terça-feira, 9 de setembro de 2008

MANDADO DE SEGURANÇA

Exmos Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul.







MANDADO DE SEGURANÇA

( Paciente portadora de epilepsia crônica; CID G-40.0. Incapacidade laborativa. Perigo de vida em caso de convulsão. ( Instituto de Neurolgia e Neurocirurgia; CRM- 6192; datado de 19.03.08)


Pedido de liminar – Possibilidade de extinção do processo original. Ofensa ao direito de acesso à Justiça.


XXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, agricultora, domiciliada na localidade de Duas Léguas, interior do Município de BARROS CASSAL-RS, vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL, com amparo na Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951, e na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX, contra ato ilegal do Exmo Senhor Juiz do 2º Juizado Especial Cível Federal de Lajeado - RS, tendo como interessado o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pelos seguintes motivos de direito:


A impetrante ajuizou ação previdenciária tendo por objeto Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Ajuizada a ação, vieram exigências das mais diversas, incompatíveis com o rito da Lei que rege os Juizados Especiais, coisas que a impetrante tinha enormes dificuldades de atender, até pelo tipo e estado avançado da doença. Registra que esta é a segunda ação ajuizada, a primeira foi extinta porque a autora não conseguiu cumprir as exigências feitas pelo juiz da causa. Ao invés de recorrer, a autora ajuizou nova ação pensando que seria mais rápido, pois tem urgência, seu estado de saúde é grave. No entanto, está vendo que esta ação vai sofrer a mesma sorte da anterior, com extinção do processo. É evidente o cerceamento do acesso ao judiciário. A autora é uma pessoa simples, trabalhadora da lavoura, solteira, mora no interior do Município; existem dificuldades de acesso à cidade, raras linhas de ônibus, falta dinheiro, médico e até advogados que se disponham a trabalhar sem adiantamento de honorários ou despesas. O juizado especial foi criado para facilitar o acesso de pessoas assim à justiça, que podem ingressar em juízo até sem advogado. Não é razoável criar filtros processuais que inviabilizem a ação, como os que prosperam na Vara Federal de Lajeado.

Veja-se a seqüência de exigências que torna inviável o exercício da cidadania e o direito de acesso ao judiciário, em flagrante ofensa ao bom senso, à lei e à Constituição Federal.


ATO DE SECRETARIA
Nos termos da Portaria 002/2005 deste Juizado Especial
Federal Cível, DETERMINO:
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de dez dias,
junte aos autos a(s) perícia(s) médica(s) realizada(s) pelo INSS na esfera administrativa.
No mesmo prazo deve acostar aos autos documentos que
comprovem o exercício da atividade rural, bem como a declaração de pobreza para posterior análise da concessão do benefício da Assistência

Judiciária Gratuita.
Lajeado, 18 de julho de 2008.
Paulo Sérgio da Motta
Diretor de Secretaria


A autora respondeu assim:

Exmo Sr. Juiz:
A autora é uma pessoa extremamente pobre e consumida por doença incurável. Apresenta doença mental, embora não interditada. É trabalhadora da lavoura desde criança, em pequena propriedade rural, em regime de economia familiar.
O advogado signatário tem sua atuação profissional na cidade de Cachoeirinha, há mais de 100km da localidade onde reside sua constituinte. Quem trouxe o caso foram vizinhos da autora, que conhecendo a atuação deste profissional, juntaram documentos que tinham e trouxeram. Não houve adiantamento de custas ou qualquer quantia, sendo que o pagamento pelo serviço jurídico só viria conforme o êxito da ação.
Assim, não tem como este advogado se deslocar até o município sede da residência da autora, até por que ela mora em zona rural, desconhecida do signatário. Os laudos médicos já anexados indicam doença grave da segurada, que poderá morrer a qualquer momento. Quanto à qualidade de segurada, não foi questionado pelo INSS, apenas houve alegação de que não está doente, como aliás costumam proceder os "peritos" do INSS, responsáveis diretos pela grande quantidade de ações que abarrotam o judiciário. É notória a situação de hiposuficiência e miserabilidade da cidadã, totalmente abandonada pelo Estado. Mesmo assim, está a Declaração da Pobreza no corpo da procuração, poupa-se papel, tinta e juntada. É extremamente difícil de atender às exigências do despacho, o que chega ao ponto de impedir a cidadã, no estado em que se encontra, do acesso ao judiciário, o que não se coaduna com o dever de prestação jurisdicional, ainda mais no simplório sistema dos juizados especiais. É urgente a prestação de socorro à segurada doente.

Ante o exposto, requer:
a) Análise da procuração onde está a declaração de pobreza;
b) Requisição ao INSS do processo administrativo, no qual está a documentação comprobatória da
qualidade de segurada e as conclusões dos peritos médicos.”


Novo despacho veio no seguinte teor:

ATO DE SECRETARIA

“Nos termos da Portaria 002/2005 deste Juizado Especial Federal Cível, DETERMINO:
Reitere-se a intimação da parte Autora para que traga aos autos, no prazo de dez dias, o documento exigido no evento 3, podendo haver diligência por parte do procurador, que aceitou atuar na causa, ou pela Demandante, sendo necessária a anexação do laudo médico que embasou o indeferimento administrativo”.

Lajeado, 31 de julho de 2008.
Paulo Sérgio da Motta
Diretor de Secretaria

A autora respondeu:

“ A impressão que se tem é que há um inaceitável mapa mental que apenas valida a imagem do trabalhador
rural que desempenha suas atividades do modo mais rudimentar possível, por isso que judicialmente, já se
indeferiu benefício porque, por exemplo, a segurada não sabia precisar a marca da enxada que utilizava.”

(Juiz Federal José Antônio Savaris, coordenador dos JEFs)


A frase utilizada pelo autor, no Congresso de Direito Previdenciário realizado em Curitiba, em Agosto de 2007, a qual consta também no prefácio do Livro PREVIDÊNCIA RURAL E INCLUSÃO SOCIAL, de autoria de JANE LÚCIA WILHELM BERWANGLER, Editora JURUÁ, bem demonstra o quando parte de nosso judiciário está afastado da sociedade, alheia ao sofrimento do povo e indiferente às dificuldades das camadas pobres e de pouca instrução, principalmente no meio rural.
É causa de profunda indignação os repetidos despachos que manda a autora juntar laudos médicos fornecidos na esfera administrativa do INSS, sob pena de extinção do processo. Está havendo muita falta de consideração ao advogado que está atuando na causa, o qual já demonstrou suas dificuldades de se deslocar até o município onde reside a autora para buscar cópia do processo administrativo. Que o advogado aceitou para ajudar uma pessoa doente e abandonada pelo Estado. Tem muito mais obrigação
de atender ao cidadão o Poder Judiciário, de quem não se admite desconhecimento das dificuldades da cidadania. A autora é portadora de doença mental, juntou laudos médicos suficientes para demonstrar as doenças que possui, inclusive tem risco de morte a qualquer momento. Ou será que os laudos juntados são falsos. Se são, que se represente à polícia para abertura de inquérito. Laudo médico é documento legal, que deve ser observado até prova de sua falsidade. O médico está investido de relevante função perante seu órgão de classe, o Conselho Federal de Medicina. Por lado, é sabido o comportamento dos peritos do INSS, que atentos à política governamental, não respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana.
Está havendo desprezo do cidadão, e pior, também por parte do judiciário, além do INSS.
Por outro lado, nunca foi exigência nesse tipo de processo, a juntada pelos autores de documentos em poder do INSS. Basta consultar os processos patrocinados pela OAB do advogado, algumas centenas, todos resolvidos sem as exigências que estão sendo lançadas no processo. A falta dos laudos médicos do INSS não é causa de inviabilização da decisão judicial. Por outro lado, os peritos do INSS não exaram laudos, apenas denegam ou não os pedidos. As milhares de ações que abarrotam o judiciário já dão o perfil das perícias no âmbito administrativo.
Não é crível que na situação colocada o juiz negue o prosseguimento do feito e determine a exibição do prontuário médico por parte do réu, sob alegação de que”se o advogado aceitou a causa deve assumir o ônus de se deslocar cerca de 150Km, para juntar um documento que a outra, que está do outro lado da rua, possui.
Ante o exposto, requer o prosseguimento do feito, com determinação ao INSS para que junte cópia do processo administrativo.
Estando demonstrada a situação de saúde da autora, impossibilitada de trabalhar e de sobreviver às próprias custas, conforme laudos médicos idôneos e sem sombras de suspeita; considerando ainda o caráter, não só alimentar, como existencial da prestação buscada, pede a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença buscado, atendendo, assim, ao
princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, art.1°, III, CF, cabendo ao Estado e à sociedade a sua promoção e ao Estado-juiz a sua garantia.”



Sobre a dita petição, despachou o magistrado:


“ Instada a trazer aos autos os documentos indispensáveis à
propositura da ação, a parte autora requereu a intimação do
Demandado, para que esta juntasse a perícia médica que embasou o indeferimento administrativo, contrariando as determinações dos
eventos 3, 7 e 11.
O Poder Judiciário não pode se substituir à parte autora na tarefa
indeclinável de fornecer os elementos indispensáveis ao deslinde da causa, mormente em se tratando dos JEF"s, nos quais a celeridade, finalidade buscada por todos, perpassa necessariamente pela obrigação da parte autora e colaboração na juntada de documentos para buscar o reconhecimento de seu direito. Atribuir tal tarefa exclusivamente ao Estado é reminiscência de paternalismo, com a qual não se pode concordar. Ademais, dos milhares de litigantes do JEF que escorreitamente cumprem com esse ônus processual, não haveria motivo para beneficiar indevidamente a parte autora sem motivo plausível. Não foi demonstrada, sequer, o indeferimento no fornecimento da documentação, a injusta recusa em fornecê-los ou o decurso de razoável lapso temporal sem que os fosse disponibilizado.
Por outro lado, não há de confundir-se o regramento insculpido na
Lei 10.259/01, com as regras de processo civil que tratam da requisição
de documentos, vez que aquela é lex specialis em relação a esta.
Conforme art. 283, do Código de Processo Civil, o processo deverá
ser instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação
"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação."
Com efeito, os documentos essenciais à propositura da ação são
aqueles elementos indispensáveis à própria demonstração do direito, sendo que o CPC contém mandamento cogente para que acompanhem a petição inicial, sob pena de inépcia, ao passo que os documentos úteis para o esclarecimento da causa são aqueles que, embora sejam dispensáveis à propositura da ação, tem como serventia a elucidação de algum fato desconhecido da parte. Cumpre seja trazido à colação o teor do art. 11 da Lei 10.259/01, nas seguintes letras:
"Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,
apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação."
É a aplicação concreta do princípio da colaboração processual, ou
seja, todos os integrantes da relação processual devem fornecer o
máximo de elementos possíveis para a causa. De outra maneira, seria a completa subversão do sistema processual, sendo que o Poder Judiciário somente deverá requisitar caso demonstrada, de forma inequívoca, a não obtenção dos documentos pela parte autora, para que se impeça sensível decréscimo na celeridade da causa.
Com efeito, a interpretação harmônica dos dispositivos em
aparente conflito do CPC de da Lei 10.259/01 deve ter por escopo sua utilização racional, com o fito de evitar que o Poder Judiciário despenda parte de seus esforços em ônus processual que incumbe exclusivamente à parte autora.
Dessa maneira, a requisição de documentos, nos termos do art.
399 do Estatuto Processual somente se justifica em caso de comprovada impossibilidade de sua obtenção pela parte autora, mormente se levarmos em conta as demandas de massa, que inviabilizariam o funcionamento da engrenagem judiciária. Ademais, o referido artigo foi projetado para uma época de exceção, na qual a dificuldade do particular em obter os documento s necessários para a defesa de seus direitos era obstáculo para o acesso aos tribunais, devendo ser feita a releitura desse dispositivo consoante a nova realidade existente após a Constituição Federal.
A intimação da autora para a juntada da prova faltante não é
recomendável neste caso, tendo em vista se tratar de processo
submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais. A celeridade deste rito exige que o autor traga as provas necessárias para o embasamento do seu pedido juntamente com a inicial ou em momento posterior, desde que de forma espontânea. A intimação e abertura de prazo, para tanto, desvirtua os fins buscados com a celeridade dos JEF"s, e acaba por "ordinarizar" este rito, sendo, assim, desaconselhável.
Assim, intime-se a parte Autora para que traga aos autos, no
prazo de dez dias, cópia do laudo da perícia médica que embasou o
indeferimento administrativo.”

Lajeado, 13 de agosto de 2008.
Daniel Luersen
Juiz Federal Substituto

O procurador da autora chamou a pessoa com a qual mantém contato, explicou a situação, ponderou as dificuldades de se deslocar até o interior do Estado, em zona rural no interior do Município, onde não conhece, a falta de contato telefônico com sua constituinte e até o estado dela que não tem condições de discernimento para atendimento do despacho. Com ajuda de parentes, providenciaram a cópia do processo administrativo, onde constava a qualidade de segurada reconhecida pelo INSS no processo administrativo e os laudos médicos do peritos do INSS. Imediatamente, foram juntados esses documentos. Logo veio o seguinte despacho:



“ Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, cessado na esfera administrativa.
Analisando os documentos juntados ao processo, vê-se que
em 05/11/2004 foi realizada a última perícia médica na esfera
administrativa, a qual concluiu que não existia incapacidade laborativa.
Como não há outros elementos que possam provar a existência de requerimentos administrativos posteriores, é provável que este tenha sido o último, ou seja, há mais de 3 anos e 6 meses, período em que é grande a probabilidade de ocorrência de melhora ou recuperação da parte Autora. Por outro lado, a requerente se conformou com a decisão
administrativa, tanto que não interpôs recurso ou pedido de
reconsideração, conforme lhe facultava a Comunicação de Resultado emitida pelo INSS, tendo ajuizado a demanda judicial somente após o decurso de 3 anos e 6 meses após o indeferimento do benefício (note-se que a distribuição da petição inicial é datada de 17/07/2008).
Assim, entendo que não resta comprovada a pretensão
resistida, sendo necessária a formulação de um novo pedido de benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.
Intime-se a parte Autora para que emende a petição inicial ,
no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento, apresentando:
a) carta de indeferimento do novo pedido na esfera
administrativa, com o motivo do indeferimento;
b) perícia médica realizada pelo INSS na esfera
administrativa.”

Lajeado, 21 de agosto de 2008.
Luís Humberto Escobar Alves
Juiz Federal

Em resumo, as primeiras exigências, não se coadunavam com o princípio de simplicidade e celeridade processual, conforme a lei dos juizados. Cópia do processo administrativo nunca foi necessária para formação da ação. A autora juntara com a inicial as cartas de indeferimento do pedido, dentre outros documentos. Com isso, comprovava a tentativa do benefício na esfera administrativa e a negativa da concessão por parte da autarquia previdenciária. Ainda juntou vários atestados, laudos e exames médicos a comprovar o precário estado de saúde e a impossibilidade de trabalhar. O procurador da autora há 20 anos trabalha com esse tipo de ação, já tendo patrocinado mais de três mil ações, em nenhuma delas foi extinta, salvo a mencionada aqui, por falta da juntada dos laudos da perícia médica do INSS, outro documento exigido pelo juiz, como indispensável à propositura da ação.

Mesmo assim, a autora, com ajuda do Sindicato dos Trabalhadores rurais, obteve a cópia integral do processo administrativo e juntou nos autos. Pensava que agora a ação seguiria o curso normal. Ledo engano. Veio o despacho dizendo que não houve a pretensão resistida, porque a autora não comprovou haver feito pedido de reconsideração, nem protocolou novos pedidos, e que poderia nesse tempo de 3 anos e seis meses (só faltou dizer os dias), a autora poderia ter se curado. Ora, mesmo que a autora viesse a se curar, ou melhorar, teve seu direito violado enquanto esteve doente no ano de 2004, pois seu direito não está prescrito, e o judiciário tem o dever de analisar sua pretensão, pois nada será excluído da apreciação do judiciário, conforme disposição expressa da Constituição da República.

A autoridade coatora não viu que nos autos consta a situação atual de saúde da autora:

“ A paciente portadora de epilepsia crônica; CID G-40.0. Incapaz ...laborativa. perigo de vida em caso de convulsão. ( Instituto de Neurolgia e Neurocirurgia; CRM- 6192; datado de 19.03.08)


“ Cléria dos Santos: CID F063+G-40.0+ CID 10;
Não apresenta condições de exercer atividade laborativa.

( Prefeitura Municipal de Barros Cassal, Secretaria Municipal de Saúde, em 22.02.08; CRM 25.823)
4 –
A paciente acima apresenta CID G-40, o que lhe dificulta muito as atividades corriqueiras; em 19.10.07 – CRM 27.126, Dr. Rafael Richt Oliveira – neurocirurgião).

Os próprios peritos do INSS, nos laudos periciais, informam a existência de epilepsia, CID G-40.0, porém, não consideraram a doença incapacitante, parecem estar na era da pedra lascada, desatentos até ao que determina o órgão de classe: Resolução 1.488-98, do Conselho Federal de Medicina, que orienta no sentido de que o trabalho não deve gerar mal estar, doenças, sofrimentos ou morte, protegendo sempre a dignidade da pessoa humana, seguindo a linha do Comitê Misto OMS/OIT, e os princípios adotados na Constituição da República. ( art. 1°, Inc. III).

Há direito líquido e certo da impetrante em ver sua ação recebida e processada. Não há em lugar algum de nossa legislação pátria norma que estabeleça a obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para legitimar a pretensão resistida. Os requisitos da petição inicial foram todos satisfeitos, antes mesmo do cumprimento das exigências que retardaram o processo.

No caso, houve ofensa à Constituição da República e ao Código de Processo Civil e à lei que rege os juizados.

Feriu a Constituição Federal no art. 5°, Inc. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

Feriu o Princípio de Proteção à Dignidade da Pessoa Humana, ao não analisar a situação de doença, de pobreza, de sofrimento pela qual vive a cidadão, fazendo exigências incabíveis, que impossibilitam o acesso ao judiciário:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - ...
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana.


E mais:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Por fim, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Vejam-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação estão todos contidos nos autos. Há prova das doenças, há qualidade de segurado reconhecida no âmbito administrativo do INSS e há, pretensão resisitida, quando o perito da autarquia fixou incapacidade temporária limitada à data de 30.10.2004, embora a periciada apresentasse, por ocasião da perícia: marcha claudicante com dores articulares; ataques com perda de consciência, última crise há dois dias; tomando Gardenal e Fenitoina.

Ante o exposto, pede a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê seguimento ao processo, afastando a exigência exposta no despacho retro mencionado, no sentido de fazer a autora apresentar documentos que não possui sob pena de extinção do processo, o que, repisando o que já afirmado, foi a sorte da primeira ação ajuizada no mesmo foro.

Pede que seja deferida liminarmente a segurança, forte no art. 273, do CPC, presente o fumus boni júris e o perículun in mora, para determinar que o magistrado apontado como autoridade coatora não extinga o processo sem a decisão final desde mandamus.

Requer a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a notificação do INSS como parte interessada.

Pede a gratuidade da justiça por ser pobre e sem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio.


Valor da Causa: R$ 1.000,00 .



Pp. Jorge Vidal dos Santos
OABRS 31.850

Honorários advocatícios

O ADVOGADO E SEUS HONORÁRIOS



O advogado, fator concasual de um novo direito que se vai formando através da jurisprudência, está convencido que, com sua função social, cinge sua atividade vital ao dito de Sênega: o homem deve ser coisa sagrada para o homem: homo sacra res hominis. É desse modo que ele serve à sociedade, para que as relações entre os homens cumpram com as exigências que surgem daquelas palavras de Dante, já que devemos compreender como proporção de homem a homem, que servindo ao ser humano, sirva à sociedade: Hominis ad hominem proportio, quae servata hominumservat societatem. ( Alberto G. Spota)




O exercício da advocacia está cada dia mais difícil. A concorrência e a disputa pelo cliente estão atingindo contornos preocupantes, o que vem ocasionando o aviltamento da profissão. É preciso que a OAB tome urgentes providências no sentido de garantir ao advogado trabalhador honesto o resultado de seu labor, tratando com eficiência e coragem os conflitos que ocorrem entre os membros da categoria profissional, sem deixar de punir com rigor aqueles que atravessam uma procuração nos autos e afastam o colega que vinha laborando por vários anos, sem ressalva dos honorários. É preciso com urgência resgatar a ética e a disciplina sob pena de tornar-se a advocacia um mercado persa. É comum, depois de vários anos de trabalho, debatendo-se ante a demora da prestação jurisdicional por parte do Estado, encontrar o causídico uma nova procuração entranhada nos autos do processo que cuida, tendo o mandato cassado, sem justo motivo. Em muitos casos, o novo causídico que se apresenta, não faz mais nada do que levantar o alvará judicial com o produto resultante do labor alheio.
A situação mais comum é aquela em que o próprio cliente comparece ao foro e retira o alvará judicial, desaparecendo sem procurar o advogado que trabalhou na causa para acerto dos honorários.
Ocorre também que certas pessoas, não querendo madrugar para enfrentar a fila da Defensoria Pública, preferem contratar advogado particular com o qual efetiva contrato de risco mediante certo percentual a ser pago com o produto da ação, em caso de sucesso da demanda. Após o resultado favorável da ação, passa o cliente a sustentar que por haver assinado uma declaração de pobreza e requerido isenção de custas judiciais, não tem também a obrigação de pagar o advogado que trabalhou e resgatou seus direitos. E o pior de tudo é que encontra profissionais da advocacia prontos para defendê-los, bem como juizes, na imensa maioria, que não aceitam reservar os honorários do advogado, mesmo diante de um contrato, quando o cliente foi beneficiário da gratuidade da justiça.
A angústia do cidadão, frente à demora na solução dos processos é a causa principal da desconfiança no advogado que constituiu. Cabe, desde logo, dizer que a demora dos processos, é culpa do Estado que não coloca servidores nem juizes suficientes para atendimento das demandas. E isto ainda vem servir de argumento para muitos juizes justificarem a demora na solução dos feitos, que nem sempre decorre da falta de estrutura, ou dos recursos processuais disponíveis, mas também da burocracia dos gabinetes, com despachos inúteis, falta de dinamismo e atualização profissional, ora permitindo o perecimento do direito, ora sacrificando a efetividade da prestação jurisdicional, fazendo com que a justiça chegue tarde. A cantilena que ataca a processualística pega desprevenido o incauto, que reproduz argumentos estéreis, que, somados, poderão conduzir ao aniquilamento dos princípios da ampla defesa e do contraditório que o cidadão deve ter assegurado num Estado Democrático de Direito. Haja vista, por exemplo, a proposta de acabar com o recurso de agravo de instrumento, que, a todo momento tem servido para colocar os processos nos eixos.

É, portanto, a demora na solução dos feitos que causa a desconfiança nos profissionais da advocacia. É aqui que começa o prejuízo dos advogados. Desesperados pela demora na solução de suas pretensões, por vezes carentes até de remédios e de alimentos, como é o caso das ações previdenciárias, os clientes passam a procurar outros advogados achando que aquele que constituiu “não está fazendo nada”. É aqui que entra a necessidade da ética profissional, não sendo aceitável que o advogado aconselhe a cassação do mandato conferido ao colega, aproveitando-se da situação para pegar a causa em andamento, às vezes no final. Se isto acontece, está sendo cavada a sepultura da própria categoria profissional, pois não dignifica a profissão, estimula a Lei de Gerson e proporciona a injustiça contra quem luta contra ela.
Participamos de uma sociedade em processo de apodrecimento, onde os contratos não são cumpridos, os danos não são reparados, os prejuízos não são assumidos, os empréstimos não são devolvidos, o respeito é caretice, a traição é a regra e levar vantagem ilícita é sinônimo de inteligência. Porém, a sociedade terá que repensar sobre isso, sob pena de sucumbir.
Vejamos a seguir que nem mesmo os juizes, porém nem todos, têm amparado o direito dos advogados em cobrança de honorários, desconhecendo até contratos escritos, e noutros casos, premiando pessoas que ganharam fortunas graças ao trabalho do causídico e que ficaram livres do pagamento de honorários, graças à interpretação de alguns magistrados. Além disto, muitos são os casos em que juizes afirmam à parte, na frente de seu advogado que aquela não tem obrigação de pagar honorários a seu próprio patrono se pediu a gratuidade da justiça. Porém, a jurisprudência vem sendo construída, ainda que à passos de cágado, como adiante vai demonstrado.

Vejamos as situações:

1 – Havendo contrato de Honorários:

Havendo contrato de honorários, este sendo juntado aos autos, deve ser observado, de modo a que o percentual estipulado seja reservado ao patrono da causa, podendo ser levantado em alvará distinto em nome do advogado.

O Estatuto da advocacia dispõe:

“ Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhes sejam pagos diretamente, por dedução da quantia, a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. ( EOAB, art. 22, § 5º)

Sobre o tópico, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“ Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: “ o advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente desde que apresente o respectivo contrato.” (Recurso Especial nº 403723/SP, 3a Turma, Ministra Nancy Ardrigue, DJ de 14.10.2002)




E mais:

“ A regra contida no § 4º do art. 22, do Estatuto da advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22.” ( Recurso Especial 658921/PR, Min. José Delgado, DJU de 16.11.2004, pág. 212)


2 – Não havendo contrato de Honorários;

Não havendo contrato de honorários, é necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários. O juízo competente é aquele no qual tramitou a ação de conhecimento. Isto porque ninguém melhor do que este para avaliar o grau de complexidade da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço, os recursos interpostos, o grau de zelo profissional, etc.

Assim decidiu o STJ:

“Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 114365/SP, 4A TURMA, Rel. Min. Cesar Asfor da Rocha, DJ de 07/08/2000). Na ação de honorários o rito processual é o sumaríssimo. ( art. 275, II, letra m, CPC)

Com efeito, prescreve o art. 22, do Estatuto da OAB, que “ a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Ora, o texto é de uma clareza solar, assegurando ao advogado, caso não haja contrato, que o juiz arbitre-os considerando a complexidade da causa, o tempo despendido, o grau de zelo profissional, etc. Do contrário, não estaria escrito na lei, embora algumas decisões judiciais tenham ocorrido em desfavor dos advogados, no caso de ausência de contrato de honorários no caso em que houve requerimento de gratuidade da justiça, como adiante vai demonstrado.
Por sua vez, a Constituição da República, em seu art. 133 , dispõe que “ o advogado é indispensável à administração da justiça.


Neste sentido, a recente decisão do STJ:

“ Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado”. ( STJ, Recurso Especial nº 658921/PR, Min. José Delgado, 1a Turma, DJ 16.11.2004, pág. 212)


3 Não havendo Contrato de Honorários e Havendo gratuidade da justiça:

É comum a preferência das pessoas por contratar advogados em particular, seja lá por qual razões, preterindo a Defensoria Pública. Por vezes são pessoas pobres que não tem recursos para adiantar honorários nem para pagamento das custas judiciais e das perícias. Neste caso, o causídico esclarece que cobra um percentual de honorários condicionado ao resultado final e passa a trabalhar na expectativa de que, quando do recebimento do produto da ação, possa receber seus honorários. Dois são os entendimentos de nosso judiciário, uma corrente afirmando que não cabe a contratação de honorários se a parte juntou declaração de pobreza e litigou sob o pálio da gratuidade da justiça; enquanto que a outra entende que havendo contrato de honorários, ainda que de forma verbal, tem direito o advogado em recebê-los.

Veja-se recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

“ De início, é de se esclarecer que, como regra, a gratuidade processual isenta a parte de custas e honorários advocatícios, inclusive com relação aos honorários de seu próprio advogado, nos termos do art. 3, V, da Lei 1060/50. No momento em que é concedida a gratuidade judiciária, o advogado que recebeu os poderes outorgados pela parte, recebe o encargo para atuar como seu patrono. Nesses casos, tem o advogado direito tão somente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (...)
A ressalva, todavia, poderia ser feita caso a parte e seu advogado, mesmo aquela litigante sob o pálio da justiça gratuita, pactuassem contrato de prestação de serviços advocatícios, onde seria previsto o pagamento de honorários. Assim, no momento em que a parte, embora figure como litigante sob o manto da assistência judiciária gratuita, contrai a obrigação no tangente ao pagamento pelos serviços prestados por seu patrono, obrigada estará pelo pagamento dos honorários”. ( TJ-RS, Recurso de Apelação nº 70011406527, Rel. Des. Ângelo Maraninchi Giannakos)

Por outro lado, a ação foi julgada improcedente e negado provimento ao recurso face ao seguinte:

“ Dessarte, não há de falar-se em condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que aceitou o encargo no momento em que ingressou com a ação e requereu a concessão do benefício para sua cliente. Como já assentado, caso existisse a celebração de um contrato entre as partes, pelo menos verbal, poderia eventualmente pleitear o pagamento de tais valores. Todavia, nada veio aos autos nesse sentido e, pelo contrário, demonstrou o autor em nenhum momento celebraram qualquer contrato acerca da remuneração pelos serviços prestados.”

4 – Advogado nomeado para prestar Assistência Judiciária Gratuita:

Em primeiro lugar, há que se distinguir os conceitos de Gratuidade da Justiça e de Assistência Judiciária Gratuita. A Assistência Judiciária Gratuita é aquela de que fala o art. 5º. Inc. LXXIV, CF, combinado com o art. 134, da mesma Carta Maior, aos que comprovarem insuficiência de Recursos através da Defensoria Pública.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim se manifestou a respeito do assunto:

“ A Assistência judiciária está disciplinada pelo Inciso LXXIV, do art. 5º, em combinação com o art. 134, da Constituição Federal, a ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, através da Defensoria pública. A Justiça Gratuita, se refere aos que afirmarem falta de condições para satisfazerem as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, indicando advogado de sua confiança ( art. 4º, da lei 1060, de 05.02.50)”. (Apelação Cível, nº 7000168039, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira)

Não é obrigatório, porém, que a parte necessitada se utilize da Defensoria Pública, ao invés de constituir advogado de sua confiança, por absoluta falta de previsão legal. Obviamente, se utilizar a Defensoria Pública, não estará obrigada ao pagamento dos honorários de seu advogado, eis que este é remunerado pelo Estado, enquanto efetivo dos quadros de servidores públicos.
Ao contratar advogado particular e juntar declaração de pobreza, não está a parte isenta de cumprimento do contrato de honorários com este firmado. Até porque a situação de pobreza é momentânea, podendo ter melhorada as condições financeiras até mesmo com o produto da própria ação, como no caso de uma ação de indenização. Uma vez alterada a situação patrimonial da parte, desaparecem os requisitos autorizadores do deferimento da Gratuidade da justiça, que exclui a parte do pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, inclusive o da parte contrária. Se vencedora a parte assistida pela Defensoria Pública, resta esta credora de honorários sucumbenciais e a ser recolhidos aos cofres da instituição.


5 - Por outro lado, se obteve vitória parcial, e havendo condenação recíproca em honorários, estes podem ser compensados, cuja situação vale também, para o beneficiário da Gratuidade da Justiça.

Sobre o tema, assim decidiu o STJ :

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ART. 21, DO CPC. (...) É uníssono o entendimento deste colegiado no sentido de que , constatada a sucumbência recíproca, “ a regra do art. 21, do CPC aplica-se também quando uma das partes litiga com o benefício da assistência judiciária”. ( Recurso Especial 78.825/SP, Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar Júnior). Precedentes. Deveras o fato de uma das partes litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita tão somente determina –lhe a suspensão temporária, e não a isenção da verba sucumbencial a que condenada, não afastando, em caso de mútuo decaimento, e a fim de evitar o injusto enriquecimento do beneficiário da gratuidade, a imediata compensação dos ônus sucumbenciais, como resultado da interpretação sistemática do art. 21, do CPC e 12, da Lei 1060/50”. ( Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2002/0078093-6, 3a Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi).

Assim, é forçoso concluir que os honorários contratados, ainda que verbal, asseguram ao advogado o direito de recebê-los. É óbvio que deve haver precaução no instante em que o causídico aceita o patrocínio da causa, sendo este o momento para firmar o contrato de honorários, mediante instrumento escrito. Ainda que não haja contrato assinado, já com a ação em andamento, deve o advogado propor a seu constituinte que seja estabelecido formalmente o contrato. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, que se dará conforme o art. 100, da C.F. e art. 730, I, do CPC, deve o advogado pedir a juntada do instrumento de contrato aos autos, com requerimento para que seja observado o percentual de honorários contratados, de forma que seja descontado dos créditos do cliente, e expedido o precatório, nessa parte, em nome exclusivo do patrono da ação,com fundamento no EOAB, art.art.22, 5º. Isto porque, caso expedido o precatório sem a reserva dos honorários, a requisição do pagamento sairá somente em nome da parte, dificultando para o juiz da causa a liberação parcial do depósito bancário já em nome do credor. Convém, ainda, constar do contrato de honorários, disposição que permita ao advogado reter do produto da ação o percentual contratado por ocasião da prestação de contas. Além disto, caso cassado o mandato sem culpa do advogado, os honorários serão devidos na íntegra, caso conste do contrato. Se a parte contratante litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça, na declaração de pobreza deve constar que a parte ‘não dispõe, momentaneamente, de recursos para custear o processo, requerendo que lhe seja deferido o pagamento das custas ao final’. Isto por que com o produto da ação, pode a pessoa antes extremamente pobre, ganhar patrimônio considerável às custas do trabalho e da competência de seu advogado. Privar o direito do advogado em receber parte desse valor agregado ao patrimônio de seu constituinte com o fruto do trabalho, constitui permissão ao enriquecimento sem causa. Não sendo acatado o requerimento, deve ser interposto agravo de instrumento. Se mesmo assim mantida for a decisão, não devemos esmorecer até que possamos ver, finalmente respeitado o nosso trabalho. Sem isto, não digam que há respeito pela advocacia. Não se pode esquecer que cabe ao juiz e ao advogado a formação do direito através da jurisprudência.

Portanto, à luz da lei e da interpretação jurisprudencial, tem o advogado o direito aos honorários, pois isto significa a contraprestação por um trabalho prestado. Impõe-se aos advogados e suas entidades representativas, principalmente a OAB, desenvolver uma intensa campanha de esclarecimentos e mobilizações pelo respeito aos profissionais da advocacia, quer seja no seio da própria categoria, como perante os juízes e tribunais.




Dr. Jorge Vidal dos Santos
OABRS 31.850 jorgevidaladv@hotmail.com