceição no ano de 1995, anexa aos autos, folha 16.
Dos autos, constam outras informações sobre a autora:
a) idade atual: 60 anos (nascimento em 13-02-47 - fl. 27);
b) profissão: comerciária (fls. 02 e 62);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 11-07-94, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 61 e 66); ajuizou a presente ação em 16-11-00;
d) documento de hospital, onde consta internação em 23-05-95 e alta em 31-05-95 e diagnóstico de taquiarritmia supraventricular (fl. 12); encaminhamento à cirurgia de revascularização do miocárdio de 28-03-99 (fl. 13); encaminhamento médico de 26-04-99 (fl. 14), onde consta avaliação, que havia sido indicada cirurgia, mas a parte não quis se submeter; encaminhamento à internação de 29-03-99 (fl. 15), em que consta necessidade de cirurgia de revascularização do miocárdio de urgência; carteira de saúde (fl. 16), em que constam consultas em 11-10-88, 22-11-88, 12-01-89, 03-01-90, 24-10-91, 15-06-93, 24-09-93, 23-11-93, 19-04-94, 12-07-94, 14-06-95 e 12-09-95; boletim de atendimento de emergência de 02-05-94 (fl. 19), encaminhando ao cardiologista; documento de hospital, onde consta internação de 10-08-88 a 19-08-88 e diagnóstico de angina instável (fl. 21); ficha de atendimento ambulatorial de 05-09-91 (fl. 30), onde consta TAP e cardiopatia isquêmica; idem a de 20-04-99 (fl. 32); ficha de atendimento ambulatorial de 20-01-99 (fl. 33), onde consta TAP; documento de hospital, onde consta internação de 20-01-99 a 23-01-99 (fl. 50a); boletim de atendimento de 18-04-02 (fl. 97);
e) eletrocardiograma de 02-05-94 (fl. 23); receitas de 94 (fls. 24 e 29), 93 (fls. 25 e 28), 95 (fl. 26), 99 (fls. 42, 44/49 e 51/52) e 2000 (fl. 43); cateterismo cardíaco de 10-03-99 (fl. 53) e de 09-04-02 (fl. 98); teste ergométrico de 29-11-01 (fls. 99/106) e de 14-03-05 (fls. 159/166); angioplastia de 10-02-00 (fl. 108);
f) conclusão da perícia médica do INSS de 12-07-94 (fl. 63), cujo diagnóstico foi de CID 2071.9/5 (observação e avaliação de condições suspeitas não especificada); idem a de 01-08-94 (fl. 64).
Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser reformada a sentença de improcedência da ação, pois comprovado que a autora padece de doença incapacitante desde quando ainda gozava do chamado período de graça. Apesar de o perito judicial ter afirmado que a incapacidade laborativa remontaria a 1999, tenho que as demais provas juntadas aos autos demonstram que a enfermidade incapacitante realmente já existia na época do requerimento administrativo de 1994, de modo que não houve a perda da qualidade de segurada.
Com efeito, a autora apresenta problema cardiológico diagnosticado em 1988, sendo que os documentos acima relacionados comprovam que quando postulou o benefício de auxílio-doença em 1994 já estava impossibilitada de trabalhar.
Em que pese o laudo oficial tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora (poderia desempenhar atividades leves), tenho que o conjunto probatório demonstra que a sua incapacidade é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11-07-94), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo oficial (03-03-05), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11-07-94), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo oficial (03-03-05), pagando as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, pelo IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, de acordo com as Súmulas 03 e 75 deste TRF, bem como a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 76 desta Corte, e ao reembolso dos honorários periciais, sendo que o INSS está isento de custas processuais, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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18/04/2007 18:19:45

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESERVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO PARTICULAR. PRECATÓRIO. RESERVA DE VALOR. O advogado tem direito de ver descontados do valor do precatório os honorários ajustados mediante contrato com seu constituinte. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO DE PLANO.


Agravo de Instrumento

Décima Câmara Cível

Nº 70012750212

Comarca de Cachoeirinha

IVO RAMBO

AGRAVANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE VIDAL DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da execução de sentença que IVO RAMBO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Recorreu da decisão que indeferiu o pedido para que fosse expedido precatório em seu favor, no percentual de honorários contratados (25%) com seu constituinte, conforme previsto no contrato de honorários.
Disse que em havendo contrato de honorários, que foi juntado aos autos, deve ser observado, de modo a que o percentual estipulado deve ser reservado ao patrono da causa, podendo ser levantado em alvará distinto em nome do advogado.
Referiu que não havendo contrato de honorários é necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários.
Mencionou não ser obrigatório que a parte necessitada se utilize da Defensoria Pública, ao invés de constituir advogado de sua confiança, por absoluta falta de previsão legal. Obviamente, se utilizar a Defensoria não estará obrigada ao pagamento dos honorários de seu advogado, eis que este é remunerado pelo Estado, enquanto efetivo dos quadros de servidores públicos.
Alegou que a parte, ao contratar advogado particular e juntar declaração de pobreza, não fica isenta de cumprimento do contrato de honorários com este firmado, já que a situação de pobreza é momentânea, podendo ter melhorada as condições financeiras até mesmo com o produto da própria ação.
Disse que em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, que se dará conforme o art. 100, da CF, e art. 730, I, do CPC, deve o advogado pedir a juntada do instrumento de contrato aos autos, com requerimento para que seja descontado dos créditos do cliente, e expedido o precatório, nessa parte, em nome exclusivo do patrono da ação, com fundamento no EOAB, art. 22, §5º.
Postulou a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
JORGE VIDAL DOS SANTOS, advogado contratado pelo autor IVO RAMBO, após o ajuizamento da execução da sentença, oriunda de ação acidentária, volveu aos autos, postulando a juntada do contrato de honorários firmado com o autor, onde noticia que os honorários contratados são no percentual de 25% do proveito obtido na causa, que, no caso, é de R$28.385,00.
Pede, que lhe sejam reservados o percentual contratado sobre o valor da execução, na quantia de R$7.096,25, e incluso no precatório a ser expedido em seu favor, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94.
Postula, ainda, sejam observados os honorários de sucumbência para inclusão no dito precatório.
Assiste-lhe razão.
Diz o art. 22, da Lei nº 8.906/94:
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(grifei)

Colhe-se dos autos, que o autor da ação IVO RAMBO, firmou contrato de honorários de advogado com JORGE VIDAL DOS SANTOS.
Tal contrato foi juntado aos autos (fl. 55).
Nele restou definido:
“... Os honorários advocatíciosa ser pagos pelo contratante ao contratado são no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do proveito obtido na causa, além daqueles a que fizer jus o advogado por força da sucumbência, ou seja, aqueles honorários que o perdedor da causa deve pagar ao vencedor.”
Assim, as partes convencionaram o valor dos honorários advocatícios.
Diz o §4º, do art. 22, da lei acima citada:
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Logo, pode o advogado requerer o pagamento antecipado daquele valor ajustado entre ele e seu cliente, a título de honorários.
E mais.
Diz o art. 23, do mesmo estatuto:
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (grifei)

E o art. 24, §1º, dispõe:
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Assim, há previsão legal para o levantamento do valor ajustado a título de honorários advocatícios.
A respeito do tema, oportuno citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO PERCENTUAL CONTRATADO ENTRE AS PARTES. Por força do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem o direito de receber diretamente a verba honorária, se juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios antes de expedido o precatório. In casu, o precatório já foi expedido. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70009951633, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/03/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO PARTICULAR. PRECATÓRIO. RESERVA DE VALOR. O advogado tem direito de ver descontados do valor do precatório os honorários ajustados mediante contrato com seu constituinte. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70009958232, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. RESERVA DO PERCENTUAL CONTRATADO ENTRE AS PARTES PARA SER DEDUZIDO QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO PRECATÓRIO. Por força do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), o advogado tem o direito, se ainda não pago o precatório, de proceder ao desconto da parcela relativa aos honorários advocatícios contratados inicialmente, mediante contrato particular entre os demandantes e os procuradores, sem que se tenha que ingressar com nova demanda. Agravo a que se dá provimento (Agravo de Instrumento Nº 70008836108, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/08/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL CONTRATADO. Se o advogado apresentar o contrato de honorário firmado com seu constituinte, poderá requerer o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo seu cliente, desde que ainda não tenha sido expedido alvará ou pago o precatório. Aplicação do artigo 22, §4º, da lei n.º 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008474678, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/05/2004)

E no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART. 22, § 4º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento do percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de execução de título judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para garantia de crédito fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que:
- “O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato.” (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002)
- “A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada.”(REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000)
3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça”. Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado. A verba honorária é uma imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico.
5. Recurso provido.
REsp 658921/PR; RECURSO ESPECIAL2004/0093043-5 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.11.2004 p. 212

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ADVOGADO. PRECATÓRIO. SEPARADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 23 LEI DA 8.906/94. ESTATUTO DA OAB.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim, pode o advogado solicitar a expedição de precatório, separadamente, em seu nome, a fim de perceber a quantia relativa aos honorários advocatícios.
Recurso provido.
REsp 671512/RJ; RECURSO ESPECIAL2004/0105932-9 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 27.06.2005 p. 439


DISPOSITIVO
Assim, com fundamento no art. 557, §1°-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, de pronto dou provimento ao agravo, para cassar a decisão agravada, e para determinar a expedição do precatório, como postulado pelo recorrente.
Ciência ao julgador.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2005.



Des. Paulo Antônio Kretzmann,
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028697-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
CELSO CARDOSO
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2008.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028697-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
CELSO CARDOSO
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em suma, o Agravante que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual postula o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença cancelado pelo INSS em 30-06-2007.
Recebido o agravo em ambos os efeitos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão com o seguinte teor:
"... Em consulta ao Sistema Plenus do INSS, verifiquei que o Agravante esteve em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença: nº 130.400.178-1, no período de 29-08-2003 a 31-05-2006; nº 516.861.885-1, no período de 02-06-2006 a 31-08-2006; e nº 517.795.387-0, no período de 01-09-2006 a 30-06-2007, quando este foi cessado em razão de limite médico informado pela perícia médica administrativa.
Inconformado e sustentando permanecer incapacitado para o trabalho, o Agravante ajuizou a ação principal objetivando, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença nº 517.795.387-0, o que foi indeferido pela julgadora singular.
Diante dos documentos das fls. 26/41 e, principalmente, das fls. 79/82, entendo que se encontra presente a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante.
Com efeito, os diversos documentos juntados aos presentes autos, dentre os quais se encontram atestados médicos, exames, comprovantes de sessões de fisioterapia e receitas médicas, comprovam que, ao menos desde o início do ano de 2004 até a atualidade, o Agravante vem apresentando problemas no membro superior direito que geram incapacidade laboral e, inclusive, ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença por três ocasiões, como referido acima.
Destaco os exames de ecografia das fls. 26/32, realizados nos anos de 2004 a 2007, os quais constataram lesões no punho, cotovelo e ombro direitos do Agravante.
Os documentos das fls. 33/34, 37/39, 41/44 e 50 comprovam que, desde o ano de 2004, o Agravante vem realizando várias sessões de fisioterapia em virtude de ser portador de epicondilite no cotovelo direito e sinovite e tendinite no ombro direito.
Os atestados e receitas médicas das fls. 35, 36 e 40, datados no ano de 2004, declaram, em suma, que o Agravante apresenta processo inflamatório no cotovelo direito (epicondilite) e tendinite no ombro direito, está em tratamento medicamentoso e realizando fisioterapia.
Os atestados e receitas médicas das fls. 45/49, 51/54 e 56, todos datados no ano de 2006, declaram que o Agravante apresenta epicondilite lateral e medial e esporão no cotovelo direito, tenossinovite De Quervoin em mão direita e punho direito, além de problemas na coluna (CID M77.1, M65.9 e M51.9), estando em tratamento médico e fisioterápico, fazendo uso de medicação e necessitando ficar afastado dos esforços físicos. No atestado da fl. 52, de 10-07-2006, é referido que o Agravante está há meses aguardando cirurgia pelo SUS.
Os atestados e receitas médicas das fls. 55, 57/61, todos datados no ano de 2007, repetem as patologias informadas nos atestados dos anos de 2006, ressaltando estar o Agravante em tratamento com medicação e fisioterapia, há vários meses aguardando cirurgia pelo SUS, não podendo realizar esforços físicos ou carregar peso.
O laudo médico da fl. 79 e verso, datado em 01-08-2008, declara que o Agravante "apresenta epicondilite cotovelo direito (CID M77.1) e tenossinovite De Quervoin punho direito. Está aguardando cirurgia no punho direito pelo SUS e até hoje não foi chamado. CID do punho M65.4."
A receita médica da fl. 80 e o documento da fl. 82, ambos com data de 01-08-2008, comprovam, respectivamente, que o Agravante continua fazendo uso de medicação e necessitando realizar sessões de fisioterapia.
Diante de tais documentos e considerando que o Agravante exerce a profissão de "carpinteiro", consoante cópia da CTPS (fls. 62/63), entendo que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, conclusão esta que somente poderá ser infirmada por contundente prova pericial judicial em sentido contrário.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo fato de não poder o Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao INSS que restabeleça em favor do Agravante o benefício de auxílio-doença nº 517.795.387-0, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento..."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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12/11/2008 11:03:54