terça-feira, 9 de setembro de 2008

Honorários advocatícios

O ADVOGADO E SEUS HONORÁRIOS



O advogado, fator concasual de um novo direito que se vai formando através da jurisprudência, está convencido que, com sua função social, cinge sua atividade vital ao dito de Sênega: o homem deve ser coisa sagrada para o homem: homo sacra res hominis. É desse modo que ele serve à sociedade, para que as relações entre os homens cumpram com as exigências que surgem daquelas palavras de Dante, já que devemos compreender como proporção de homem a homem, que servindo ao ser humano, sirva à sociedade: Hominis ad hominem proportio, quae servata hominumservat societatem. ( Alberto G. Spota)




O exercício da advocacia está cada dia mais difícil. A concorrência e a disputa pelo cliente estão atingindo contornos preocupantes, o que vem ocasionando o aviltamento da profissão. É preciso que a OAB tome urgentes providências no sentido de garantir ao advogado trabalhador honesto o resultado de seu labor, tratando com eficiência e coragem os conflitos que ocorrem entre os membros da categoria profissional, sem deixar de punir com rigor aqueles que atravessam uma procuração nos autos e afastam o colega que vinha laborando por vários anos, sem ressalva dos honorários. É preciso com urgência resgatar a ética e a disciplina sob pena de tornar-se a advocacia um mercado persa. É comum, depois de vários anos de trabalho, debatendo-se ante a demora da prestação jurisdicional por parte do Estado, encontrar o causídico uma nova procuração entranhada nos autos do processo que cuida, tendo o mandato cassado, sem justo motivo. Em muitos casos, o novo causídico que se apresenta, não faz mais nada do que levantar o alvará judicial com o produto resultante do labor alheio.
A situação mais comum é aquela em que o próprio cliente comparece ao foro e retira o alvará judicial, desaparecendo sem procurar o advogado que trabalhou na causa para acerto dos honorários.
Ocorre também que certas pessoas, não querendo madrugar para enfrentar a fila da Defensoria Pública, preferem contratar advogado particular com o qual efetiva contrato de risco mediante certo percentual a ser pago com o produto da ação, em caso de sucesso da demanda. Após o resultado favorável da ação, passa o cliente a sustentar que por haver assinado uma declaração de pobreza e requerido isenção de custas judiciais, não tem também a obrigação de pagar o advogado que trabalhou e resgatou seus direitos. E o pior de tudo é que encontra profissionais da advocacia prontos para defendê-los, bem como juizes, na imensa maioria, que não aceitam reservar os honorários do advogado, mesmo diante de um contrato, quando o cliente foi beneficiário da gratuidade da justiça.
A angústia do cidadão, frente à demora na solução dos processos é a causa principal da desconfiança no advogado que constituiu. Cabe, desde logo, dizer que a demora dos processos, é culpa do Estado que não coloca servidores nem juizes suficientes para atendimento das demandas. E isto ainda vem servir de argumento para muitos juizes justificarem a demora na solução dos feitos, que nem sempre decorre da falta de estrutura, ou dos recursos processuais disponíveis, mas também da burocracia dos gabinetes, com despachos inúteis, falta de dinamismo e atualização profissional, ora permitindo o perecimento do direito, ora sacrificando a efetividade da prestação jurisdicional, fazendo com que a justiça chegue tarde. A cantilena que ataca a processualística pega desprevenido o incauto, que reproduz argumentos estéreis, que, somados, poderão conduzir ao aniquilamento dos princípios da ampla defesa e do contraditório que o cidadão deve ter assegurado num Estado Democrático de Direito. Haja vista, por exemplo, a proposta de acabar com o recurso de agravo de instrumento, que, a todo momento tem servido para colocar os processos nos eixos.

É, portanto, a demora na solução dos feitos que causa a desconfiança nos profissionais da advocacia. É aqui que começa o prejuízo dos advogados. Desesperados pela demora na solução de suas pretensões, por vezes carentes até de remédios e de alimentos, como é o caso das ações previdenciárias, os clientes passam a procurar outros advogados achando que aquele que constituiu “não está fazendo nada”. É aqui que entra a necessidade da ética profissional, não sendo aceitável que o advogado aconselhe a cassação do mandato conferido ao colega, aproveitando-se da situação para pegar a causa em andamento, às vezes no final. Se isto acontece, está sendo cavada a sepultura da própria categoria profissional, pois não dignifica a profissão, estimula a Lei de Gerson e proporciona a injustiça contra quem luta contra ela.
Participamos de uma sociedade em processo de apodrecimento, onde os contratos não são cumpridos, os danos não são reparados, os prejuízos não são assumidos, os empréstimos não são devolvidos, o respeito é caretice, a traição é a regra e levar vantagem ilícita é sinônimo de inteligência. Porém, a sociedade terá que repensar sobre isso, sob pena de sucumbir.
Vejamos a seguir que nem mesmo os juizes, porém nem todos, têm amparado o direito dos advogados em cobrança de honorários, desconhecendo até contratos escritos, e noutros casos, premiando pessoas que ganharam fortunas graças ao trabalho do causídico e que ficaram livres do pagamento de honorários, graças à interpretação de alguns magistrados. Além disto, muitos são os casos em que juizes afirmam à parte, na frente de seu advogado que aquela não tem obrigação de pagar honorários a seu próprio patrono se pediu a gratuidade da justiça. Porém, a jurisprudência vem sendo construída, ainda que à passos de cágado, como adiante vai demonstrado.

Vejamos as situações:

1 – Havendo contrato de Honorários:

Havendo contrato de honorários, este sendo juntado aos autos, deve ser observado, de modo a que o percentual estipulado seja reservado ao patrono da causa, podendo ser levantado em alvará distinto em nome do advogado.

O Estatuto da advocacia dispõe:

“ Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhes sejam pagos diretamente, por dedução da quantia, a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. ( EOAB, art. 22, § 5º)

Sobre o tópico, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“ Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: “ o advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente desde que apresente o respectivo contrato.” (Recurso Especial nº 403723/SP, 3a Turma, Ministra Nancy Ardrigue, DJ de 14.10.2002)




E mais:

“ A regra contida no § 4º do art. 22, do Estatuto da advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22.” ( Recurso Especial 658921/PR, Min. José Delgado, DJU de 16.11.2004, pág. 212)


2 – Não havendo contrato de Honorários;

Não havendo contrato de honorários, é necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários. O juízo competente é aquele no qual tramitou a ação de conhecimento. Isto porque ninguém melhor do que este para avaliar o grau de complexidade da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço, os recursos interpostos, o grau de zelo profissional, etc.

Assim decidiu o STJ:

“Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 114365/SP, 4A TURMA, Rel. Min. Cesar Asfor da Rocha, DJ de 07/08/2000). Na ação de honorários o rito processual é o sumaríssimo. ( art. 275, II, letra m, CPC)

Com efeito, prescreve o art. 22, do Estatuto da OAB, que “ a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Ora, o texto é de uma clareza solar, assegurando ao advogado, caso não haja contrato, que o juiz arbitre-os considerando a complexidade da causa, o tempo despendido, o grau de zelo profissional, etc. Do contrário, não estaria escrito na lei, embora algumas decisões judiciais tenham ocorrido em desfavor dos advogados, no caso de ausência de contrato de honorários no caso em que houve requerimento de gratuidade da justiça, como adiante vai demonstrado.
Por sua vez, a Constituição da República, em seu art. 133 , dispõe que “ o advogado é indispensável à administração da justiça.


Neste sentido, a recente decisão do STJ:

“ Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado”. ( STJ, Recurso Especial nº 658921/PR, Min. José Delgado, 1a Turma, DJ 16.11.2004, pág. 212)


3 Não havendo Contrato de Honorários e Havendo gratuidade da justiça:

É comum a preferência das pessoas por contratar advogados em particular, seja lá por qual razões, preterindo a Defensoria Pública. Por vezes são pessoas pobres que não tem recursos para adiantar honorários nem para pagamento das custas judiciais e das perícias. Neste caso, o causídico esclarece que cobra um percentual de honorários condicionado ao resultado final e passa a trabalhar na expectativa de que, quando do recebimento do produto da ação, possa receber seus honorários. Dois são os entendimentos de nosso judiciário, uma corrente afirmando que não cabe a contratação de honorários se a parte juntou declaração de pobreza e litigou sob o pálio da gratuidade da justiça; enquanto que a outra entende que havendo contrato de honorários, ainda que de forma verbal, tem direito o advogado em recebê-los.

Veja-se recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

“ De início, é de se esclarecer que, como regra, a gratuidade processual isenta a parte de custas e honorários advocatícios, inclusive com relação aos honorários de seu próprio advogado, nos termos do art. 3, V, da Lei 1060/50. No momento em que é concedida a gratuidade judiciária, o advogado que recebeu os poderes outorgados pela parte, recebe o encargo para atuar como seu patrono. Nesses casos, tem o advogado direito tão somente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (...)
A ressalva, todavia, poderia ser feita caso a parte e seu advogado, mesmo aquela litigante sob o pálio da justiça gratuita, pactuassem contrato de prestação de serviços advocatícios, onde seria previsto o pagamento de honorários. Assim, no momento em que a parte, embora figure como litigante sob o manto da assistência judiciária gratuita, contrai a obrigação no tangente ao pagamento pelos serviços prestados por seu patrono, obrigada estará pelo pagamento dos honorários”. ( TJ-RS, Recurso de Apelação nº 70011406527, Rel. Des. Ângelo Maraninchi Giannakos)

Por outro lado, a ação foi julgada improcedente e negado provimento ao recurso face ao seguinte:

“ Dessarte, não há de falar-se em condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que aceitou o encargo no momento em que ingressou com a ação e requereu a concessão do benefício para sua cliente. Como já assentado, caso existisse a celebração de um contrato entre as partes, pelo menos verbal, poderia eventualmente pleitear o pagamento de tais valores. Todavia, nada veio aos autos nesse sentido e, pelo contrário, demonstrou o autor em nenhum momento celebraram qualquer contrato acerca da remuneração pelos serviços prestados.”

4 – Advogado nomeado para prestar Assistência Judiciária Gratuita:

Em primeiro lugar, há que se distinguir os conceitos de Gratuidade da Justiça e de Assistência Judiciária Gratuita. A Assistência Judiciária Gratuita é aquela de que fala o art. 5º. Inc. LXXIV, CF, combinado com o art. 134, da mesma Carta Maior, aos que comprovarem insuficiência de Recursos através da Defensoria Pública.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim se manifestou a respeito do assunto:

“ A Assistência judiciária está disciplinada pelo Inciso LXXIV, do art. 5º, em combinação com o art. 134, da Constituição Federal, a ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, através da Defensoria pública. A Justiça Gratuita, se refere aos que afirmarem falta de condições para satisfazerem as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, indicando advogado de sua confiança ( art. 4º, da lei 1060, de 05.02.50)”. (Apelação Cível, nº 7000168039, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira)

Não é obrigatório, porém, que a parte necessitada se utilize da Defensoria Pública, ao invés de constituir advogado de sua confiança, por absoluta falta de previsão legal. Obviamente, se utilizar a Defensoria Pública, não estará obrigada ao pagamento dos honorários de seu advogado, eis que este é remunerado pelo Estado, enquanto efetivo dos quadros de servidores públicos.
Ao contratar advogado particular e juntar declaração de pobreza, não está a parte isenta de cumprimento do contrato de honorários com este firmado. Até porque a situação de pobreza é momentânea, podendo ter melhorada as condições financeiras até mesmo com o produto da própria ação, como no caso de uma ação de indenização. Uma vez alterada a situação patrimonial da parte, desaparecem os requisitos autorizadores do deferimento da Gratuidade da justiça, que exclui a parte do pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, inclusive o da parte contrária. Se vencedora a parte assistida pela Defensoria Pública, resta esta credora de honorários sucumbenciais e a ser recolhidos aos cofres da instituição.


5 - Por outro lado, se obteve vitória parcial, e havendo condenação recíproca em honorários, estes podem ser compensados, cuja situação vale também, para o beneficiário da Gratuidade da Justiça.

Sobre o tema, assim decidiu o STJ :

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ART. 21, DO CPC. (...) É uníssono o entendimento deste colegiado no sentido de que , constatada a sucumbência recíproca, “ a regra do art. 21, do CPC aplica-se também quando uma das partes litiga com o benefício da assistência judiciária”. ( Recurso Especial 78.825/SP, Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar Júnior). Precedentes. Deveras o fato de uma das partes litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita tão somente determina –lhe a suspensão temporária, e não a isenção da verba sucumbencial a que condenada, não afastando, em caso de mútuo decaimento, e a fim de evitar o injusto enriquecimento do beneficiário da gratuidade, a imediata compensação dos ônus sucumbenciais, como resultado da interpretação sistemática do art. 21, do CPC e 12, da Lei 1060/50”. ( Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2002/0078093-6, 3a Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi).

Assim, é forçoso concluir que os honorários contratados, ainda que verbal, asseguram ao advogado o direito de recebê-los. É óbvio que deve haver precaução no instante em que o causídico aceita o patrocínio da causa, sendo este o momento para firmar o contrato de honorários, mediante instrumento escrito. Ainda que não haja contrato assinado, já com a ação em andamento, deve o advogado propor a seu constituinte que seja estabelecido formalmente o contrato. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, que se dará conforme o art. 100, da C.F. e art. 730, I, do CPC, deve o advogado pedir a juntada do instrumento de contrato aos autos, com requerimento para que seja observado o percentual de honorários contratados, de forma que seja descontado dos créditos do cliente, e expedido o precatório, nessa parte, em nome exclusivo do patrono da ação,com fundamento no EOAB, art.art.22, 5º. Isto porque, caso expedido o precatório sem a reserva dos honorários, a requisição do pagamento sairá somente em nome da parte, dificultando para o juiz da causa a liberação parcial do depósito bancário já em nome do credor. Convém, ainda, constar do contrato de honorários, disposição que permita ao advogado reter do produto da ação o percentual contratado por ocasião da prestação de contas. Além disto, caso cassado o mandato sem culpa do advogado, os honorários serão devidos na íntegra, caso conste do contrato. Se a parte contratante litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça, na declaração de pobreza deve constar que a parte ‘não dispõe, momentaneamente, de recursos para custear o processo, requerendo que lhe seja deferido o pagamento das custas ao final’. Isto por que com o produto da ação, pode a pessoa antes extremamente pobre, ganhar patrimônio considerável às custas do trabalho e da competência de seu advogado. Privar o direito do advogado em receber parte desse valor agregado ao patrimônio de seu constituinte com o fruto do trabalho, constitui permissão ao enriquecimento sem causa. Não sendo acatado o requerimento, deve ser interposto agravo de instrumento. Se mesmo assim mantida for a decisão, não devemos esmorecer até que possamos ver, finalmente respeitado o nosso trabalho. Sem isto, não digam que há respeito pela advocacia. Não se pode esquecer que cabe ao juiz e ao advogado a formação do direito através da jurisprudência.

Portanto, à luz da lei e da interpretação jurisprudencial, tem o advogado o direito aos honorários, pois isto significa a contraprestação por um trabalho prestado. Impõe-se aos advogados e suas entidades representativas, principalmente a OAB, desenvolver uma intensa campanha de esclarecimentos e mobilizações pelo respeito aos profissionais da advocacia, quer seja no seio da própria categoria, como perante os juízes e tribunais.




Dr. Jorge Vidal dos Santos
OABRS 31.850 jorgevidaladv@hotmail.com

3 comentários:

Unknown disse...

Excelente seu blog, em especial o texto SOBRE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. Eu posso demandar em desfavor de cliente que não me pagou verba honorária? Ag. , se possível, resposta meu e-mail é fabiano_issas@yahoo.com.br

antecipadamente, agradeço.
abs

STTYLLOS disse...

Gostaria de saber quanto devo pagar ao advogado.Entrei com uma ação a qual paguei 1 salário mínimo é
Assinei a declaração de pobreza.
No processo foi deferido assim (danos morais)
Valor. 10.000.00
Honorário 20% 2.000
Valor total 12.000.00

Devo pagar algo a mais ao advogado? Ou o seu pagamento é o salário mínimo que paguei mais os 2.000 q a parte perdedora pagou.

Muito grata

Anônimo disse...

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